TJCE - 0203176-89.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 09:24
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 09:23
Juntada de Informações
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26/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136136647
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136136647
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20/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0203176-89.2022.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABECPOLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração de ID 102160392 opostos por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em face da sentença de ID 99121131 que julgou improcedente o pedido.
Alega que houve contradição e omissão no julgado, pois a matéria alegada é de ordem pública, o que lhe permitira juntar novas provas em sede de embargos de declaração.
Intimada para se manifestar, a Fazenda apresentou as contrarrazões de ID 106977357 na qual alega não haver omissão e que foi oportunizado à Embargante a apresentação de todas as provas disponíveis. É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Aliás, a própria Embargante confessa que não trouxe as provas adequadas no momento oportuno, destacando-se que tais provas sempre foram de conhecimento da Embargante, não se tratando de provas novas que ela só teve acesso agora, além disso, o fato de a questão posta ser de ordem pública não desincumbe a Embargante de seu ônus probatório, logo, fica evidente que a sentença não foi omissa, pois analisou toda a questão posta com a documentação juntada pela parte Embargante, não se podendo ter como omissa uma sentença em razão de ela não apreciar prova não juntada.
Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136136647
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19/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 99121131
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29/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0203176-89.2022.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABECPOLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CULTURA - ABEC em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA em razão da execução fiscal de n. 0106800-22.2014.8.06.0001 que este lhe move para cobrança de débitos de IPTU do ano de 2010.
Em preliminar, alega a nulidade de sua citação no âmbito da execução fiscal, pois o Município requereu a sua citação por edital após o retorno de carta precatória sem o devido cumprimento em razão do não recolhimento das custas para tal diligência.
Assim, alega violação à Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustenta que ocorreu a prescrição intercorrente do feito executivo, pois o AR frustrado data de 29 de dezembro de 2014 e a penhora via Sisbajud ocorreu apenas em 26 de fevereiro de 2021.
Além disso, alega sua imunidade, com base no art. 150, VI, c, da Constituição, pois a Embargante se trata de instituição educacional e de assistência social sem fins lucrativos e cumpre todos os requisitos constitucionais para se beneficiar da imunidade alegada.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na impugnação de ID 50533511, alegou que não há vício no ato citatório, pois o Município seria isento das custas da diligência e, além disso, a situação narrada já seria suficiente para aplicar a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça e permitir a citação por edital, pois esta não faz diferenciação do motivo pelo qual a citação por mandado se frustrou.
A respeito da prescrição intercorrente, sustenta que esta foi interrompida pela citação por edital da Embargante e não mais teria voltado a correr em razão da resposta positiva de consulta ao Sisbajud.
Já sobre a imunidade, defende que o pleito ofende a Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal e que tal questão demanda perícia contábil.
Defende a impossibilidade de se utilizar o CEBAS como prova para legitimar a imunidade requerida, por não ser de autoria do Município, além disso, alega que o documento deve se referir ao período cobrado. É o relato.
Decido.
Tendo em vista que as partes não requereram a produção de novas provas, tem-se o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO No que diz respeito à nulidade de citação por edital, a análise dos autos da execução fiscal de n. 0106800-22.2014.8.06.0001 demonstra que não houve efetivamente a tentativa de citação por oficial de justiça, já que a carta precatória retornou sem cumprimento pelo não recolhimento das custas, conforme certidão de ID 52227481 daqueles autos.
A respeito do argumento da Fazenda de que ela seria isenta do pagamento das custas da precatória, este não pode ser acolhido, isso porque o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 190 com o seguinte teor: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. Ressalte-se que tal entendimento é válido também para os casos de emissão de carta precatória, conforme este julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Insurgência contra o acolhimento - Adiantamento das despesas com as diligências realizadas pelos oficiais de justiça para cumprimento de carta precatória - A isenção do recolhimento da taxa judiciária, das custas e emolumentos de que goza a Fazenda Pública, não a desonera da antecipação das despesas de condução dos oficiais de justiça - Aplicação da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça e Recurso Repetitivo ( REsp 1.144.687/RS - Tema 396) - Decisão mantida - Agravo Interno não provido. (TJ-SP - AGT: 22081967220228260000 SP 2208196-72.2022.8.26.0000, Relator: Erbetta Filho, Data de Julgamento: 17/11/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022) Além disso, a Fazenda foi devidamente intimada para conhecer do teor da carta, oportunidade em que poderia ter realizado o pagamento das custas, mas não o fez, assim houve desrespeito à Sumula 414 do Superior Tribunal de Justiça, já que a citação por edital ocorreu sem que fosse tentada a citação por oficial de justiça.
