TJCE - 0281992-22.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165496643
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165496643
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165496643
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165496643
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21/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281992-22.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A parte requerida interpôs Recurso Inominado.
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB -
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165496643
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18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165496643
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17/07/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TONY WESCLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160478775
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160478775
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01/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160478775
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160478775
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01/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281992-22.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Maria Claudete Oliveira da Silva em face do Município de Fortaleza, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue o requerido a proferir o reconhecimento do direito de ser incorporado aos seus proventos de aposentadoria as gratificações GEAHT (40%), anuênio em 30%, 75% de Gratificação de Plantão, suplementação de carga horária de 120% e o pagamento de 8 meses de licença-prêmio.
Ademais, requer o ressarcimento de todos os meses que deixou de auferir tais vantagens. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Da integralidade pela aposentadoria por invalidez A controvérsia posta nos autos consiste em averiguar se o autor possui direito à integralidade decorrente da aposentadoria por invalidez em decorrência de transtorno mental Quanto à legislação que rege o tema (Lei 9.103/06), verifica-se que: Art. 136 - O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando: I - decorrer de acidente em serviço: II - por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, inclusive: a) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente; No caso dos autos, repousa no Id 38572902 atestado que assevera ser a autora portadora de "transtorno mental CID 10 F43.2" Perlustrando, assim, os autos, resta evidenciado que a patologia que acomete a autora não se encontra inserida no rol taxativo da lei de regência, não podendo de tal quadro clínico decorrer direito à integralidade, eis que ausente um dos seus pressupostos. A fundamentação desta decisão embasa-se no art. 40, §1º, inciso I da CF/88 c/c os art. 13 da Lei complementar nº 0157 de 19 de dezembro de 2013 (Dispõe sobre o procedimento de aposentadoria pelo regime próprio de previdência dos servidores do Município de Fortaleza), e no RE nº 656.860/MT, no qual o STF sedimentou o entendimento de que é taxativo o rol de doenças graves constantes noart. 40, §1º, inciso I, da CF/88, decisão esta lavorada sob o rito de repercussão geral, firmando a tese 524: A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Acrescente-se, inclusive, que este é o entendimento plasmado pela Turma Recursal: 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0159985-96.2019.8.06.0001 Recorrente: ADRIANA PEREIRA SILVA FIGUEIREDO e outros Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE.
PATOLOGIA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 157/2013. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 1º, INC.
I, DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (29/03/2023) Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVENTOS INTEGRAIS - Pretensão da parte autora de que seja convertida sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais, em decorrência de possuir moléstia grave e incurável - Sentença de improcedência prolatada em primeiro grau - Decisório que merece subsistir - E.
Supremo Tribunal Federal que, no bojo do RExt nº 656.860, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 524), definiu que "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência." - Laudo pericial que atestou que a doença que acomete o servidor não está incluída na legislação municipal - Ausência de direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da lei federal no 8.112/90 e da lei complementar municipal nº 606/09 - Precedentes desta E.
Corte Bandeirante e desta C.
Câmara de Direito Público - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00040453820148260590 São Vicente, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 02/06/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2023) Do restabelecimento da GEAHT na porcentagem de 40% Sobre o mérito, o autor recorre ao Poder Judiciário para pleitear a incorporação da gratificação acima indicada. É pacífico o entendimento de que as gratificações denominadas de Propter Laborem somente são percebidas quando presente a motivação de sua instituição, não sendo, ao cessar o motivo, incorporadas aos vencimentos ou aos proventos, exceto quando a lei que as institui prevê expressamente a incorporação, descaracterizando a natureza jurídica das vantagens ou a mesma é concedida de forma genérica e indistinta a todos os servidores. No caso dos autos, subsiste previsão legal à incorporação da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) aos proventos da requerente, vez que restou efetivado o requisito preconizado no art. 4º da Lei Municipal 9.891/2012, que exige tempo mínimo de percepção da referenciada vantagem (superior a 60 meses ininterruptos ou 84 meses intercalados). Quanto a Gratificação Especial de Atendimento em Hospital Terciário (GEAHT) aos seus proventos de aposentadoria, temos a seguinte redação no art. 49 da Lei Municipal n.º 9.263 de 11 de setembro de 2007: Art. 49 - Para os servidores do núcleo de atividades especializadas da saúde e de gestão e apoio do grupo ocupacional tático e do operacional, correspondentes aos níveis de classificação A, B e C, será paga a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT), conforme as regras abaixo: a) na data de entrada em vigência deste plano, o valor da GEAHT será de 10% (dez por cento); b) em junho de 2008, o valor da GEAHT será de 20% (vinte por cento); c) em junho de 2009, o valor da GEAHT será de 30% (trinta por cento); d) em junho de 2010, o valor da GEAHT será de 40% (quarenta por cento). Ocorre que, em momento posterior, tivemos o art. 4º da Lei nº 9.891/2012 possibilitando a incorporação da GEAHT aos proventos de aposentadoria.
