TJCE - 3000140-54.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27763062
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27763062
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000140-54.2023.8.06.0124 EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA COMARCA DE MILAGRES EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. EMBARGADO: MUNICIPIO DE MILAGRES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO DO EMBARGADO, VINDA DE DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC.
O V.
ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECEU, NO ENTANTO, A VIABILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RESSALVANDO, CONTUDO, QUE O LEVANTAMENTO DE VALORES DEVE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA IN TOTUM. CASO EM EXAME: Embargos Declaratórios da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, objetivando suprir suposta omissão e/ou obscuridade no julgado recorrido, buscando, na verdade, sua reforma, defendendo a impossibilidade de execução da multa cominatória e def3endendo a ausência de responsabilidade da ENEL pelo descumprimento - cujas pendências diz ser de responsabilidade do exequente/Embargado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se há, efetivamente, omissão no julgado recorrido sobre a tese fixada de que é permitida a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito, ressalvando-se, contudo, o levantamento do valor, o qual só pode ser realizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. RAZÕES DE DICIDIR: Inexistência de quaisquer omissões ou defeitos no julgado recorrido passíveis de embargos de declaração, ainda que a pretensão seja o prequestionamento da matéria. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Embargos Declaratórios conhecido, mas desprovido, ante a inexistência dos defeitos apontados. Tese de julgamento: diante do atual escorço probatório inserto nos fólios, inexistem elementos ou fundamentos que evidenciem a interposição recursal, ausente mesmo a omissão/obscuridade apontadas, sendo efetivamente protelatória a incursão. Recurso conhecido, mas desprovido. Dispositivos relevantes: Art. 1022, do CPC. Jurisprudência relevante: (Recurso nº 0160548-32.2015.8.06.0001. 1ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ceará, Relatora Juíza Lia Sammia Souza Moreira, 12/05/2016); AgInt no REsp n. 2.013.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO Trata-se, ab initio, de Acórdão - ID 19527352, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença em face da ausência de pressuposto processual para deflagração da execução, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Nesta senda, vale pontuar que, o v. acórdão embargado, dando provimento ao recurso apelatório do ora Embargado, reconheceu a viabilidade da execução provisória de multa cominatória fixada em decisão interlocutória, ressalvando, contudo, que o levantamento de valores deve aguardar o trânsito em julgado da sentença nos autos principais. Ocorre que, ao fazê-lo, pondera o ora Recorrente, não enfrentou diversas teses suscitadas nas contrarrazões ao recurso de apelação. Nos Embargos Declaratórios, por sua vez, a tese é de que há omissão no julgado, na medida em que não há delimitação objetiva do período de incidência da multa, nem tampouco análise sobre o cumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, o que tornaria inexigível o valor executado, no instante em que a obrigação principal foi adimplida, e eventual atraso decorreu de pendência imputável ao próprio exequente/Recorrido, o que descaracteriza o inadimplemento voluntário e injustificado exigido pelo art. 537, §1º - A, do CPC. Diz ainda que não foram apreciados os argumentos relativos à violação do contraditório e da ampla defesa no arbitramento do valor da multa, uma vez que a Embargante não foi ouvida acerca da base de cálculo e da razoabilidade da penalidade pretendida, em evidente ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica. Continua sua defesa, perorando que não foi enfrentada a tese de que a execução provisória das astreintes deveria ser aceita com reservas quando houver controvérsia relevante sobre o efetivo descumprimento da decisão, sob pena de se permitir o adiantamento indevido de penalidades que, alfim, podem revelar-se indevidas, especialmente quando a controvérsia reside na própria dinâmica do cumprimento da obrigação. Continua, aduzindo que o exequente pleiteia a execução de multa no importe de R$ 140.000,00 em razão do descumprimento parcial da liminar, contudo, o título é inexigível visto que ainda não há sentença confirmando a antecipação de tutela, tampouco a multa. Intimado para contrarrazões, o Embargado permaneceu silente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos declaratórios interpostos, ex vi legis. Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente. Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953). Em relação a omissão, hipótese que foi suscitada dos autos, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o Embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Examinando o acórdão embargado e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil. O voto condutor, confirmado colegiadamente pela 3ª Câmara de Direito Público com base nas peças e argumentos dos autos, julgou todas as matérias ali tratadas, na forma da jurisprudência pátria, sem discrepâncias. Assim, diferentemente do defendido pelo Embargante, o decisum restou fundamentado de forma consistente, não incorrendo, como afirmado, em omissão e/ou contrariedade.
Aliás, tanto não incorreu em omissão que o Recorrente quer, no azo, modificar meritoriamente o que foi julgado.
Inconcebível nesta fase, pois. Nessa perspectiva, destaco que por dimensão horizontal, ou extensão, tem-se que todos os tópicos da decisão foram exaustivamente revistos e por dimensão vertical, ou profundidade, indicada pelo Embargante, todas as matérias suscitadas e discutidas na origem foram devidamente julgadas.
Inexiste temática não enfrentada ou passível de aclaramento. Logo, as matérias que foram efetivamente aduzidas no juízo de origem, e recorridas, foram conhecidas e julgadas in totum.
Direito pacificado. Nesse contexto, o dever do juízo é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente.
E isso foi realizado. Assim a irresignação contida nos Embargos Declaratórios, como visto acima, não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre o mérito, buscando, unicamente, inverter o resultado para realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido. Da mesma forma, precedente deste Sodalício e dos tribunais do país, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO NÍTIDO E FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de Embargos de Declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo admitido, também, para a correção de erro material. 2.
Compulsando os fólios processuais e novamente os argumentos expendidos em sede de Embargos de Declaração, percebe-se que a pretensão do Embargante não merece prosperar, pois não há omissão no que tange à análise da matéria relativa ao princípio da seletividade.
Na verdade, a matéria suscitada foi suficientemente debatida na decisão guerreada. 3.
Dessarte, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de embargos, a teor da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados." (Processo nº 0031320-09.2012.8.06.0001, Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/05/2021, Data de registro: 05/05/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A alegação de erro de fato não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, são oponíveis para sanar obscuridade, contradição; omissão ou para corrigir erro material.
A pretensão da ora embargante ao apontar suposto erro de fato é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios.
Precedentes do STJ. 3.
Não é incompatível a condenação da parte vencedora em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
O fato de ter vencido a demanda até então não autoriza a que a parte se valha do sistema recursal de modo abusivo.
Nota-se que inúmeros recursos foram interpostos nestes autos unicamente para tratar de uma questão acessória, como é a fixação dos honorários advocatícios, impedindo o término da demanda: recurso especial a que se negou seguimento, impugnado por agravo regimental não conhecido, combatido por embargos de declaração desprovidos, seguindo-se embargos de divergência não conhecidos, e, por fim, os embargos declaratórios rejeitados, que ocasionaram a incidência da multa por serem manifestamente protelatórios. 4.
Da simples leitura dos embargos de declaração anteriormente opostos, percebe-se que não houve o propósito de prequestionamento.
A mera menção a uma suposta contrariedade ao princípio da isonomia não é suficiente para afirmar que houve intuito de prequestionar matéria constitucional.
Os embargos declaratórios, na verdade, sequer mencionam o termo "prequestionamento". 5.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). "PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90.
Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4.
São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5.
Embargos declaratórios rejeitados." (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3.
Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1354069/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte Embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge dos lindes da via dos Embargos de Declaração. Dessarte, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Aclaratórios. Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando pela omissão a decisão embargada, como afirmado pelo Embargante. Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 A7 - 
                                            
