TJCE - 0243444-20.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 24893814
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24893814
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo: 0243444-20.2024.8.06.0001 - Agravo Interno Recorrente: Banco Bradesco Financiamento S.A.
Recorridos: Newton de Albuquerque Alves.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamento S/A, com razões à id. 17420656, visando a reforma de decisão monocrática à id. 17060717 proferida por esta Relatoria, quando da apreciação de Apelação Cível, em ação de busca e apreensão com pedido liminar, de nº 0243444-20.2024.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Newton de Albuquerque Alves e que tramitou perante o Juízo da 08ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE.
Na decisão monocrática agravada à id. 17060717, negou-se provimento ao recurso, sob o fundamento de que o autor/recorrente não envidou esforços suficientes para obter endereço apto à localização do bem e do demandado, deixando, assim, de se desincumbir do seu ônus processual de indicar endereço válido que possibilitasse o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, o que acarretou a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Em suas razões recursais à id. 17420656, a instituição financeira e agravante argumenta: 1) a instituição financeira defende que a dificuldade no cumprimento da citação do requerido e busca e apreensão do veículo não se confunde com a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; 2) que o processo foi extinto por falta de andamento processual, hipótese que exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; Petição à id. 20476794 na qual a parte recorrente requer a desistência do recurso de agravo interno, tendo em vista o desinteresse do banco autor no prosseguimento da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Como relatado, na hipótese, há requerimento de desistência da insurgência recursal através do representante legal da instituição financeira.
Dispõe o art. 998 do CPC: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Destarte, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto deste recurso, uma vez que o pedido de desistência é incompatível com o interesse recursal.
Dispositivo.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e reconheço a ausência de pressuposto de admissibilidade (interesse recursal), nos termos do art. 932, III, do CPC, julgando o recurso prejudicado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
24/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24893814
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22/07/2025 09:08
Homologada a Desistência do Recurso
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21/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de NEWTON DE ALBUQUERQUE ALVES em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NEWTON DE ALBUQUERQUE ALVES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17060717
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17060717
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27/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17060717
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22/01/2025 14:47
Juntada de Petição de agravo interno
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17/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 14:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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