Vejamos o que diz o referido artigo: Art. 4º As vantagens pecuniárias instituídas pelos Planos de Cargos, Carreiras e Salários implantados nos anos de 2007 e 2008 e em leis específicas serão incorporadas aos proventos, desde que os servidores a tenham recebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. (grifo meu) Parece pacifico na jurisprudência o entendimento de tal incorporação: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM HOSPITAL DE ATENDIMENTO TERCIÁRIO - GEAHT.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO EM LEI.
REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO.
REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 9.891/2012.
PERCEPÇÃO DA VANTAGEM POR MAIS DE SESSENTA MESES ININTERRUPTOS.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrida, cuja pretensão consiste na reforma da sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais de incorporação, aos proventos da requerente, da gratificação, denominada GEAHT (40%), ressarcindo todos os meses que deixou de auferir tal vantagem. 2.
Adotada a técnica de Súmula de Julgamento, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei nº 9.099/95 c/c art. 27, Lei 12.153/2009. 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal, considerando que apesar de sua natureza propter laborem, a lei que a instituiu previu expressamente a sua incorporação aos proventos do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais, constantes no artigo 4º da lei municipal nº 9.891/2012. 4.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora, por meio dos documentos de págs. 45 e seguintes, comprovou haver percebido a gratificação GEAHT entre 2014 e 2019, preenchendo o requisito temporal, garantindo assim o direito de incorporação aos seus proventos de aposentadoria. 5.
Em seu recurso inominado, a parte requerida roga pela reforma da sentença, alegando que sobre a GEAHT não incidiu contribuição previdenciária, contudo tal tese não merece prosperar, do mesmo modo que este colegiado já decidiu, que, a despeito de incidir contribuição previdenciária sobre o adicional noturno (conforme reconhecido pelo STJ no REsp nº 1.358.281/SP), subsiste a impossibilidade de sua incorporação aos proventos de aposentadoria em virtude do seu caráter propter laborem. 6.
Argumentos descabidos e incapazes de infirmar a tese adotada pelo julgador de primeira instância. 7.
Precedentes desta Turma Recursal Fazendária em casos correlatos: RI nº : 0199123-12.2015.8.06.0001 (publicado em 01/02/2019); RI nº 0152200-25.2015.8.06.0001 (publicado em 22/06/18). 8.
Recurso conhecido e desprovido, confirmando a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, Lei 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme disciplina o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 85 § 3º, I do CPC. (Local e data da assinatura digital) Daniela Lima de Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-CE - RI: 01643673520198060001 CE 0164367-35.2019.8.06.0001, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 18/03/2021) Assim, é de se constatar a existência de preceito permissivo à incorporação da referida gratificação, ainda que considerada pro labore faciendo. Conforme documentação acostada aos autos, a autora percebia a GEAHT dede setembro de 2007, o que configura período superior a 60 meses contínuos ou 84 meses intercalados, não tendo o IPM apresentado qualquer contraprova a esse respeito (Lei nº 12.153/2009: Art. 9º - A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação). Quanto ao impeditivo referente à ausência de descontos previdenciários sobre os valores percebidos a título da gratificação em análise, não logrou êxito o demandado em comprovar tal afirmação, sendo certo que lhe cabia tal ônus, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), sendo, de igual modo, evidente que tal desídia do Estado não pode limitar o acesso a gratificação.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM HOSPITAL DE ATENDIMENTO TERCIÁRIO (GEAHT) E DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO (GED). 1.
NATUREZA PROPTER LABOREM DAS VERBAS.
IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO EM LEI.
REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. 2. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO OBSTA A INCORPORAÇÃO DA GEAHT E DA GED. 3.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. 1.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. 4.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ/CE, RI nº 0120340-06.2015.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 08/05/2019). No mesmo sentido, colaciono julgado da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO (GED), AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NATUREZA PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO GED.
PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA A INCORPORAÇÃO DESTAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 9.891/2012.
RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro:02/09/2019). (grifo nosso).
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO GED E DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO EM HOSPITAL DE ATENDIMENTO TERCIÁRIO GEAHT.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 9.891/2012.
PERCEPÇÃO DE AMBAS AS VANTAGENS POR MAIS DE SESSENTA MESES ININTERRUPTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR ROSEMAR MODESTO DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA ASSEGURAR O DIREITO DE INCORPORAÇÃO DA GED. (TJ/CE, RI n o 0129280-23.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data do julgamento: 24/05/2018; Data de registro: 30/05/2018). Do restabelecimento do pagamento do anuênio de 30% A parte autora, conforme documentos carreados aos autos, comprova ter trabalhado para a parte requerida por 29 (vinte e nove) anos 10 (meses) e 5 (cinco) dias segundo as regras do regime estatutário, não fazendo jus ao pagamento dos anuênios no patamar solicitado (30%) em conformidade com o art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais, adiante transcrito: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2 º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. Assim, não tendo a parte autora trabalho efetivamente 30 anos, não faz jus ao patamar solicitado. Da gratificação de plantão em 75% A gratificação de plantão objeto da controvérsia dos autos tem previsão na Lei Municipal nº 6.921/1991, com redação dada pela Lei Municipal nº 7.335/1993, segundo a qual seria devida aos servidores municipais ocupantes dos cargos indicados no art. 1º, com lotação na Secretaria de Saúde Municipal ou no Instituto Dr.
José Frota, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento-base, tendo sido estendida aos enfermeiros auxiliares (atualmente denominados técnicos em enfermagem), dentre outras categorias, conforme previsão da Lei Municipal nº 7.555/1994 e reajustada conforme a Lei nº 9.895/2012: Lei nº 7.335/1993, Art. 3º.
O artigo 1º da Lei nº 6.921, de 12 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituída, para os ocupantes de cargos ou funções de médico, enfermeiro, farmacêutico, bioquímico, fisioterapeuta, assistente social, nutricionista e odontólogo, com lotação na Secretaria de Saúde do Município ou no Instituto Dr.
José Frota, que efetivamente estejam submetidos ao regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a gratificação de Plantão de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o respectivo vencimento-base. §1º Os servidores pertencentes ao Quadro do Instituto José Frota, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, junto à U.T.I; farão jus à gratificação aludida no caput do art. 1º desta lei no percentual de 70% (setenta por cento). §2º - Somente fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor que, nas condições referidas no seu caput efetivamente exerçam suas atividades funcionais em unidades hospitalares integrantes da rede municipal ou municipalizada, geridas pela Secretaria de Saúde ou a ela Vinculadas".
Lei nº 7.555/1994, Art. 6º.
Fica estendida, a partir de 1º de março de 1994, aos servidores integrantes das Carreiras Análises clínicas, Enfermagem Auxiliar, Radiologia e Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Administração Pública, pertencente ao Quadro de Pessoal do Instituto Dr.
José Frota - IJF, quando submetidos a regime de plantão, a Gratificação de Plantão instituída pela lei 6.921, de 12 de julho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 7.335, de 17 de maio de 1993.
Lei nº 9.895/2012, Art. 1º.
Os servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto Dr.
José Frota, em regime de plantão, junto a emergência, a central de material, a sala de recuperação, ao centro cirúrgico e ao centro de queimados, farão jus à Gratificação de Plantão no mesmo percentual definido para os profissionais que atuam junto à Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), na forma do que dispõe a Lei nº 7.555, de 29 de junho de 1994. § 1º.
A partir de 1º de abril de 2012, a valor da Gratificação de Plantão Diurno percebida pelos servidores lotados nas unidades mencionadas no caput corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) e a de Plantão Noturno corresponderá a 70% (setenta por cento), calculado sobre a vencimento-base. § 2º.
Em janeiro de 2013, o Plantão Diurno será reajustado para 70% (setenta por cento) e o Plantão Noturno para 75% (setenta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento-base.
