TJCE - 0203176-89.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27635690
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27548901
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29/08/2025 09:46
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/08/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27635690
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27548901
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0203176-89.2022.8.06.0001 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos pela Associação Brasileira de Educação e Cultura - ABEC nos autos da Execução Fiscal nº 0809712-04.2021.8.06.0001, ajuizada para cobrança de crédito tributário referente ao exercício de 2010.
A embargante sustenta (i) nulidade da citação editalícia, (ii) ocorrência de prescrição intercorrente e (iii) reconhecimento da imunidade tributária da entidade.
A sentença rejeitou os embargos e manteve a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade na citação por edital e consequente ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a apresentação de embargos à execução antes do prazo prescricional afasta a prescrição; (iii) verificar se a embargante faz jus à imunidade tributária com base em documentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação editalícia na execução fiscal foi realizada sem o esgotamento dos meios para localização do devedor, o que enseja sua nulidade e impede a interrupção do prazo prescricional.
Com isso, o prazo de prescrição continuou a fluir ininterruptamente. 4.
A contagem do prazo prescricional se inicia com a ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de citação válida e de bens penhoráveis.
Iniciado em 07.07.2016, o prazo de um ano de suspensão (art. 40, § 2º, da LEF) findou em 07.07.2017, e o prazo prescricional quinquenal se encerraria em 07.07.2022. 5.
A apresentação de embargos à execução em 17.01.2022, mesmo antes da decretação de nulidade da citação, tem o efeito de suprir a falta de citação válida e interromper o curso da prescrição, afastando a alegação de prescrição intercorrente. 6.
Quanto à imunidade tributária, a embargante não apresentou na petição inicial dos embargos os documentos comprobatórios exigidos pela legislação e jurisprudência para gozo do benefício.
Os documentos foram apresentados apenas nos embargos de declaração, sem justificativa plausível para a juntada tardia. 7.
A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, só é admitida em casos excepcionais de força maior ou fato superveniente, o que não se verificou no presente caso.
A não observância do contraditório e da ampla defesa impede o aproveitamento processual desses documentos. 8.
Mantida a rejeição dos embargos à execução, impõe-se a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorados nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "c"; CTN, arts. 9º, IV, "c", e 14; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); TJCE, ApCiv nº 0013121-80.2005.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 27.06.2022; TJCE, ApCiv nº 0083833-90.2008.8.06.0001, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 04.04.2022; TJCE, ApCiv nº 0030776-55.2011.8.06.0001, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, j. 01.07.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela Associação Brasileira de Educação e Cultura - ABEC, irresignada com sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que rejeitou os embargos à execução movido em face do Município de Fortaleza.
Na Execução Fiscal nº 0106800-22.2014.8.06.0001, o Município de Fortaleza busca o adimplemento do crédito tributário contido na CDA nº 8659, originado do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU, referente ao exercício de 2010, quantificado em R$ 4.424,46 (Quatro mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Nos embargos à execução, o executado/embargante argumenta, preliminarmente, da nulidade de citação.
Quanto ao mérito, alega a prescrição intercorrente e a imunidade tributária do art. 150, VI, c da CRFB/88.
Logo, pugna pela declaração da sua imunidade tributária para anular o débito fiscal, bem como a decretação da prescrição intercorrente do débito (Id 19042148).
Impugnação apresentada pelo Município de Fortaleza, advogando pela improcedência dos embargos (Id 19042179).
Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença (Id 19042189), na qual rejeitou a pretensão do embargante: "[…] Destaque-se que foi oportunizado à Autora a produção de provas, porém esta entendeu que não tinha mais provas a produzir, conforme petição de ID 71920026, assim, descumprindo com seu ônus, tendo em vista que, conforme o art. 373, I, caberia a ela a comprovação do seu direito alegado.
Por todo o exposto, em regular análise dos fatos narrados e das provas acostadas na presente pretensão formulada pela promovente, REJEITO os pedidos formulados na ação, o que faço com arrimo no art. 316, c/c art. 487, inciso I, do aludido Código de Ritos.
CONDENO a Autora em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. [...]" Embargos de declaração opostos pela embargante (Id 19042242).
