TJCE - 0159133-53.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 04:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 04:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 04:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DURVAL SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de WANDA BASTOS DE CASTRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MESQUITA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA EDILSA SANTIAGO DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JACSON MUNIZ DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE BARROSO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO FREITAS SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIO CHAVES BRITO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DELSON BARROS DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de NELSON ROCHA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CECILIO LEITE DE FREITAS JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de IVAN MARANHAO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DE ALBUQUERQUE E SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS NUNES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de GERSON BARBOSA DE LIMA FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de IZABEL LOPES DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOEL COSME DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de EDEZEUDA FONTINELE MAGALHAES RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MANOEL PAIVA MAGALHAES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDENOR BESSA DE QUEIROZ em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DE MORAIS SANTOS AQUINO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO FERREIRA BRAGA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de KERGINALDO BESERRA RODRIGUES FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES E SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de TANIA MARIA MACIEL JORGE DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA VIANA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE EDILSON TEIXEIRA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DUDU NORONHA LECHIU em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ADY SOUSA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GARCIA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de EVERAIS RAMOS DE CASTRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de HERMES FLORENCIO DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA EDICELIA DA SILVA RIEDEL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MACEDO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIS NELSILEUDO SOMBRA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUZA MORAES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDE CONRADO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE JUCIE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DAS CHAGAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO URUBATAN DURVAL SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MAIRLON MOREIRA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20177191
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20177191
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0159133-53.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOEL COSME DE LIMA, IZABEL LOPES DE ALMEIDA, FRANCISCA EDICELIA DA SILVA RIEDEL, GERSON BARBOSA DE LIMA FILHO, JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS NUNES, NELSON ROCHA DOS SANTOS, JOSE EDILSON TEIXEIRA LIMA, ANA LUCIA OLIVEIRA VIANA, MARIA ZENEIDE CONRADO DA SILVA, JOSE JUCIE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MACEDO DE OLIVEIRA, LUIS NELSILEUDO SOMBRA OLIVEIRA, PAULO CESAR DE SOUZA MORAES, MARIA AUXILIADORA GARCIA, JULIO CESAR COSTA, FRANCISCO DE ASSIS DURVAL SILVA, IVAN MARANHAO DE OLIVEIRA, JOSE RIBAMAR DAS CHAGAS, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO NUNES E SILVA, HERMES FLORENCIO DA COSTA, MAIRLON MOREIRA DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAR, TANIA MARIA MACIEL JORGE DE SOUZA, ROSANGELA DE ALBUQUERQUE E SILVA, KERGINALDO BESERRA RODRIGUES FILHO, ANTONIO ALBERTO FERREIRA BRAGA, EVERAIS RAMOS DE CASTRO, ANA ANGELICA DE MORAIS SANTOS AQUINO, RAIMUNDO NONATO DE MESQUITA, FRANCISCO ALDENOR BESSA DE QUEIROZ, FRANCISCO ADY SOUSA OLIVEIRA, EDEZEUDA FONTINELE MAGALHAES RODRIGUES, FRANCISCO URUBATAN DURVAL SILVA, MANOEL PAIVA MAGALHAES, JOSE BARROSO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, DELSON BARROS DE ALMEIDA, FRANCISCO AURELIO CHAVES BRITO, MARIA DAS GRACAS LIMA DE ARAUJO, RAIMUNDA EDILSA SANTIAGO DE ARAUJO, PAULO FREITAS SOUZA, MARIA DUDU NORONHA LECHIU, CECILIO LEITE DE FREITAS JUNIOR, JACSON MUNIZ DA SILVA, WANDA BASTOS DE CASTRO, MARIA DO SOCORRO LIMA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOEL COSME DE LIMA E OUTROS em face da sentença de ID 15965694, que julgou improcedente o pedido contido ação ordinária promovida contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos seguintes termos: Dessa forma, o pedido dos autores para serem classificados no mesmo nível salarial dos auditores fiscais não possui respaldo, seja na legislação ou na jurisprudência. É importante ressaltar que as funções desempenhadas pelos autores com o cargo paradigma não apresentam similaridade. Além disso, não cabe ao Poder Judiciário estender a determinada categoria uma norma legal aplicável expressamente à outra, sob o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia, podendo apenas atuar retirando dos privilegiados os benefícios porventura concedidos indevidamente. Isso posto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgar IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os autores ao recolhimento das custas processuais, na forma da lei, e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no art. 85, §§ 2ª e 3º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, face ao benefício da gratuidade judiciária que ora defiro, com esteio no art. 98 do CPC. (...).
Por meio das razões de ID 15965700, aduzem os recorrentes, em suma, que este Tribunal de Justiça já reconheceu, em outros feitos, o direito à isonomia salarial ora pretendida.