Por outro lado, de acordo com o art. 10 da Lei Municipal nº 9.263/2007, somente fariam jus à percepção da verba denominada gratificação de plantão os servidores que estivessem enquadrados na matriz hierárquica salarial correspondente à carga de 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais: Art. 10 - A jornada de trabalho do ambiente especialidade Saúde fica estabelecida em: I- 120 (cento e vinte) horas por mês, sendo 20 (vinte) horas semanais efetivamente trabalhadas, para os servidores de níveis de classificação D, do núcleo de práticas especializadas da saúde, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 13; II- 144 (cento e quarenta e quatro) horas por mês, exclusivamente para os servidores de nível de classificação D que trabalham em regime de escala de plantão, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 09.
Nos casos em que as horas mensais venham a ser ultrapassadas, será admitida a compensação de horários no mês ou entre um mês e outro; III- 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, para os servidores ocupantes dos demais cargos do núcleo de práticas especializadas da saúde, do grupo tático e operacional correspondentes aos níveis de classificação A, B e C, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 15; IV- 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, para os servidores ocupantes dos cargos do núcleo de gestão e apoio na saúde, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 16; V- 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais Saúde da Família (PSF), cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 11. § 1º - O servidor que não trabalha em regime de escala de plantão poderá cumprir carga horária inferior ou superior à indicada no caput desde artigo, obedecendo aos limites mínimo de 4 (quatro) e máximo de 8 (oito) horas diárias, desde que haja interesse da administração, necessidade do serviço e aquiescência do servidor. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a redução ou o acréscimo das horas trabalhadas serão pagos como horas normais de trabalho. § 3º - O valor da hora de trabalho é calculado sobre o vencimento básico do Servidor. § 4º - A forma de aplicação do disposto no caput e seus parágrafos será regulamentada através de decreto do Poder Executivo. A supramencionada Lei do PCCS suscitado inclusive prevê o pagamento das gratificações previstas na legislação municipal específica: Art. 30 - A composição da remuneração do PCCS dar-se-á conforme o núcleo de atividade a que o servidor pertença, da seguinte forma: I - Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde: a) vencimento básico; b) incentivo de preceptoria; c) incentivo de tutoria; d) incentivo de titulação; e) vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
II - Núcleo de Gestão e Apoio na Saúde: a) vencimento básico; b) incentivo de titulação; c) incentivo de tutoria; d) vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
Art. 33 - As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto dos Servidores do Município (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores) e legislações específicas do Município de Fortaleza, e as dispostas no parágrafo único do art. 36 e no art. 38 da Lei Municipal nº 7.759, de 24 de julho de 1995.
Parágrafo Único - Para os servidores do núcleo de práticas especializadas da saúde, a legislação específica inclui as gratificações previstas nas Leis nº 7.335, de 17 de maio de 1993, Lei nº 7.555, de 29 de junho de 1994, Lei nº 6.921, de 12 de julho de 1991, e suas alterações Posteriores. No entanto, considerando que no art. 10 da Lei Municipal nº 9.263/2007 somente consta a jornada de trabalho do ambiente especialidade Saúde sem que se tenha promovido qualquer tipo de alteração em relação às Leis Municipais nº 6.921/1991, 7.335/1993, 7.555/1994 e 9.895/2012, não há como se afastar o direito dos servidores que efetivamente laboraram em regime de plantão, de acordo com os requisitos legais, à percepção da gratificação de plantão. Não há que se falar que a promovente não poderia laborar em regime de plantão, com base no art. 10, § 1º da Lei Municipal nº 9.263/2007 supra, pois são incontestes os plantões de doze horas, com extensão para além das oito horas diárias máximas previstas, conforme fazem provas os documentos carreados aos autos e não enfrentados pela ré. Assim, mesmo antes da Lei Municipal nº 10.958/2019, que regulamentou o labor em regime de plantão aos servidores integrantes do Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde, dos grupos ocupacionais, operacionais e tático, com nível de classificação A, B e C, a gratificação era devida. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
EFETIVO LABOR DOS SERVIDORES EM REGIME DE PLANTÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DENEGAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DEVIDA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 29/04/2022; Data de registro: 29/04/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (DENTISTA).
