TJCE - 0216943-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 03:23
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:17
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136043938
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136043938
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0216943-29.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: CARLOS ALBERTO DA COSTA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, opõe-se contra a sentença de Id. 134956206.
Pela sentença embargada fora julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Entretanto, aduz, em suma, o embargante que houve contradição no julgado.
Nesse sentido, querer que a sentença seja anulada, ante a falta de sua intimação pessoal (art. 485, §1º, CPC) para impulsionar o feito sob pena de extinção. É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Verifica-se da análise dos autos que não há a contradição alegada pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos.
Contudo, a parte embargante alega suposta contradição, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo.
Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade.
Nesse sentido, importante mencionar que o despacho de Id. 129581379 é bem claro no sentido solicitar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. A parte embargante, através de seu patrono constituído foi devidamente intimada do despacho supra, se quedando inerte.
Contudo, a indicação do endereço para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, fica totalmente impossibilitado o processo de seguir o seu desenvolvimento normal.
Ademais, importante ressaltar que não cabe a intimação pessoal da parte requerente, vez que não se trata de situação de abandono da causa, e sim, falta de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR EM APRESENTAR ENDEREÇO DO RÉU.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Volkswagen S/A contra decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão proposta em face de Nicolas Eduardo Pereira da Costa, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015.
O processo foi extinto em razão da inércia da parte autora em indicar endereço atualizado do requerido para viabilizar a citação e a apreensão do bem objeto da ação, conforme exigência do Decreto-Lei nº 911/69.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 485, IV, do CPC/2015, não exige intimação pessoal do autor em casos de extinção por ausência de pressupostos processuais, diferentemente do previsto nos incisos II e III do mesmo artigo. 5.
A citação válida do réu é pressuposto indispensável ao desenvolvimento da Ação de Busca e Apreensão, sendo responsabilidade da parte autora fornecer informações atualizadas para sua realização. 6.
Diante da inércia da parte autora, restou inviabilizado o regular desenvolvimento do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿A falta de citação válida do réu, em decorrência da inércia do autor em fornecer o endereço atualizado, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensando a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0208074-77.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 09.10.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200017-75.2024.8.06.0064, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Aclaratório, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0206078-02.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id. 134956206.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136043938
-
14/02/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134956206
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134956206
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06/02/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134956206
-
06/02/2025 08:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 23:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129581379
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129581379
-
10/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129581379
-
10/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:10
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
19/09/2024 00:49
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99211009
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27/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0216943-29.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: CARLOS ALBERTO DA COSTA MARTINS DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,21 de agosto de 2024 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99211009
-
26/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99211009
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22/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:58
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 15:08
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2024 22:22
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/08/2024 22:09
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/08/2024 22:09
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/06/2024 11:44
Mov. [47] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/116398-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2024 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
-
14/06/2024 10:27
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
13/06/2024 18:50
Mov. [45] - Documento Analisado
-
13/06/2024 18:50
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 14:04
Mov. [43] - Conclusão
-
13/06/2024 13:56
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121157-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 13:23
-
10/06/2024 20:12
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
10/06/2024 20:09
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 18:07
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2024 atraves da guia n 001.1588220-99 no valor de 60,37
-
07/06/2024 13:38
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588220-99 - Custas Intermediarias
-
07/06/2024 06:31
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 01:43
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 19:53
Mov. [35] - Documento Analisado
-
06/06/2024 19:52
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 09:16
Mov. [33] - Conclusão
-
06/06/2024 06:48
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02104132-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 22:53
-
14/05/2024 20:11
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 11:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 10:30
Mov. [29] - Documento Analisado
-
07/05/2024 19:10
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 09:48
Mov. [27] - Conclusão
-
03/05/2024 14:44
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada de Mandado
-
03/05/2024 12:49
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/05/2024 12:49
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
28/04/2024 09:04
Mov. [23] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
02/04/2024 16:17
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/061868-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/04/2024 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
02/04/2024 16:17
Mov. [21] - Documento Analisado
-
02/04/2024 16:17
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
02/04/2024 16:16
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 10:29
Mov. [18] - Conclusão
-
02/04/2024 09:45
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01966745-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 09:36
-
26/03/2024 19:37
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
-
25/03/2024 18:04
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/03/2024 atraves da guia n 001.1563088-94 no valor de 60,37
-
25/03/2024 18:03
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/03/2024 atraves da guia n 001.1563105-20 no valor de 3.590,12
-
25/03/2024 10:20
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563105-20 - Custas Iniciais
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25/03/2024 10:09
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563088-94 - Custas Intermediarias
-
22/03/2024 01:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 20:47
Mov. [10] - Documento Analisado
-
21/03/2024 20:47
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 10:43
Mov. [8] - Conclusão
-
18/03/2024 11:32
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
18/03/2024 11:32
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
15/03/2024 18:05
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
15/03/2024 17:44
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
15/03/2024 13:07
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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