Sustentam que o pleito reivindicado encontra amparo jurisprudencial e legal, destacando que "exercem funções idênticas e assemelhadas dos os (sic) Fiscais de Finanças".
Salientam que "o principal objetivo da isonomia salarial é impedir que exista distinção de salário entre funcionários que desempenham as mesmas atividades no trabalho".
Requerem, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no ID 15965707, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18037642). É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. De partida, cumpre esclarecer que a matéria tratada nos presentes autos já conta entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento da "impossibilidade de o Poder Judiciário conceder isonomia de vencimentos quando inexista lei que expressamente a estabeleça". Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37 (antiga Súmula nº 339), de modo a chancelar o entendimento jurisprudencial de que a invocação do princípio da isonomia é vedada no ordenamento jurídico, não podendo o Judiciário conceder aumento a servidores públicos sob esse fundamento, uma vez que não possui função legislativa.
Confira-se, in verbis: Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ao debruçar-se sobre matéria semelhante, oriunda deste Tribunal de Justiça, o Excelso Pretório aplicou o entendimento acerca da impossibilidade de equiparação salarial.
Observe-se os arestos abaixo transcritos, ad litteram (grifou-se): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIAL SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE 718428 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 02-04-2013 PUBLIC 03-04-2013); EMENTA: Servidor público do Município de Fortaleza: agentes fiscais de urbanismo: gratificação denominada Retribuição Adicional Variável - RAV: isonomia: inadmissibilidade de equiparação por decisão judicial, sob o fundamento de identidade de atribuições: independentemente de similitude ou não das funções comparadas, o direito à isonomia de vencimentos só se efetiva por expressa previsão legal: incidência da Súmula 339.
Precedentes (STF - RE 423877 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/04/2006, DJ 19-05-2006 PP-00015 EMENT VOL-02233-03 PP-00562). Outro não poderia ser o entendimento sedimentado deste Tribunal de Justiça, a exemplo das ementas a seguir coligidas (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. AGENTE FISCAL DE CONTROLE URBANO DA EXTINTA SPLAN.
PLEITO DE REAJUSTE VENCIMENTAL COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TENDO COMO PARADIGMAS OS AUDITORES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTE DO STF EM IDÊNTICO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, concernente na isonomia vencimental tendo como base os auditores de tributos. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 37, no sentido de que não pode o Judiciário conceder aumento a servidores públicos sob o fundamento de isonomia, uma vez que não possui função legislativa. 3. Deste modo, sendo impossível a equiparação salarial com base no princípio da isonomia entre agentes fiscais de urbanismos e agentes fiscais de tributos do Município de Fortaleza, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0090186-20.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592317. TEMA 315.
AGENTES FISCAIS DE TRÂNSITO DE FORTALEZA.
PLEITO DE REAJUSTE VENCIMENTAL COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TENDO COMO PARADIGMAS OS AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. (Apelação Cível - 0719609-83.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 565/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 10/05/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGENTE FISCAL DE CONTROLE URBANO DA EXTINTA SPLAN. PLEITO DE REAJUSTE VENCIMENTAL COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TENDO COMO PARADIGMAS OS AUDITORES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTE DO STF EM IDÊNTICO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, págs.269/272, que, nos autos da Ação de Ordinária proposta por PAULO CÉSAR DE SOUSA MORAES E OUTROS, em desfavor do Município de Fortaleza, julgou improcedente o pedido autoral. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 37, no sentido de que não pode o Judiciário conceder aumento a servidores públicos sob o fundamento de isonomia, uma vez que não possui função legislativa. 3. Assim sendo, impossível a equiparação vencimental requerida pelos apelantes, dado que o Judiciário não tem essa atribuição, e o Princípio da Separação de Poderes, que prevê competências estanques e delimitadas em nossa Constituição Federal, veda expressamente tal atitude. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0004376-77.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022).. Dessarte, impossível a equiparação vencimental requerida pelos apelantes, dado que o Judiciário não tem essa atribuição, e o Princípio da Separação de Poderes, que prevê competências estanques e delimitadas na Constituição Federal, veda expressamente tal pretensão. Vale dizer, em reforço, que, ao contrário do alegado pelos apelantes, não consta dos autos qualquer prova que demonstre a similitude entre as funções por eles desempenhadas e a dos servidores paradigmas. Imperioso, portanto, o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Em face do exposto, com esteio nos argumentos acima delineados, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento.
Por força do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 2% os honorários fixados em sentença, permanecendo-se suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes atinentes. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
16/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20177191
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15/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:16
Conhecido o recurso de JOEL COSME DE LIMA - CPF: *60.***.*71-72 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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