Contudo, rejeitados pelo juízo a quo (Id 19042253).
Irresignada, a embargante/apelante aduz, nas razões recursais, sobre a nulidade da citação, a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como da sua imunidade tributária.
Logo, pleiteia a reforma da sentença, para que seja afastada a cobrança indevida no título executivo pela prescrição intercorrente e pela imunidade apresentada (Id 19042255).
Contrarrazões recursais apresentadas pelo Município de Fortaleza (Id 19042261).
Por fim, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 19496116). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos de apelação e passo a analisá-los.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou os Embargos à Execução, mantendo a Execução Fiscal n.º 0809712- 04.2021.8.06.0001.
Adianto que não comporta provimento.
Explico.
Nas razões, a embargante/apelante pugna pela reforma da sentença, sob os argumentos: i) Nulidade da citação e a ocorrência da prescrição intercorrente; ii) Imunidade tributária, mesmo que o certificado de comprovação seja juntado em sede de embargos de declaração.
Referente a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição intercorrente, verifica-se nos autos da Execução Fiscal, que a tentativa de citação via Correios restou infrutífera em 29.12.2014 (Id 52227567).
Certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informando ausência de pagamento da diligência do Oficial de Justiça (Id 52227481).
A exequente requereu a citação por edital em 29.07.2016 (Id 52227563).
Em 14.08.2019, o juízo a quo suspendeu o feito, nos moldes do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (Id 52227557).
A fazenda pública pleiteou a constrição de quantias on line em 20.11.2019 (Id 52227538), que foi deferido pelo juízo a quo em 20.11.2019 (Id 52227543).
Petição da exequente requerendo o cumprimento da decisão em 09.02.2021 (Id 52227527).
Realizado em 25.02.2021, o bloqueio da quantia de R$ 9.723,91 (nove mil, setecentos e vinte e três reais, noventa e um centavos) (Id 52227519).
Decisão judicial determinando a transferência do valor para a exequente e intimando a curadoria de ausentes (Id 52227483).
Sobreveio os embargos à execução e a sentença reconhecendo como nula a citação por edital e os atos posteriores (Id 19042253).
Portanto, nota-se que a citação editalícia e os atos posteriores são nulos, assim a prescrição não é interrompida. Isso significa que o prazo prescricional continua a correr normalmente, mesmo que a citação seja considerada inválida. A nulidade da citação não impede que a prescrição ocorra, e a ação pode ser extinta por prescrição caso o prazo legal já tenha decorrido.
Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR nº 118/2005.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.A citação editalícia, somente deve ser considerada válida em sede de execução fiscal, quando pressupor o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do demandado, o que não ocorreu no caso dos autos, já que a citação por edital à fl. 20, foi realizada logo após frustradas as citações pelo correio e por Oficial de Justiça que ocorreram no mesmo endereço, não caracterizando o esgotamento dos meios, sendo, inclusive posteriormente realizadas diligências para a perfectibilização da citação em outro endereço às fls. 40/41.
E ainda que se reputasse válida a citação por edital de fl. 20, também restaria configurada a prescrição intercorrente, isso porque o decurso de prazo teria início em 13 de fevereiro de 2007 (após um ano da suspensão automática) e término em 13 de fevereiro de 2012. 02.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 13 de março de 2005, e o despacho que determinou a citação foi proferido em 24 de maio de 2005, à fl. 08, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, a qual alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para incluir o despacho de citação como marco de interrupção da prescrição. 03.
No caso dos autos, observa-se que não houve interrupção do prazo prescricional, pois o marco interruptivo a ser considerado é a data da efetiva citação pessoal do executado, ato que não ocorreu, tendo em vista que a citação realizada por edital é nula, pois realizada antes do esgotamento dos meios possíveis a localização do executado, em virtude da necessária observância da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, aplicável em casos anteriores à alteração promovida pela Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, configurada assim a prescrição intercorrente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.340.553/RS (Tema 566), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 04.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0013121-80.2005.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Apelação Cível - 0013121-80.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Sendo assim, alega que a partir do reconhecimento da nulidade da citação, o prazo começou a fluir em 07.07.2016, quando houve a comunicação a Fazenda Pública sobre o retorno da carta precatória em que não foi realizado a citação por Oficial de Justiça por falta do pagamento da diligência, havendo assim, o lapso temporal para caracterizar a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e do tema 566 do STJ.
In verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Tema 566 - STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Desse modo, a prescrição intercorrente ocorre quando um processo judicial fica suspenso ou parado por um determinado período sem que o exequente (credor) tome medidas para o seu prosseguimento.
Essa suspensão, ou inércia do credor, pode levar à extinção do direito de cobrança, caso o prazo prescricional seja atingido.
Dessa maneira, in casu, ao ser intimado da não realização da citação por Oficial de Justiça em 07.07.2016, a parte exequente requereu a citação editalícia, que posteriormente foi considerada nula, assim, não há efetivamente o lastro do início do prazo de suspensão, pois em tese iniciaria em 07.07.2016 e findaria em 07.07.2017, sendo o marco final da prescrição intercorrente em 07.07.2022.
Entretanto, a parte embargante/executada apresentou os embargos à execução em 17.01.2022, suprindo a nulidade de citação e descaracterizando o respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VEDADA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE.
SÚMULA 414, STJ.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA, NA FORMA ART. 8º.
INC.
III, DA LEI Nº. 6.830/80 C/C ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE VERIFICADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade que indeferiu os pedidos constantes na exceção de pré-executividade, em razão de inexistência de matéria de ordem pública dando andamento ao curso normal do processo principal. 02.
Cumpre de logo esclarecer que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, tal instrumento possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória. 03.
Sobre a alegada prescrição intercorrente por desídia total da parte Exequente, a jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40 §4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que ainda seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública para se manifestar, o que não ocorre in casu. 04.
No que tange ao argumento de ilegitimidade passiva do autor, de acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade dos sócios só pode ser excluída se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA, o que, no caso, não se deu.
Assim, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovar os fatos narrados, o que não pode ser realizado na via estreita da exceção de pré-executividade, resta impossibilitado a exclusão do sócio. 05.
Por fim, no que se refere a citação por edital, importa dizer que para a realização da citação por edital nas execuções fiscais, deve ser observada a determinação do art. 8º da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80. 06.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 414, dispondo que ¿A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades¿.
Ainda, mister que se tenha em mente a redação trazida pelo art. 256, II e §3º, do CPC. 07.
In casu, considerando ser a citação por edital medida excepcional, deve o exequente promover, inicialmente, o esgotamento dos meios, atos e diligências que estão ao seu encargo, antes de requerer e obter a citação por edital do devedor.
Não ocorrendo esta dinâmica, há que se reconhecer a nulidade da citação por edital e a impossibilidade de realização de quaisquer atos que visem à satisfação do débito fiscal.
Precedentes. 08.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para anular a citação editalícia e os atos posteriores praticados em desfavor do agravante, determinando ao Juízo de origem que adote as providências necessárias para localização do endereço da parte executada e efetivação de sua citação válida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo de Instrumento - 0629693-06.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO, NEM BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública municipal, por considerar a ocorrência da prescrição intercorrente.
O Município requer o afastamento da prescrição e a continuidade da execução fiscal, sob a alegação de que não foi observado o procedimento expresso no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2.
A execução fiscal foi ajuizada em 18/6/2008, ou seja, em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 de 9/2/2005, a qual alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN para indicar o despacho de citação como marco de interrupção da prescrição. 3.
Conforme entendimento do STJ no Resp. 340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de suspensão de um ano se inicia automaticamente após a Fazenda Pública tomar conhecimento da tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. 4.
O despacho que determinou a citação foi proferido em 5/11/2008, e, após a devolução sem cumprimento da Carta de Citação com Aviso de Recebimento em 29/1/2009, foram realizadas tentativas de citação pessoal da parte executada (fls. 11/17), providências que também não lograram êxito. 5.
Diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, foi realizada a remessa dos autos à Fazenda Pública em 13/10/2009, para fins de cientificação, seguindo-se da apresentação de petição, em que a exequente requer a citação por edital, a qual foi deferida em 30/1/2013 e efetivada em 17/3/2014, havendo o decurso do prazo sem manifestação do executado. 6.
