TJCE - 0234708-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18191758
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18191758
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0234708-13.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: NILSON ALVES DA SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra sentença do juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada em face de NILSON ALVES DA SILVA NETO, sob o fundamento de ausência de recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença combatida (ID 18054944): [...] Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, tendo permanecido silente . Tal contumácia reveste-se, pois, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo, ao juiz, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. [...] Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o pagamento das custas para fins de realização da diligência do Oficial, visando à apreensão do veículo, consiste em pressuposto de validade do processo. Ademais disso, devo indicar que há entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, a citação só ocorre após o cumprimento da medida liminar1, o que, não ocorreu nos presentes autos.
E, se não há citação, não há que se falar em contraditório.
Considero, pois, prematura a Contestação apresentada nestes autos. Devo repisar, uma vez que na ação de busca e apreensão a citação só se dá por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, concluo que, sem o cumprimento da liminar, não há que se falar na efetivação da citação.
Não houve, pois, triangularização processual. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram adimplidas quando do ingresso da Ação, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente a triangularização processual. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos com a baixa devida. [...] Irresignada, a parte Apelante sustenta a tese (ID 18054956) de que na análise do caso em tela, verifica-se que ação de busca e apreensão do veículo foi extinta sem resolução do mérito.
Todavia, tal entendimento não se mostra razoável, uma vez que a instituição financeira efetuou o pagamento das custas processuais conforme anexo. Acrescenta que a comprovação do pagamento das taxas iniciais, mesmo que ocorra apenas durante a fase de apelação, configura a correção da irregularidade, em conformidade com os princípios da eficiência procedimental, da economia, da agilidade processual e da primazia da resolução do mérito. Arremata, no sentido de que não houve culpa ou dolo do Apelante e que houve a comprovação do pagamento das custas processuais, é de rigor a reforma da r. sentença oportunizando ao Apelante a continuidade da marcha processual com os atos e diligências que lhe competem.
Requer, ao final, o provimento ao presente ao presente Recurso, para o fim de reformar a sentença, determinando a remessa do presente feito para o juízo de piso para que este dê o normal e regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, regida pela Decreto-Lei 911/69, sem resolução de mérito, motivado por suposta ausência de recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça. Pois bem, extrai-se dos autos que após o despacho de ID 18054940 para comprovação do recolhimento das custas de diligência, sobreveio a Certidão de decurso de prazo sem referida comprovação, o que resultou na sentença terminativa; tudo conforme se infere dos autos de origem e do presente Recurso. Outrossim, infere-se dos autos de origem que após a sentença terminativa, a parte Promovente/Apelante comprovou que recolheu as aludidas custas, conquanto tenha efetuado o pagamento no dia em que foi proferido sentença e um dia após o escoamento do prazo. Colhe-se dos autos de origem que o Magistrado de Primeira Instância deixou de exercer o juízo de retratação de que cuida o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, em que pese não haver ocorrido erro de procedimento; penso que poderia o Magistrado, dentro das premissas do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, haver acolhido o pagamento e dado prosseguimento ao feito; maxime em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia da resolução de mérito.
Destaco que a extinção do feito, sem adentrar o mérito, acarretará a repropositura da mesma demanda, haja vista que o Apelante demonstra interesse em seu prosseguimento.
Acerca do dever de cooperação; Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, 8. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 145-146) leciona: A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
A doutrina nacional, que já enfrentou o tema, divisa fundamentalmente três vertentes desse princípio da cooperação, entendidas como verdadeiros deveres do juiz na condução do processo: dever de esclarecimento, consubstanciado na atividade do juiz de requerer às partes esclarecimentos sobre suas alegações e pedidos, o que naturalmente evita a decretação de nulidades e a equivocada interpretação do juiz a respeito de uma conduta assumida pela parte; dever de consultar, exigindo que o juiz sempre consulte as partes antes de proferir decisão, em tema já tratado quanto ao conhecimento de matérias e questões de ofício; dever de prevenir, apontando às partes eventuais deficiências e permitindo suas devidas correções, evitando-se assim a declaração de nulidade, dando-se ênfase ao processo como genuíno mecanismo técnico de proteção de direito material. Por derradeiro, afigura-me desarrazoado o excesso de formalismo no caso concreto em não se acolher a argumentação do Promovente/Apelante que recolheu as custas de diligência, inobstante a destempo; mormente ao se ponderar que as custas de diligência de Oficial de Justiça importam em pouco mais de R$ 60,00 (sessenta reais); ao passo que o Apelante já recolheu mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de custas processuais, conforme se infere dos autos de origem.
Portanto, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, inobstante a juntada aos autos do documento comprobatório do recolhimento das custas de diligência, conquanto a destempo; mas considerando que sequer houve a citação; afigura-me indevida a manutenção da extinção prematura do feito, ao que hei de anular a sentença proferida. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. Após as cautelas legais, devolvam-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
27/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18191758
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24/02/2025 11:38
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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20/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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