TJCE - 0156709-57.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/04/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:49
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 11:49
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 11:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
-
22/11/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/11/2024 13:14
Processo Desarquivado
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24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0156709-57.2019.8.06.0001 Assunto [Pagamento] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Requerido BERENICE BRITO DE QUEIROZ CHAVES SENTENÇA Cuidam os autos de ação ordinária aforada pelo Estado do Ceará em desfavor de Berenice Brito de Queiroz, consoante id. 37583925, com o objetivo de provimento jurisdicional para que a ré restitua ao autor, a quantia correspondente aos demais valores recebidos, indevidamente, a título de pensão, de 2009 a 2010, estimados em R$ 65.803,35, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Narra o autor que, a promovida, filha de servidor público estadual, requereu nos autos do processo n° 0041480-06.2006.8.06.0001, pagamento da pensão por morte até que completasse 21 anos.
O pedido foi deferido, no entanto, o Sistema Único da Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC - órgão gestor do regime próprio de Previdência Estadual, equivocadamente, efetuou o pagamento do benefício, mesmo após data de 17/05/2009, quando a autora completou 21 anos, até setembro de 2010, o que totalizou o pagamento indevido de R$ 72.147,26.
Diante de crédito da promovida no montante de R$ 6.372,59, o valor do débito referente às parcelas recebidas entre janeiro de 2009 a dezembro de 2010, quando já não mais possuía direito, resultou no montante de R$ 65.803,35.
Berenice Brito de Queiroz, em contestação id. 69183365, suscitou a prescrição do pedido, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimado para apresentação de réplica, o ente público quedou-se inerte (certidão id. 73133067).
A ré, em petição id. 79003783, informou não possuir interesse na produção de novas provas.
A parte autora nada requereu/postulou.
O órgão do Parquet oficiante neste juízo deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, consoante parecer em id. 83062651. É o relatório. Transpasso ao julgamento da lide, eis que se trata de questão que envolve apenas matéria de direito, não havendo o que sanear.
Insta analisar, preambularmente, as questões preliminares aduzidas pela promovida, concernente à prescrição do direito.
Tocante à prescrição, vislumbro caracterizada a ocorrência do fator temporal a macular a pretensão autoral, incidindo, na espécie, o lustro legal estatuído no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, a presente causa é daquelas que decorre da implementação de ato único, não se tratando de obrigação de trato sucessivo, visto que se operou a prescrição da própria pretensão ao reconhecimento do direito material e originário, em relação à aplicação da Lei Municipal nº 7.141, de 29 de maio de 1992.
José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 21ª edição, 2009, p. 978), assinala, que: Na prescrição da ação, o interessado na tutela de seu direito material em face da Fazenda Pública perde a oportunidade de formular a pretensão defensiva por intermédio da ação judicial.
Aqui é indiferente que do ato lesivo haja, ou não, efeitos futuros.
Consumada a prescrição quinquenal, a Fazenda fica livre da ação do particular não só em relação ao direito material e originário, como também no que toca aos efeitos deste. Nesse sentido, o e.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INFRAERO.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO AUTORA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Tratando-se a INFRAERO de empresa pública destinada à prestação de serviço público essencial sem natureza concorrencial, aplicam-se lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive as regras de prescrição dispostas no Decreto n. 20.910/1932.
Precedentes.
III - A luz do princípio da simetria, o prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda Pública figura como autora.
Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1879549 SP 2020/0059898-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Analisando a demanda, verifico que os pagamentos equivocados foram realizados entre os anos de 2009 e 2010, ou seja, quase 10 anos antes do ajuizamento da presente ação, o que é elemento apto a ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, sob qualquer perspectiva.
Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ante a ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Levando-se em conta a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99207168
-
26/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99207168
-
26/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 73149820
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 73149820
-
25/01/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73149820
-
25/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/06/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
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22/10/2022 08:49
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/06/2022 11:40
Mov. [33] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/06/2022 11:40
Mov. [32] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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18/04/2022 23:12
Mov. [31] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/04/2022 23:12
Mov. [30] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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09/09/2021 08:51
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/156959-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/04/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
09/09/2021 08:50
Mov. [28] - Documento Analisado
-
03/09/2021 15:30
Mov. [27] - Mero expediente: R. H. À SEJUD, renove-se o expediente de fls. 36 com a expedição de mandado de citação para o requerido. Expedientes necessários: expedição de mandado de citação.
-
02/09/2021 16:01
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
16/06/2021 14:36
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 14:35
Mov. [24] - Certidão emitida
-
16/06/2021 14:35
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
07/04/2021 16:39
Mov. [22] - Mero expediente: Recebidos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da requerida para apresentação de contestação. Empós tornem-me os autos conclusos. Expedientes SEJUD: Certificar o decurso de prazo para contestação.
-
25/11/2020 12:46
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/11/2020 12:46
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/11/2020 13:18
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/11/2020 13:03
Mov. [18] - Expedição de Carta
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03/11/2020 14:09
Mov. [17] - Documento Analisado
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03/11/2020 07:50
Mov. [16] - Mero expediente: R. H, A SEJUD para que se renove os expedientes da decisão de fls. 25/26, com a devida correção da carta de citação de fls. 27, conforme informações constantes no petitório de fls. 33. Expedientes necessário: expedição de cart
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28/09/2020 23:29
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/09/2020 10:28
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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22/09/2020 16:39
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01460333-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2020 15:03
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16/09/2020 15:05
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/09/2020 13:39
Mov. [11] - Documento Analisado
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16/09/2020 07:58
Mov. [10] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna, Intime-se o Estado do Ceará para que se manifeste sobre a devolução do aviso de recebimento de fls. 29, no qual se informa o erro na indicação do endereço da requerida. Expedientes necessários: Inti
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15/09/2020 10:06
Mov. [9] - Conclusão
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14/08/2019 15:53
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/08/2019 15:53
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/08/2019 15:57
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/08/2019 15:25
Mov. [5] - Expedição de Carta
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06/08/2019 15:18
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0041480-06.2006.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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06/08/2019 10:55
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2019 13:45
Mov. [2] - Conclusão
-
05/08/2019 13:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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