Iniciada a suspensão anual em 16/10/2009 (fl. 20), momento em que a Fazenda Pública restou ciente da ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, o prazo de cinco anos para prescrição intercorrente teve início automático em 16/10/2010 e findou em 16/10/2015, impondo-se o reconhecimento da extinção da pretensão executiva. 7.
Diante dos fatos, entendo que o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 e o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente, em especial no que diz respeito ao termo inicial do prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional quinquenal. 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0083833-90.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) em>EXECUÇÃO FISCAL- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E, POR CONSEQUÊNCIA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS, DILIGÊNCIAS E ATOS AO ENCARGO DO CREDOR EXEQUENTE, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, PASSÍVEIS DE OBTER A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, ANTES DE SER ORDENADA A CITAÇÃO POR EDITAL - ART. 256,§3º DO CPC - SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - JULGADO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553-RS, - MANDADO NÃO CUMPRIDO E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - Verifica-se que deu-se inicio à marcha processual com a citação por carta do executado, não obtendo êxito, vide documento fls. 11/12.
Em seguida, foi determinada a citação por meio de oficial de justiça, ato este que igualmente não obteve êxito, extraindo-se da certidão apresentada às fls. 28v que, embora não tenha o executado sido encontrado no endereço, os vizinhos informaram que o mesmo residiria "na zona rural do Crato".
Em seguida, não houve outra tentativa de citação por mandado no novo local de endereço, nem se procedeu com outras diligências para obter a localização do executado, tendo ocorrido a citação por edital às fls. 48/49 e, decorrido prazo, nomeado curador especial (fl.51). 2 - Com efeito, o novo regramento processual civil estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Inteligência do Art. 256,§3º do CPC. 3 - Infere-se dos autos que realmente não foram efetivadas todas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal do executado.
Não se empreendeu outras diligências para a localização do mesmo, embora tenha o oficial obtido a informação, por meio dos moradores vizinhos, de que o mesmo residiria em localidade próxima.
Tenho, pois, que é necessária a decretação da nulidade da citação por edital. 4 - O Código Tributário Nacional não trata expressamente da prescrição intercorrente, a qual, todavia, está prevista na Lei de Execução Fiscal, de n. 6.830/80, em seu art. 40, que também determina a suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional durante o período de 1 (um) ano quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553-RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, definiu qual seria a sistemática para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5 - Da leitura do julgado, fixados os temas nº 569 a 571, foram definidas algumas teses, dentre elas: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.40,§§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 -LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". 6 - No presente feito o prazo prescricional foi interrompido com o despacho que ordenou a citação 10 de abril de 2012, vide fls. 07.
Posteriormente, foi expedido mandado (fl.27), determinando a citação do executado e devolvido em 22/08/2016, informando que não mais residia no local e que se mudara para a zona rural da cidade, não se obtendo êxito na citação.
E a ciência da Fazenda Pública sobre o não cumprimento do mandado se deu em 17 de novembro de 2016, vide fls.39/40. 7 - A partir daí, segundo o entendimento da jurisprudência mais recente sobre o que prevê o art. 40 da Lei n.6.830/1980, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão e, a despeito da existência de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, deve-se iniciar, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente após o qual o juiz, ordinariamente, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 8 - Na hipótese dos autos, entre a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor (17/11/2016) e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 29/10/2019 não transcorreu o prazo superior a 5 anos, contados da suspensão automática da execução, o que implica no desacerto da decisão que extinguiu a execução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em dar provimento parcial ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para que tenha prosseguimento a execução. (Apelação Cível - 0035158-15.2012.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 15/12/2020) Referente a imunidade tributária da executada, conforme alegado que as suas atividades exercidas se enquadram no disposto do art. 150, VI, "c", da CRFB/88.
In verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI - instituir impostos sobre: […] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; É cediço que esta garantia fundamental é conferida a entidade de assistência social com o fim de estimular a prestação de atos de beneficência às pessoas vulneráveis da sociedade.
Tais instituições, ao agir em atividades típicas do Estado, realizam direta ou indiretamente o exercício de direitos fundamentais.
Portanto, a não incidência de impostos serve para incentivar e fomentar o surgimento de pessoas jurídicas dessa espécie.
