TJCE - 3004161-07.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Sobre a contestação e documentos acostados em IDS de nº 138234988 e 138235007/138235008/138235009/138235010/138235011, manifeste-se a parte autora, através de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 11 de março de 2025. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689 -
17/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134779399
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134779399
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004161-07.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO AURELIO DA SILVAEndereço: Travessa Roma, 283, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040Nome: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPPEndereço: AV.
DUQUE DE CAXIAS, SALA 503, 882, sala 503, BLOCO 02 ANDAR 03,ZONA 07, MARINGá - PR - CEP: 87020-025 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 132042845).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Assina digitalmente) -
05/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134779399
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05/02/2025 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:49
Decorrido prazo de Enel em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:49
Decorrido prazo de Enel em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:46
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 07:56
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132042845
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132042845
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14/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132042845
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004161-07.2024.8.06.0167 AUTOR: ANTONIO AURELIO DA SILVA REU: ENEL , CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por ANTONIO AURELIO DA SILVA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 08.11.2024 (id. 115651303).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.115405434 e id. 124736394) e réplica (id. 130760085), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Alega a parte autora em relação a ENEL que sempre cumpriu com suas obrigações de pagamento referentes ao consumo de energia elétrica.
No entanto, foi surpreendido com cobranças indevidas referentes a faturas que já haviam sido pagas nos meses de 11/2023, 01/2024 e 04/2024, nas respectivas datas e valores de R$ 196,51 (15/12/2023), R$ 77,74 (16/02/2024) e R$ 182,54 (15/05/2024).
Alega, ainda, que seu nome foi indevidamente negativado por suposta dívida referente ao mês de 01/2024, mesmo depois de ter pago a fatura.
Buscou resolver a situação extrajudicialmente junto à empresa ré, sem sucesso, o que o levou a buscar a via judicial.
Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais pela inscrição indevida, cobrança indevida e pelo desvio produtivo. Em relação a promovida CREFAZ, aduz que contraiu um empréstimo junto à empresa, cujas parcelas eram cobradas em sua fatura de energia elétrica fornecida pela ENEL.
O autor alega ter quitado todas as parcelas do referido empréstimo de 03/2023 a 03/2024.
Contudo, em 30/08/2023, foi surpreendido com uma negativação referente a uma suposta parcela não paga, no valor de R$ 208,64.
Além disso, em 08/2024 o autor foi surpreendido por uma cobrança indevida referente a uma fatura já paga no valor de R$ 208,64, relativa a 01/2024, ressaltando a cobrança anterior dessa fatura em valor distinto de R$ 177,89, resultando em outra negativação indevida.
Requereu condenação da CREFAZ ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.Devidamente citada, a parte ré, ENEL, apresentou contestação, alegando que, ao analisar as informações no sistema da empresa, foi identificado que a parte autora estava em débito desde 16/02/2024, justificando a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC).
A ré sustenta, ainda, que a inscrição foi devida, uma vez que a fatura com vencimento em 16/02/2024, no valor de R$ 77,74, não foi paga até aquele momento, configurando-se exercício regular do direito conforme art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré também alega a ausência de comprovação legível de pagamento por parte do requerente e pede a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial (art. 330, I c/c art. 485, I, do CPC/2015). A parte ré CREFAZ apresentou contestação, alegando que a parte autora não realizou o pagamento das duas últimas parcelas do empréstimo, motivo pelo qual a negativação seria regular.
Argumentou que a alegação de hipossuficiência da parte autora para obter justiça gratuita carece de provas substantivas.
Salientou que a inversão do ônus da prova não é aplicável ao caso, pois o ônus de demonstrar o pagamento das parcelas é integralmente da parte autora, conforme o artigo 373, I, do CPC.
