TJCE - 0052049-76.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158253668
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158253668
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158253668
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04/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158253668
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158253668
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158253668
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03/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158253668
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03/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158253668
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03/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158253668
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03/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 10:42
Juntada de despacho
-
19/09/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104060614
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104060613
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104060612
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104060614
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104060613
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104060612
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06/09/2024 00:00
Intimação
Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s) requerente(s) para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 104056466) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: [...] XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; [...] c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; [...] -
05/09/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104060614
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05/09/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104060613
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05/09/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104060612
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05/09/2024 00:34
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99181551
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0052049-76.2021.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Equivalência salarial] AUTOR: AMANDA CALIXTO ALVES SILVA REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA Visto em Autoinspeção Judicial (Portaria nº 4/2024-C606VCIV001) 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por AMANDA CALIXTO ALVES SILVA em face de MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE, todos qualificados.
Narra a inicial que a requerente é servidora efetiva do Município de Ibaretama desde 2007, alegando que faz jus a um adicional por tempo de serviços, denominado anuênios, todavia, o Município requerido está calculado em metade da carga horária exercida pela promovente, ficando a outra metade 100h ao mês sem o efetivo acréscimo adicional por tempo de serviços.
Contestação apresentada em ID 48044760, na qual o requerido, alegando em suma que a parte autora limitou-se a fazer alegações, sem se desincumbir do ônus probatório alusivo aos fatos constitutivos dos direitos alegados; a incidência da prescrição quanto a eventuais anuênios não implantados correspondentes ao período anterior aos últimos cinco anos; a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, tendo em vista que os servidores municipais vêm sendo contemplados com progressões por tempo de serviços derivadas dos respectivos PCCS.
Requerendo o julgamento no sentido do total improcedência dos pedidos formulados pela parte adversa.
Réplica (ID 48044752).
As partes não puganaram pela produção de provas adicionais. É o que cabe relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. 2.2. DA PREJUDICIAL QUINQUENAL: Compulsando os autos, observo que a pretensão autoral resta parcialmente fulminada pela prescrição, no que se refere às verbas pleiteadas correspondentes ao período anterior ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (08/09/2021, p. 01).
Os arts. 1º e 3º, do Decreto nº. 20.910/32, assim dispõem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No mesmo sentido é teor da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Desse modo, as verbas referentes a períodos anteriores a 08/09 de 2016 estão prescritas.
Passo à análise de mérito. 2.3.
MÉRITO: Com efeito, o direito reivindicado pelos autores está assegurado pelo art. 75, caput cumulado com o parágrafo único, do Estatuto dos Servidores do município de Ibaretama/CE (Lei Municipal n. 139/98), vide pág. 19.
A controvérsia cinge-se sobre o valor no qual o percentual dos anuênios está sendo calculado, considerando que a autora alega que o cálculo atual vem sendo feito apenas sobre a carga horária de 100 horas, enquanto afirmam que trabalha 200 horas.
Compulsando os autos, verifica-se inicialmente das copia dos demonstrativos de pagamento da parte autora (ID 48047230), agente administrativo, evidenciando a realização do cálculo dos anuênios sobre a carga horária de 100 horas, muito embora verifique-se a ampliação de carga horária em mais 100horas.
Cumpre destacar, que a Lei nº 139/98 já especifica o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% por ano de serviço público efetivo, prescindindo de legislação posterior que a regulamente, ou seja, tem aplicabilidade imediata.
Assim, uma vez que a Lei Municipal especifica de forma clara os requisitos para a concessão da referida gratificação e não estipula condição alguma para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se faz necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, tampouco pode ser contrariada ou suspensa por decreto ou portaria do Executivo municipal.
Assim, a requerente faz jus ao pagamento da referida verba com incidência nas 200h laboradas, conforme comprovação documental nos autos. 3 - DISPOSITIVO: À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para: a) Determinar a parte requerida implante em contracheque o anuênio, com incidência nas 200h laboradas. b) que efetue o pagamento do anuênio devido à parte autora, desde o ano de 2008, observado contudo, a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque. Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 21 de agosto de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99181551
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26/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99181551
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26/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 13/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2023 21:38
Conclusos para despacho
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12/01/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 12:30
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/09/2022 12:02
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
05/09/2022 09:37
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01816523-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2022 09:17
-
04/09/2022 23:00
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01816513-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2022 22:52
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21/08/2022 01:20
Mov. [33] - Certidão emitida
-
12/08/2022 23:22
Mov. [32] - Certidão emitida
-
11/08/2022 23:04
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0906/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
-
10/08/2022 12:11
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 10:43
Mov. [29] - Certidão emitida
-
22/06/2022 13:40
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 19:03
Mov. [27] - Certidão emitida
-
17/03/2022 14:47
Mov. [26] - Documento
-
17/03/2022 14:22
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 08:44
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
16/03/2022 11:11
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 15:37
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01804259-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/03/2022 09:36
-
14/03/2022 02:29
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 11:51
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 16:10
Mov. [19] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 23:45
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intima
-
14/02/2022 00:57
Mov. [17] - Certidão emitida
-
10/02/2022 22:56
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 2782
-
09/02/2022 12:17
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0113/2022 Teor do ato: 6 Advogados(s): Deodato Jose Ramalho Neto (OAB 15895/CE)
-
09/02/2022 08:46
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: 6
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07/02/2022 22:49
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 2779
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04/02/2022 02:12
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 15:03
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/01/2022 00:45
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01800489-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/01/2022 00:40
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12/01/2022 22:00
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
-
12/01/2022 16:45
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 13:30
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/03/2022 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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11/01/2022 11:58
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 10:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/01/2022 10:31
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/09/2021 13:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2021 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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08/09/2021 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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