Desse modo, o dispositivo necessitou ser complementado apenas em sua alínea C, quando aduz que a imunidade referida será concedida apenas se atendidos os requisitos da lei, oportunidade em que se cita o artigo 9º (que reproduz o texto constitucional) e 14 do Código Tributário Nacional: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Dessa maneira, é necessário verificar se a Associação Brasileira de Educação e Cultura - ABEC colacionou provas que preenchia os requisitos para reconhecimento da imunidade tributária durante o exercício (ano 2010) referente ao crédito tributário executado.
Compulsando os autos, na exordial, a parte embargante/apelante apresenta o seu Estatuto (Id 19042149/19042154), Relatório Sintético de Atividades - 2020 (Id 19042157), Demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2019 e 2020 (Id 19042166), Certidão do Ministério da Educação atestando a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS referente ao período 01/2013 a 12/2015 (Id 19042167).
Desse modo, peticionou indicando que inexistiam mais provas a produzir (Id 19042187).
Sobreveio a sentença indicando que a parte não se desincumbiu do seu em ônus em comprovar que no período executado (ano 2010) preenchia os requisitos da imunidade tributária alegada (Id 19042189).
Contudo, em sede de embargos de declaração alegou que a imunidade é matéria de ordem pública e colacionou novos documentos como prestação de contas do exercício de 2010 (Id 19042243), demonstrações financeiras dos anos 2010 e 2011 (Id 19042244), Estatuto da Associação (Id 19042245), Portaria nº 480/2010 atestando o certificado CEBAS referente ao período 01/2010 a 12/2012 (Id 19042247). É certo que, em regra, não é possível juntar novos documentos em embargos de declaração, pois têm a finalidade de corrigir vícios na decisão e não de reabrir a discussão sobre o mérito da causa.
Entretanto, é admitido apenas excepcionalmente, quando o documento não poderia ter sido apresentado anteriormente por força maior ou caso fortuito.
In casu, por mais que verse sobre matéria de ordem pública, a imunidade tributária alegada não é automática e deve demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da parte embargante/apelante.
Sendo assim, a parte não arguiu o motivo da impossibilidade da juntada em sede de exordial, apenas alegou que se trata de matéria de ordem pública.
Portanto, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, a medida que se impõe é considerar que as provas não devem ser analisadas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO CONFIGURADA (ART. 496, § 1º, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
CONTRATO REGIDO PELO DECRETO N. 70/1966.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
PROVA DE FATOS ANTERIORES À SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO VENCIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MAJORADO (ART. 85, § 11, DO CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Volta-se a insurgência contra a sentença de origem que julgou procedente o pedido dos apelados ¿para declarar a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel objeto da Matrícula 56791 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, e, por consequência, a nulidade do ato de adjudicação em favor do Banco do Estado do Ceará S/A ¿ BEC, do cancelamento da hipoteca (AV 04/56791) e da dação em pagamento (R 06/5791), ato esse que resultou na transferência da propriedade do imóvel para o Estado do Ceará¿. 2.
Não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Inteligência do § 1º do art. 496 do CPC.
Reexame não conhecido. 3.
Quanto ao recurso de apelação, o cerne da questão consiste em analisar a regularidade do processo de execução extrajudicial ao qual foram submetidos os autores, bem como a subsequente adjudicação do bem imóvel e sua posterior dação em pagamento ao Estado do Ceará, especialmente pela alegação de ausência de intimação pessoal dos devedores. 4.
No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 5.
De acordo com o apelante, ao contrário do alegado pelos promoventes, agora apelados, a notificação pessoal relativa ao processo de execução extrajudicial foi realizada, conforme estabelece o art. 31, § 1º, do Decreto n. 70/1966.
No entanto, o documento para fazer prova dessa alegação foi juntado aos autos apenas na fase recursal, não tendo sido apresentado na primeira instância.
Além disso, o recorrente não apresentou justificativa válida para a juntada tardia deste documento, uma vez que ele é anterior à sentença. 6.
A notificação juntada unilateralmente em sede de apelo sem justificativa plausível não está abrangida pela hipótese legal prevista no art. 435, caput, do CPC, bem como pela excepcionalidade prevista em seu parágrafo único.