Destacou ainda que, dados esses fatos, não se poderia falar em dano moral derivado de exercício regular de um direito.Sobre a contestação apresentada pela parte ré ENEL, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que foram, sim, juntados todos os comprovantes de pagamento de todas as faturas em questão, destacando a fatura 01/2024 com vencimento em 16/02/2024, que foi paga em 09/03/2024. O cerne da controvérsia cinge-se em examinar a ocorrência (ou não) da regularidade das negativações realizadas pelas promovidas e a ocorrência (ou não) de dano moral. A negativação restou demonstrada através de documento ID. 105755896 e ID. 105010433. O promovente demonstrou que mesmo adimplindo os débitos relativos a conta de energia, permaneceu com o nome negativado, conforme se extrai da consulta (ID. 105755896).
O débito de 16.02.2024 foi realizado o pagamento em 09 de março (ID. 99301004).
No entanto, apesar do pagamento a promovida realizou a negativação em 25.04.2024 e a exclusão do débito em 06.06.2024, vejamos. Em relação a promovida - CREFAZ , a permanência da negativação após o pagamento foi indevida.
Explico. Observa-se que, de fato, houve atraso no pagamento da fatura com vencimento no 18.09.2023 (id.105010431 - fls. 06), vez que o autor providenciou seu pagamento somente no dia 20.10.2023 (id. 105010432 - fls. 06), contudo, ao realizar consulta junto ao SPC constava a dívida paga (ID. 105010433). Passo a análise do dano moral.
Inicialmente, importa destacar, que, quando o consumidor possui mais de uma inscrição nos cadastros de inadimplentes, a nova inscrição, ainda que indevida, não é capaz de ensejar dano moral, nos termos da Súmula 385,do STJ, que dispõe: "Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Não obstante, o aludido vício procedimental das promovidas, entendo que os danos morais não restaram caracterizados, uma vez que o autor, por ocasião da restrição combatida nestes autos, já possuía diversas outras anotações preexistentes (v. id.105755896 e id. 99310876), de modo que, não restando demonstrada sua ilegalidade, ou mesmo que sejam objeto de discussão judicial, aplica-se inevitavelmente a Súmula 385 do STJ. No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência pátria: INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ AO CASO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002317520228060126, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES PARA QUESTIONAR DÉBITOS ANTERIORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013808320228060069, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 385 DO STJ.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008435320238060166, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) Ressalto, por oportuno, que ao aplicar a supramencionada Súmula, não significa admitir como lícita a conduta das promovidas.
Ao revés, apenas afasta sua responsabilidade pela indenização do dano moral, pois o abalo ao crédito preexistia quando dessa inscrição indevida. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte promovente, resolvendo o mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132042845
-
09/01/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 14:05, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 104860619
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 104860619
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 104860619
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 104860619
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004161-07.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/11/2024 14:05 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQzYjQyM2EtZjJjOS00ZTFlLTg4ZDMtZmNlYmJiZjQzODBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 14 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104860619
-
21/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104860619
-
21/10/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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17/09/2024 22:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
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14/09/2024 19:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 14:05, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2024. Documento: 99311506
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004161-07.2024.8.06.0167 AUTOR: ANTONIO AURELIO DA SILVA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO AURELIO DA SILVA em face da Companhia Energética do Estado do Ceará (ENEL), pugnando pela concessão de tutela de urgência para que a promovida não interrompa o fornecimento de energia por inadimplências inexistentes e, no mérito, pela condenação da empresa por danos morais em razão da inscrição indevida e pelo desvio produtivo. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). In casu, a concessão da medida liminar solicitada para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel do promovente mostra-se inviável, pois não foi demonstrado o risco de suspensão do fornecimento de energia.
Explico. Em consulta ao SPCJUD ( id.99310876), não há nenhuma negativação do autor oriundo da ENEL. No corpo da fatura de julho de 2024 (99301005 - fls. 03) resta consignado que: "(...)MAS SE JÁ PAGOU, DESCONSIDERE-SE". Ainda, o documento ID 99301007 comunica: "Após realizar análise das informações prestadas, constatamos que os pagamentos foram localizados." Portanto, se o reclamante já realizou o pagamento do débito, deve desconsiderar o aviso. Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos prova da negativação indevida: extrato CDL apontando a negativação indevida, sob pena de extinção. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99311506
-
23/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99311506
-
23/08/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Agisse Porfirio
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