TJCE - 3004161-07.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MAURICIO RICALLY PACHECO DE MELO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de NAYANA RODRIGUES BESERRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850053
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850053
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3004161-07.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ANTONIO AURÉLIO DA SILVA RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL /CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a inexistência dos débitos que motivaram a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O autor alegou que as cobranças referiam-se a valores já quitados e requereu reparação moral no valor de R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativação indevida do nome do consumidor, embora fundada em débitos posteriormente reconhecidos como inexistentes, enseja reparação por dano moral, quando já houver inscrições anteriores legítimas em cadastros restritivos de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo a concessionária de energia e a instituição financeira responsáveis pela prestação adequada dos serviços. 4. Restou comprovado que os débitos referentes às faturas de 08/2023 e 01/2024 foram adimplidos, não havendo justificativa para a negativação posterior do nome do consumidor. 5. As promovidas não lograram demonstrar a licitude das cobranças, tampouco apresentaram documentos que afastassem a irregularidade apontada, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Todavia, constatou-se que o autor possuía outras inscrições preexistentes válidas em cadastros de inadimplentes, cuja ilegitimidade não foi comprovada, atraindo a aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta o dever de indenizar por dano moral na hipótese. 7. A jurisprudência do TJCE confirma esse entendimento, ao reafirmar que a existência de apontamentos anteriores obsta a configuração de dano moral in re ipsa, salvo prova da ilegitimidade das demais inscrições.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso nominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por Antônio Aurelio da Silva em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Em síntese, consta na inicial que o promovente foi surpreendido com cobranças indevidas em 05/2024, referentes as faturas (11/2023, 01/2024 e 04/2024), as quais já haviam sido adimplidas pelo promovente.
Alegou que teve seu nome indevidamente negativado pelo inadimplemento referente ao mês de 01/2024.
Em razão do ajuizamento da ação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para que a concessionaria se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
No mérito, a condenação da promovida em R$ 15.000,000 (quinze mil reais) a título de dano moral pela inscrição e cobrança indevidas.
Aditamento da inicial (id. 18051338), para incluir a empresa CREFAZ no polo passivo da demanda, aduzindo que contraiu empréstimo junto a promovida, a ser pago nos seguintes moldes: R$ 208,64 (duzentos e oito reais e sessenta e quatro centavos) mensais, durante 12 meses, com termo inicial em 03/2023 e sendo cobrado na conta de luz da fornecedora ENEL.
Alegou, contudo, que a competência de 08/2023 (mês da dívida negativada) tinha vencimento em 18/09/2023, no valor de R$ 247,33 (já incluído o valor mensal do empréstimo) e foi paga em 20/10/2023.
Portando, sendo indevida a negativação.
Em sede de contestação (id. 18051405), a concessionária arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de juntada do comprovante de pagamento.
No mérito, aduziu que o promovente se encontrava em débito referente ao vencimento de 16/02/2024, no valor de R$ 77.74 (setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), razão pela qual teve o seu nome devidamente negativado, não ensejando a falha na prestação do serviço, inexistindo o dever de indenizar, pleiteando pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação, sem acordo. (id. 18051410).
Na réplica (id. 18051422), a parte autora refutou as preliminares arguidas, ratificando as alegações na exordial.
Sobreveio a sentença (id. 18051425), na qual a magistrada julgou improcedentes nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 18051427), pleiteando a reforma da sentença para condenar a parte promovida na indenização por danos morais em razão da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nas contrarrazões ao Recurso Inominado (id. 18051435 e 18051436), as empresas recorridas requereram o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. No caso, a decisão vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie.
Explica-se. O cerne da controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de condenação das recorridas em uma indenização por danos morais em razão da negativação indevida nos órgãos de proteção.
A decisão vergastada encontra-se em concordância ao direito aplicável à espécie, pois a parte autora veio a juízo reclamar da inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito - extrato de consulta no Id.7147995, por um débito com data de vencimento 16/02/2024, no valor de R$ 77.74 e no valor de R$ 247,33, com data de vencimento em 18/09/2023, os quais foram devidamente adimplidos pelo recorrente. (id. 18051340). As empresas rés, ao contestarem a ação, se limitaram a defender a licitude do débito, mas não trouxeram aos autos documentos hábeis a comprovar o alegado, não se desincumbindo do ônus disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, o débito foi declarado inexistente, mas sem ter sido arbitrada reparação de danos.
Sobre o pedido recursal de indenização por danos morais, cumpre salientar que, em regra, no caso da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores é no sentido de caracterizar dano moral in re ipsa.
Contudo, nos autos, percebe-se que a recorrente já conta com outras inserções em cadastro de proteção ao crédito (id. 18051396), atraindo a previsão da súmula 385 do STJ que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A negativação ora questionada refere-se ao mês de agosto de 2023 e janeiro de 2024, ocasião em que o autora já contava com outras inscrições anteriores, referentes a anos anteriores, sem comprovar a ilegitimidade desses outros apontamentos e, embora sustente que os impugnou judicialmente, nem mesmo indica o número dos processos ou a decisão que supostamente tenha lhe favorecido.
Assim, aplica-se ao caso a jurisprudência do TJCE.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente determinando a exclusão do nome do autor em cadastro de maus pagadores e afastando o direito à indenização por dano moral, nos termos da súmula nº 385 do STJ. 2.
Aduz o apelante que deve ser ressarcido pelos danos extrapatrimoniais suportados em razão da conduta ilícita da promovida. 3.
No entanto, denota-se do conjunto probatório que realmente há inscrições anteriores do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito.
Ademais, o promovente não se desincumbiu do ônus de provar a ilegitimidade das demais anteriores durante a fase de instrução processual.
Os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a aplicação da súmula no caso em análise. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0000239-22.2015.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 23/02/2021). Desta forma, no presente caso não se caracteriza dano moral in re ipsa, tendo em vista os anteriores cadastros do nome da parte recorrente, ensejando a aplicação do entendimento sumular acima referenciado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem nos termos em que foi proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos ternos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
29/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850053
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28/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de ANTONIO AURELIO DA SILVA - CPF: *00.***.*40-97 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962553
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962553
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962553
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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