TJCE - 3020628-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/04/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138076209
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138076209
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por Priscila Mayara Martins Hozawa, em face de Departamento Estadual De Trânsito - DETRAN/CE, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste no reconhecimento de renúncia de propriedade de veículo, apreensão e transferência de pontuação.
Decisão Interlocutória (ID 99246542) indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o DETRAN-CE apresentou Contestação (ID 102074898), em que alega, em síntese, perda do objeto, uma vez que o veículo se encontra apreendido, e responsabilidade solidária do alienante em caso de não transferência, ausência de comprovação da venda do veículo. O autor apresentou Réplica (ID 104454524), em que reforça os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 105030498) pela improcedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 493 do CPC, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, deverá ser considerado, pois a lide é composta nos termos em que fora proposta a Inicial, verbis: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Com efeito, dispõe o art. 485 do CPC, que o juiz não resolverá o mérito em caso de falta de interesse processual, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Tendo em vista que se verifica que o veículo se encontra apreendido, é de se reconhecer falta do interesse de agir quanto ao pedido de apreensão, motivo pelo qual opino pela extinção parcial do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/2015, em relação apenas ao pedido de restrição.
Em relação ao mérito, não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização do vendedor por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento de veículo, quando o comprador não realizou a devida transferência.
Com efeito, acerca da transferência de propriedade de veículos, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
O art. 134 do CTB determina que, caso a transferência não seja realizada pelo comprador em tempo hábil, cabe ao alienante comunicá-lo ao Órgão de Trânsito, sob pena de responsabilidade solidária.
Contudo, a jurisprudência do STJ vem flexibilizado essa regra, sobretudo quando as infrações foram cometidas após a transferência da titularidade, devidamente comprovada: 1.
O artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual dispõe que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as penalidades foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário.
Acórdão 1297040, 07133704620188070020, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE .
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES . 1.
Há nos autos prova de que a ora agravada transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2.
O art . 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3.
Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art . 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 299103 RS 2013/0042350-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013) No caso dos autos, pela análise compulsória da documentação acostada, verifica-se que a parte autora não juntou elementos probatórios do fato que alega.
Fora juntado somente o documento ID 99209904, que não é suficiente para comprovar a alienação do veículo em questão.
O alegado recibo de quitação de imóvel não tem firma reconhecida da credora, mas somente de terceiro pagador, o Sr.
Emiliano Ferreira da Silva.
Apesar da alegação de se tratar de seu esposo, a autora também não junta aos autos a certidão de casamento, não podendo se verificar a validade da dação em pagamento do veículo da autora por ato praticado por terceiro.
Com efeito, dispõe o art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que, ao autor, incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, por sua vez, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, uma vez que o encargo probatório é, em regra, da parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, é forçoso reconhecer que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, de forma que não há como prosperar a alegação de alienação do bem.
No que diz respeito à transferência da pontuação, é preciso ressaltar que o art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro faz distinção entre as penalidades de responsabilidade do proprietário e do condutor, verbis: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Conforme se infere dos documentos ID 99209906, ID 99209907 e ID 99209909, nos três autos de infração, houve a indicação do Sr.
Francisco Acácio Ferreira da Silva como condutor do veículo.
Os autos de infração nº SC00531130 e nº SC00531128 caracterizam infrações praticadas na direção do veículo, respectivamente: "dirigir veiculo com CNH de categoria diferente da do veiculo" e "conduzir o veiculo registrado que nao esteja devidamente licenciado".
Os documentos acostados afastam a responsabilidade da requerente por tais infrações, vez que referentes a atitudes do condutor do veículo, e não do proprietário.
Em infrações dessa natureza, o proprietário não pode ser responsabilizado pelos efeitos delas decorrentes, até mesmo porque a penalidade tem caráter educativo, devendo ser direcionada ao real infrator, devidamente identificado, que arcará com as consequências. Ressalte-se que o pagamento da multa referente a infração praticada pelo condutor é de responsabilidade do proprietário do veículo, conforme estabelece o art. 282, §3º, CTB.
Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Por sua vez, o auto de infração nº SC00531129 traz infração de responsabilidade do proprietário: "permitir posse/conducao veic a pessoa com CNH categoria diferente da do veiculo".
Assim, em razão do exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, a fim de determinar a exclusão da pontuação referente aos autos de infração nº SC00531130 e nº SC00531128 do prontuário da autora, ficando esta, entretanto, responsável pelo pagamento das respectivas multas. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar a fim de determinar a exclusão da pontuação referente aos autos de infração nº SC00531130 e nº SC00531128 do prontuário da autora, ficando esta, entretanto, responsável pelo pagamento das respectivas multas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juiza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138076209
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10/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99246542
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99246542
-
26/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020628-74.2024.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: PRISCILA MAYARA MARTINS HOZAWA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.H.
Trata a presente de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Transferência de Pontos de Multas de Trânsito com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Priscila Mayara Martins Hozawa, devidamente qualificado por procuradores legalmente constituídos, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Detran/CE, pelas razões fáticas e jurídicas adiante expostas.
Relata a parte autora que era proprietária do veículo PEUGEOT/206, de placa DOC2C56/CE e que no dia 23 de Dezembro do ano de 2023, entregou este veículo para a Sra.
Isabelle Gomes da Silva em quitação de um imóvel.
Afirma que a nova proprietária não transferiu para si e não se sabe para quem a mesma entregou o bem, ou seja, para um terceiro desconhecido.
Informa que renuncia a propriedade do veículo referido.
Alega ainda que existem 3 autos de infrações SC00531129.
SC00531130, SC00531128 referentes ao veículo, dessa forma, a autora alega que a responsabilidade das infrações devem ser atribuídas ao real proprietário.
Requer a tutela de urgência no sentido de conceder o bloqueio do veículo no sistema do DETRAN-CE, bem como, seja obstado o lançamento de débitos e pontuações futuras geradas em nome da Requerente. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Cumpre ainda mencionar entendimento do TJ-MT em caso similar: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - ATO DISCRICIONÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ANÁLISE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS PELA IMPETRANTE PERANTE À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1.
A licença para qualificação profissional é ato discricionário da Administração Pública por envolver juízo e critério de conveniência e oportunidade para o poder público. 2.
Desta forma, não pode o Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, decidir sobre a licença para qualificação profissional da Impetrante, sob pena de ferir o mérito administrativo. 3.
Sob o campo da estrita legalidade, ao analisar os documentos acostados na exordial mandamental, não se vislumbra qualquer ilegalidade, pois todos os pedidos administrativos formulados pela Impetrante foram indeferidos, tendo fundamentação jurídica e com base em atos e instruções normativas. 4.
Ordem Denegada. Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração são presumidos como legítimos até que prova cabal demostre o contrário, fato que demanda instrução probatória.
Cumpre ressaltar também que, prima facie, o ato administrativo em questão é discricionário, no interesse da administração, fato que impossibilita o reconhecimento do fumus boni iuris neste momento processual inicial. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Justiça gratuita deferida. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99246542
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99246542
-
23/08/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99246542
-
23/08/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99246542
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23/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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