Em verdade, deveria ter sido anexada com a contestação ou mesmo durante a fase de instrução do processo, de modo que não se trata de "documento novo" destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação ou a fase de saneamento do feito.
Precedentes do TJCE. 7.
Além da intimação relativa ao processo de execução, necessário que os devedores fossem intimados pessoalmente também acerca da realização de leilão extrajudicial, sendo a intimação por edital admitida apenas em caso de frustração das tentativas de realização desse ato.
Precedentes do STJ. 8.
Extemporânea a juntada da notificação da existência de processo de execução e ausente a intimação pessoal dos devedores acerca de leilão extrajudicial, é imperiosa a manutenção da decisão impugnada, pois em harmonia com a legislação atinente (Decreto-Lei n. 70/1966), e com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 9.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível n. 0030776-55.2011.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir o reexame e em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 1º de julho de 2024. (Apelação / Remessa Necessária - 0030776-55.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2024, data da publicação: 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO DA PROVA.
DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1 - O cerne da quizila sub oculis consiste em decidir se merece reforma a sentença fustigada que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Licença-prêmio proposta pela apelante, tendo como fundamento a ausência de juntada da documentação necessária para a análise do pedido inicial. 2 - Busca a apelante a conversão da licença-prêmio em pecúnia, após a sua aposentadoria, e para isso junta, em sede recursal, às fls. 84/91, cópia de ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declaração de que é servidora efetiva desde agosto de 1997 e certidão informando sua data de aposentadoria. 3 - No caso, a parte autora juntou a documentação, a qual deveria ter sido analisada pelo Juízo singular, somente após a apresentação da apelação.
Entretanto, os referidos documentos não se amoldam à hipótese de documentos novos, aptos a justificar sua admissão, porquanto disponíveis quando do ajuizamento da ação e ausente qualquer motivo plausível que possa ter impedido sua juntada anteriormente. 4 - A parte autora foi devidamente intimada para produção de provas (fl. 60), no entanto, manteve-se inerte, restando assim precluso o seu direito à juntada na fase recursal. É de se ressaltar que referida questão foi enfrentada na sentença, concluindo o juízo pela não apresentação de documento essencial ao êxito da demanda.
Com efeito, o único documento juntado pela autora (fl. 9) não comprova o direito pleiteado, já que não traz a data de admissão no serviço público municipal, tampouco o tempo de serviço ali prestado, para poder usufruir do benefício. 5 ¿ Recurso, portanto, conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 04 de março de 2024.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200395-88.2022.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO.
PERDA DO OBJETO NÃO RECONHECIDA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE MODIFICADO DE OFÍCIO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.O valor principal da condenação é de 3 (três) salários mínimos, sendo portanto líquida a sentença.
O simples acréscimo de juros e correção monetária não lhe retira a liquidez, uma vez que depende de simples cálculo aritmético a ser realizado na fase de cumprimento de sentença.
O valor referido dispensa a remessa necessária da sentença, conforme expressamente previsto no § 3º do art. 496, do CPC. 2.No caso dos autos, após a sentença proferida em 22/2/2018, o Município demandado opôs Embargos de Declaração, alegando erro material, em razão da quitação dos valores cobrados, juntando, na ocasião, documentação datada de 2014 e 2015. 3.Ocorre que tal documentação não pode ser considerada, uma vez que não se trata de documentos novos.
Incidência do disposto nos arts. 435 e 1.014 do CPC.
Dessa forma não há que se falar em perda de interesse processual dos autores. 4.Na fase de cumprimento de sentença, os valores comprovadamente pagos deverão ser descontados daqueles devidos, aí incluídos os juros e correção monetária impostos na sentença, até a data da quitação, com o índice de correção ora aplicado, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores. 5.Apelação conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2021. (Apelação Cível - 0001755-44.2014.8.06.0093, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2021, data da publicação: 25/01/2021) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada.
Outrossim, ante a sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§§ 2º, 3º e 11º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
28/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27635690
-
28/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27548901
-
28/08/2025 08:15
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765480
-
11/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765480
-
08/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765480
-
07/08/2025 20:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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