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
EFETIVO LABOR DA REQUERENTE EM REGIME DE PLANTÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 24/02/2022; Data de registro: 24/02/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
EFETIVO LABOR DAS SERVIDORAS REQUERENTES EM REGIME DE PLANTÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DENEGAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DEVIDA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 24/02/2022; Data de registro: 24/02/2022) Suplementação de carga horária Inicialmente, é de se frisar que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico, assim como as gratificações pro labore faciendo só devem permanecer ativas, enquanto houver o desempenho da atividade que justifica a compensação.
Logo, não faz jus a autora a incorporação da referida gratificação.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR ESCOLAR MUNICIPAL.
SUPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 120 PARA 240 HORAS/AULA POR MÊS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DETERMINADO APENAS DO PERÍODO EM QUE A JORNADA FOI EFETIVAMENTE CUMPRIDA. RESSALVADOS OS VALORES ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Local e data da assinatura digital.
Custas de lei.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital. (Recurso Inominado Cível - 0177974-18.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021) Da licença-prêmio Persegue a parte requerente a conversão em pecúnia de licença-prêmio referente ao interregno informado na inicial, não usufruído quando estava em atividade, tendo sido decretado seu ato de inativação após o transcurso do referenciado lustro aquisitivo. Disciplina o regramento municipal quanto ao tema, concretizado na Lei Municipal 6.794/1990, que vem a ser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, que: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não: d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada alta.
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à caducidade. Depreende-se, assim, que a licença-prêmio é espécie de benefício funcional concedida aos servidores municipais, após o transcurso de quinquênio de efetivo exercício, qual consiste no gozo de 03 (três) meses de licença, sem prejuízo da remuneração, de modo a premiar a assiduidade do servidor. No caso em apreço, é fato incontroverso que a parte requerente tem direito adquirido ao usufruto de licenças-prêmio referentes aos períodos informados na inicial, como faz prova documentação acostada aos autos. Assim, entendo plenamente demonstrados os requisitos legais que permitem à parte requerente o usufruto da licença-prêmio em relação ao interregno informado na exordial, sendo certo que, em decorrência de se encontrar na situação de inatividade, faz jus à conversão em pecúnia do direito à licença prêmio, cujo intento é o de compensar o trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do pretendido benefício, afastando, nessa senda, o enriquecimento indevido do Poder Público, pois é certo que a parte requerente deveria estar licenciado quando ainda se encontrava em atividade.
SÚMULA Nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Ao encontro desse entendimento, trago a lume os arestos que se seguem, oriundos de nosso sodalício e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Tratando-se de servidora aposentada a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada é possível, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2."A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública." (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 3.Reexame e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 07/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/1990 POR FORÇA DE NORMA DISTRITAL.
CARACTERÍSTICA DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
O insurgente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3.
Convém esclarecer que a Lei Federal 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/1991, o que a caracteriza como norma materialmente local.
Inviável, portanto, a análise de alegação de violação embasada na Lei Federal 8.112/1990 na espécie, por força do óbice da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.5.2013; AgRg no AREsp 80.172/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no Ag 1.344.004/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20.5.2011. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 707.027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015) Releva pontuar, ainda, o entendimento jurisprudencial afirmativo de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria se inicia a partir do momento em que se efetiva a aposentadoria do servidor público, o qual se forma por meio de ato complexo, decorrente da vontade de mais de um órgão administrativo, exegese sedimentada em sede de recurso repetitivo no âmbito do STJ (Resp 1254456/PE). Evidencia-se a aposentadoria, nesse passo, verdadeiro procedimento administrativo, que tem seu término, via de regra, com a concessão definitiva da inativação do servidor por meio de decisão da Corte de Contas respectiva, federal, estadual ou municipal, conforme o caso, sendo cediço que, na hipótese em liça, o ato de aposentação da requerente não restou alcançado pelo lustro legal (Decreto 20.910/1932). Dos Danos morais Quanto ao pleito indenizatório, entendo descabido, tendo em vista que a administração atuou, ainda que de forma irrazoável, dentro da legalidade, pois amparada em ato normativo infralegal.
Ademais, a parte autora não demonstrou ter sofrido danos que ultrapassaram a esfera patrimonial, causando eventualmente lesão a seus direitos da personalidade. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp. 714.611/PB, 4ª T., Re.