03/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27763062
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03/09/2025 07:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 23:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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17/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20857213
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20857213
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000140-54.2023.8.06.0124 APELANTE: MUNICIPIO DE MILAGRES APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos embargos de Declaração, ora apresentado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 - 
                                            
28/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20857213
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28/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20301341
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20301341
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000140-54.2023.8.06.0124 APELANTE: MUNICIPIO DE MILAGRES APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento provisório.
Execução de multa cominatória (astreintes).
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Milagres/CE contra sentença proferida em autos de cumprimento provisório, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto processual para a deflagração da execução.
Ii.
Questão em discussão: 2.
Verificar se é possível o cumprimento provisório da decisão que fixa as astreintes.
Iii.
Razões de decidir: 3.1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a tese firmada no Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. É permitida a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito, ressalvando-se, contudo, o levantamento do valor, o qual só pode ser realizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Iv.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e provido. ________________ Artigos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1200856/RS (Tema 743), rel. min.
Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 17.9.2014; STJ, AREsp 2079649/MA, rel. min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Milagres/CE contra sentença proferida em autos de cumprimento provisório, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto processual para deflagração da execução, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em seu apelo o recorrente sustenta a possibilidade de execução provisória da multa cominatória (astreintes) mesmo antes do trânsito em julgado da sentença que a confirma, conforme disposto no art. 537, §3º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Parecer ministerial manifestou desinteresse na lide. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto à análise meritória, consiste em verificar se é possível o cumprimento provisório da decisão que fixa as astreintes ou é necessário aguardar o trânsito em julgado de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
Sobre o tema, de largada ressalta-se que o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a execução provisória da decisão que fixa as astreintes, condicionando, tão somente, o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Veja-se: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. À luz do dispositivo supra, introduzido com advento do CPC/2015, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça readequou seu posicionamento - superando a tese fixada no julgamento do REsp 1200856/RS (Tema n. 743), firmada na época em que vigorava o Código de Processo Civil de 1973, que vedaVa a execução provisória das astreintes -, passando a admitir a imediata execução da multa cominatória.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE .
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito .
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel .
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Do cenário acima delineado, não há óbice à pretensão executiva provisória da multa cominatória em questão, emergindo a necessidade de reforma da decisão impugnada, a qual se amparou na precedente já superado pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença para admitir o prosseguimento do incidente de execução provisória da multa, vedando, contudo, o levantamento de qualquer quantia antes do trânsito em julgado da sentença dos autos originais. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 - 
                                            
15/05/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
15/05/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301341
 - 
                                            
14/05/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
12/05/2025 17:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MILAGRES - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
29/04/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
29/04/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
29/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/03/2025 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
13/03/2025 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
11/03/2025 15:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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