Diante disso, tendo em vista a ausência de tentativa de citação por oficial de justiça, ACOLHO O PEDIDO DE NULIDADE DE CITAÇÃO da parte Devedora nos autos da execução fiscal de n. 0106800-22.2014.8.06.0001, bem como dos atos subsequentes, inclusive a constrição realizada no ID 52227486. II - DO MÉRITO Passa-se à análise do mérito II.I - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A contagem da prescrição intercorrente deve observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema 566, que possui a seguinte redação: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Portanto, o início da contagem prescricional se dá a partir da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de seus bens, que não pode ser verificar com o simples retorno de um AR, logo, deve-se utilizar como parâmetro a data da ciência do retorno da certidão do oficial de justiça atestando uma das duas situações narradas.
Ocorre que no presente caso não houve a tentativa de citação do devedor e nem certificação da não localização de seus bens, além disso, a citação por edital foi nula, logo, os atos posteriores também.
Dessa forma, como não há nos autos da execução o parâmetro inicial para sua contagem, qual seja, a certificação de não localização do devedor ou de seus bens, não há como decretar a prescrição intercorrente alegada.
Assim, AFASTO A PRESCRIÇÃO ALEGADA. II.II - DA IMUNIDADE ALEGADA Pois bem, o mérito se restringe a verificar se a parte autora pode ser enquadrada como beneficiária da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que assim dispõe: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...).
VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; A respeito da Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal, esta se aplica exclusivamente aos casos envolvendo entidades de previdência privada fechadas, não se aplicando ao presente caso.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento de que as entidades que possuem o CEBAS fazem jus à imunidade prevista acima, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA 'C', DA CF.
REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN COMPROVADOS.
EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS).
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
AUSÊNCIA DE JUNTADA.
I) Faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da CF, a entidade sem fins lucrativos, filantrópica, de natureza educativa, cultural, assistencial, beneficente e de ação social, que preenche os requisitos do art. 14 do CTN.
II) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração do RE 566622, reconheceu a constitucionalidade art. 55 da Lei n. 8.212/91.
Portanto, cabível a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o que no presente caso não foi juntado aos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5148775-56.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 18/10/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) Outro ponto de destaque é que cabe à Autora comprovar que possuía certificação ao tempo da exação, ou seja, como no presente caso o Município cobra IPTU do período de 2010, faz-se necessária prova de que em tal período havia a certificação como entidade beneficente, conforme este julgado também do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
IMUNIDADE.
ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ENTIDADE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. ÔNUS QUE INCUMBE AO FISCO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. - A imunidade tributária é instituto de sede constitucional, prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, que visa a preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando a salvo da tributação certas situações e pessoas físicas e jurídicas.- Na hipótese dos autos, conforme evidencia o Estatuto Social da Instituição apelada, cuida-se de uma entidade assistencial sem fins lucrativos, pelo que há presunção relativa de que os imóveis de sua propriedade são revertidos para as finalidades essenciais.- Embora se reconheça o debate acerca da suspensão da imunidade tributária à embargante em relação aos impostos de competência municipal, tal qual o IPTU, consta dos autos Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o que indica que a embargante se enquadrava como entidade beneficente de assistência social à época dos fatos geradores do tributo.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5006567-20.2016.8.21.0008 CANOAS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 13/10/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2023).
Portanto, cabe averiguar se a parte autora cumpre os requisitos delineados acima.
Acontece que a análise da documentação anexada demonstra que a parte Autora possuía o CEBAS em relação ao período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015, conforme ID 50534533 Pelo contexto apresentado, nota-se que não há documento que comprove a emissão do CEBAS em favor da parte autora relativo ao período de 2010, no qual houve a exação questionada, nem mesmo há documento que demonstre pedido de sua concessão que abrangesse tal período.
Dessa forma, não há como reconhecer o direito alegado pela Autora.
Conclusão semelhante chegou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA (INDEX 169) QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO EMBARGADO.
Trata-se, na origem, de execução fiscal que visa à cobrança de crédito fazendário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza e Conservação (TLC), dos exercícios de 2003 a 2006.
Aduziu a Executada que a cobrança de TLC seria inconstitucional.
A sentença reconheceu a retroatividade da imunidade tributária da Embargante em relação à cobrança de IPTU, bem como a ilegalidade da cobrança de TLC.
A imunidade tributária para as instituições de educação sem fins lucrativos está prevista no art. 150, inciso VI, alínea ¿c¿, da CRFB.
