TJCE - 3000709-89.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA COREAÚ SENTENÇA Autos: º 3000709-89.2024.8.06.0069 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015. Compulsando os autos, verifico o cumprimento de sentença e anuência.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
28/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIANA DO PATROCINIO RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 18041552
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18041552
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26/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/ERRO MATERIAL NA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUÇÃO DA CAUSA.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A,, em face da decisão monocrática publicada por este Relator ao id. 17086457, que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
No caso em apreço, a embargante alega as seguintes omissões: a) fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento; b) danos morais exorbitantes. 09.
Analisando a decisão embargada, não assiste razão à parte embargante.
Inicialmente, arguiu a parte embargante o vício na decisão ao fixa os juros de mora dos danos morais a parte do primeiro desconto indevido.
Aduz que fixação dos juros para os danos morais deve ser fixados desde o arbitramento.
Contudo, não merece prosperar a pretensão autoral, dado que o contrato questionado nos autos fora declarado nulo, tratando-se, portanto, de uma hipótese de responsabilidade extracontratual.
Dessa feita, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, o termo inicial dos juros de mora flui a partir do evento danoso, em relação aos danos morais.
Corroborando com o exposto, segue recente entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO.
FALSIFICAÇÃO CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ANTES DE 30/03/2021, E, EM DOBRO, APÓS 30/03/2021.
PRECEDENTE DO STJ.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9.
De igual modo, em se tratando de responsabilidade extracontratual, e considerada a nulidade do negócio jurídico, há equívoco no pronunciamento judicial, à medida que o termo a quo dos juros moratórios deve corresponder à data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular nº 54 do STJ, aspecto no qual o recurso também merece acolhimento. [...] 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas para determinar que i) a correção monetária sobre a condenação pelos danos materiais incida a partir de cada desconto indevidamente realizado (súmula 43, STJ); e que ii) os juros de mora sobre os danos morais flua a partir do evento danoso (súmula 54 do sTJ), mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0002155-17.2018.8.06.0029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) 10.
Seguindo, no tocante à alegação de desproporcionalidade na condenação por danos morais, não se observa qualquer omissão ou contradição, conforme demonstrado nos fundamentos expostos nos pontos 30 a 36 da decisão, sendo razoável e proporcional a redução do quantum indenizatório ocorrida na decisão ora embargada.
Ademais, tal entendimento está em consonância com a recente jurisprudência deste Tribunal, que manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais): CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO ALEGANDO QUE O CONTRATO FOI REGULARMENTE CELEBRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO INOMINADO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE POR PARTE DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE.
RECURSO INOMINADO n° 3000728-56.2022.8.06.0040, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Publicação: 02/04/2024) 11.
Observamos que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 12.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 13.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da decisão monocrática embargada. 14. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 15.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. 16.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
25/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18041552
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25/02/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SEBASTIANA DO PATROCINIO RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SEBASTIANA DO PATROCINIO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17550778
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17550778
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28/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17550778
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28/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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25/01/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17086457
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17086457
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09/01/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CRÉDITO DO MÚTUO COMPROVADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
SEBASTIANA DO PATROCÍNIO RIBEIRO ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial (id 17084109), que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, devido a um contrato de empréstimo pessoal de nº 0123418376821, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 261,64 (duzentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), o qual alega não ter contratado. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a resolução da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 17084127), a instituição financeira recorrida alegou preliminarmente a prescrição, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial e a conexão.
No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo pessoal, afirmando que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. 04.
Sobreveio sentença (id 17084131), na qual o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a regularidade da contratação. 05.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 17084133), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Ratifico os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 17084110). 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser reformada a sentença atacada. 09.
A respeito da alegação do recorrido de ofensa ao princípio da dialeticidade, entendo que não merece prosperar. 10.
Analisando o recurso interposto pela parte autora (id 17084133), verifica-se que impugnou especificadamente os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 13.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 14.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 15. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 16.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 17.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo pessoal pela autora para com a instituição financeira promovida. 18.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela ausência de válido e regular contrato firmado entre as partes, o que leva a reforma da sentença atacada. 19.
No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrida deixou de apresentar o devido instrumento contratual ou a prova da efetiva contratação do empréstimo pela autora, o que mostra claramente a origem fraudulenta do negócio em debate. 20.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora são ilegais. 21.
A ausência do contrato, me leva a concluir pela natureza fraudulenta do tal empréstimo pessoal, ainda que eventuais valores tenham se destinado a conta da autora. 22.
Em relação a questão aqui discutida, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 23.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros. 24.
A ausência de contrato válido traz como consequência a parcial procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autora e réu, que legitimasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, valores de caráter eminentemente alimentar. 25.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve ser promovida a devolução dos valores indevidamente descontados. 26.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 27.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 28.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 29.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, ocorreu em outubro de 2020, tendo ocorrido descontos seguidos até depois de março de 2021, a restituição do indébito deve se dar de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto. 30.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 31.
No tocante à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, que via subtraído, mensalmente, de seu benefício previdenciário, débitos referentes a serviços que nunca usou ou solicitou, tendo que buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados em juízo, demandando tempo e causando desgaste a consumidora por um erro na prestação de serviços bancários. 32.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 33.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 34.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 35.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 36.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado ao caso concreto.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 37.
Por último, anoto que a instituição financeira demonstrou o crédito do valor mutuado (id 17084128), apresentando o extrato da conta bancária da parte autora, devendo ser realizada a devolução. 38.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 39.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 40.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimo pessoal, quando não trazido aos autos prova efetiva da contratação pela consumidora e a prova do crédito do valor do negócio. 41.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 42.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, julgando parcialmente procedentes os pedidos da recorrente, para: a) DETERMINAR a anulação do contrato nº 0123418376821; b) CONDENAR a recorrida na restituição do indébito, de forma simples e dobrada de acordo com a data do desconto, tomando por base o mês de março de 2021, valores corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a recorrida em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).; e d) DETERMINAR a compensação do crédito admitido na conta da recorrente, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data do depósito. 43.
Sem custa e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
08/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17086457
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08/01/2025 16:09
Conhecido o recurso de SEBASTIANA DO PATROCINIO RIBEIRO - CPF: *28.***.*67-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/12/2024 19:46
Conclusos para decisão
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28/12/2024 19:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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27/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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