Mins César Asfor Rocha, DJU 2.10.2006, p. 284) (...) Não configura dano moral fato que não traz qualquer abalo à honra, constrangimento, ou situação de dor, sofrimento ou humilhação, estando na realidade os fatos narrados incluídos nos percalços da vida, que muitas vezes trazem dissabores e aborrecimentos.
O efetivo dano moral, que não se presume dos fatos concretos, deve ser comprovado. (Apelação Cível nº 1.0024.04.301389-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j. 04.04.2006, unânime, Publ. 24.02.2006). O dano apto a assegurar a responsabilidade civil é o prejuízo, a perda, a diminuição do patrimônio jurídico que o lesado sofre, quando se ver agredido em seu patrimônio ideal, vilipendiado em sua honra, fatos não vislumbrados nos autos. A autora, não obstante provar, parcialmente, o direito alegado, não conseguiu trazer aos autos provas do dano sofrido ou abalo anímico.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA TENHA ULTRAPASSADO OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004999-33.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 30.11.2020) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NÃO AUTORIZADO NOS CONTRACHEQUES DE SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I - Ainda que indevido os descontos realizados nos contracheques do autor, não se vislumbra o alegado dano moral indenizável, posto que inexistente, na espécie, ofensa à honra ou à imagem, mas apenas mero aborrecimento ou dissabor, não havendo como reconhecer a responsabilidade civil do Estado pela reparação do dano alegado.
II - Na linha da jurisprudência do STJ, "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor." (REsp 1329189/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012).
III - Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 6973 MG 2006.38.12.006973-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.681 de 24/05/2013) Desse modo, não há como prosperar o pleito referente à indenização por dano moral. DISPOSITIVO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) para: a) Condenar a parte demandada a efetuar o pagamento/incorporação da gratificação de plantão devida à parte autora no patamar de 75% (setenta e cinco por cento) com seus reflexos e retroativos, limitados pelo prazo prescricional. b) Determino a incorporação de GEAHT (40%) aos proventos de aposentadoria da autora, devendo ser ressarcida, pela parte ré, de todos os meses que deixou de auferir tais vantagens, inclusive com seus reflexos, parcelas vencidas (retroativos) e vincendas, limitadas pelo lustro prescricional. c) condenar os requeridos, ao pagamento de indenização correspondente à licença-prêmio não gozada (8 meses), de forma simples, referente ao interregno informado na inicial, em favor da parte requerente Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária desde cada parcela mensal vencida e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se.
Intime-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza, 13 de junho de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160478775
-
30/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160478775
-
30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de TONY WESCLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de TONY WESCLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 22:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 08:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133806600
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133806600
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133806600
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133806600
-
05/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281992-22.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/02/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133806600
-
04/02/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133806600
-
29/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:37
Decorrido prazo de TONY WESCLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101752476
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101752476
-
29/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281992-22.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos em inspeção judicial.
Portaria nº 01/2024.
Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do litisconsórcio passivo necessário, conforme o acordão prolatado.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101752476
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101752476
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28/08/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101752476
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28/08/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101752476
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26/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:28
Juntada de despacho
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24/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2023 02:49
Decorrido prazo de TONY WESCLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69918416
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69918416
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05/10/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69918416
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03/10/2023 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:19
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de TONY WESCLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67217192
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67217192
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11/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67217192
-
11/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
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06/12/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 02:03
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/08/2022 23:25
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 02:54
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 16:50
Mov. [19] - Documento Analisado
-
18/07/2022 16:38
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
18/07/2022 14:22
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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11/07/2022 15:36
Mov. [16] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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11/07/2022 15:36
Mov. [15] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
25/04/2022 21:22
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0428/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
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25/04/2022 21:22
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0427/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
-
22/04/2022 11:42
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0428/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expediente necessário. Advogados(s): Francisco Hilton de Oliveira Ju
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22/04/2022 11:41
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0427/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expediente necessário. Advogados(s): Francisco Hilton de Oliveira Ju
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22/04/2022 10:46
Mov. [10] - Documento Analisado
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20/04/2022 19:43
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expediente necessário.
-
20/04/2022 00:37
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 23:03
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02030228-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2022 22:51
-
24/02/2022 16:40
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/02/2022 14:30
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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21/02/2022 16:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/02/2022 10:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 12:11
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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26/11/2021 12:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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