A Embargante, Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, alega que teve reconhecida sua imunidade tributária pelo Município de Niterói, no ano de 2010, a qual teria efeitos ex tunc.
Assim, cabe apreciar a existência de imunidade tributária para os exercícios de 2003 a 2006, período do fato gerador do IPTU cobrado pelo Município.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que: ¿[...] a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória, e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Tal entendimento conduziu à edição da Súmula 612/STJ, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade." ( AgInt no REsp. 1.718.823/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019).
Destaque-se que o reconhecimento da imunidade tributária das entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos é condicionado ao cumprimento das exigências estipuladas em lei.
O art. 14 do CTN estabelece os requisitos para a obtenção da imunidade tributária pelas entidades sem fins lucrativos.
In casu, a imunidade tributária da Embargante foi contestada pelo Município, no processo administrativo n.º 070/0003947/2013, como se vê no index 189.
Observa-se que o Embargado produziu prova robusta no sentido de que a Embargante não atendeu aos requisitos previstos no art. 14 do CTN.
Insta destacar que não foi produzida prova pericial contábil nos livros escriturados da Embargante, a qual, s.m.j., se afiguraria imprescindível para aferir o cumprimento dos requisitos legais.
Destarte, não restou comprovado que, à época da ocorrência do fato gerador do IPTU, período de 2003 a 2006, a Embargante teria atendido às exigências do art. 14 do CTN.
Assim, resta impossibilitado o reconhecimento da imunidade tributária para o IPTU relativo aos exercícios de 2003 a 2006.
Por outro lado, aduz o Embargado a regularidade da cobrança da taxa TCIL, sob a alegação de que prestaria efetivamente os serviços, demonstrando sua especificidade e divisibilidade.
Ocorre que, no caso em comento, o tributo cobrado é a Taxa de Limpeza e Conservação (TLC), a qual se refere a serviços gerais, fornecidos indistintamente, não podendo ser custeados mediante cobrança de taxa.
Com efeito, nos termos dos artigos 145, da CRFB, e 77, do CTN, a cobrança de taxas somente deve recair sobre serviços públicos específicos e divisíveis, o que não é o caso.
No julgamento do AI 702161 AgR/SC, com repercussão geral reconhecida, o E.
Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que ¿é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos¿.
Neste cenário, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza e Conservação (TLC).
Precedentes. (TJ-RJ - APL: 00122757720178190002, Relator: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) Importante destacar que este Juízo não desconhece o teor da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça que atribuiu efeito retroativo ao CEBAS, porém, para se aplicar tal efeito, deve-se saber qual foi o período analisado pelo Ministério competente, o que se poderia averiguar com base na data de protocolo de renovação ou concessão do referido certificado.
Destaque-se que foi oportunizado à Autora a produção de provas, porém esta entendeu que não tinha mais provas a produzir, conforme petição de ID 71920026, assim, descumprindo com seu ônus, tendo em vista que, conforme o art. 373, I, caberia a ela a comprovação do seu direito alegado.
Por todo o exposto, em regular análise dos fatos narrados e das provas acostadas na presente pretensão formulada pela promovente, REJEITO os pedidos formulados na ação, o que faço com arrimo no art. 316, c/c art. 487, inciso I, do aludido Código de Ritos.
CONDENO a Autora em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. À Secretaria para juntar uma cópia desta sentença nos autos da execução fiscal de n. 0106800-22.2014.8.06.0001, ficando ciente as partes que o procedimento de liberação dos valores constritos de forma irregular deverá ser efetivada naqueles autos.
CUSTAS pela Autora, já recolhidas, conforme ID 50534538.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e ARQUIVEM-SE os presentes autos e adotem-se as demais providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99121131
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28/08/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99121131
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28/08/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 08:09
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 21:17
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/01/2024 23:59.
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14/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2023. Documento: 71256192
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71256192
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27/10/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71256192
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27/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
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02/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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11/12/2022 07:29
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 14:54
Mov. [13] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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04/07/2022 02:33
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/06/2022 12:05
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 10:44
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02187780-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 27/06/2022 10:26
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24/06/2022 20:10
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0105/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
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23/06/2022 11:53
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 11:45
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/06/2022 11:42
Mov. [6] - Apensado: Apenso o processo 0106800-22.2014.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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17/02/2022 11:34
Mov. [5] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 08:00
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 20/01/2022 através da guia nº 001.1308445-35 no valor de 1.574,89
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17/01/2022 10:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 17/01/2022 através da Guia nº 001.1308445-35
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17/01/2022 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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17/01/2022 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Lei 6830/1980, art. 16.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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