TJCE - 3000737-86.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132084737
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132084737
-
13/01/2025 17:23
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132084737
-
10/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000737-86.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): ROBERTO WELTON TEIXEIRA DA COSTA e outros PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): TAP PORTUGAL DESPACHO Trata-se de processo retornado da Turma Recursal com julgamento de teor condenatório.
Considerando a juntada do depósito judicial pela parte promovida da condenação em pagamento, determino a expedição de alvará em favor da parte autora, com base nos dados bancários já informados nos autos para o recebimento da quantia, em cumprimento a ato normativo próprio do TJCE.
Após o cumprimento das providências necessárias e não havendo pedido de execução de obrigação/valor complementar formulado pela parte autora, ao arquivo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132084737
-
09/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:05
Juntada de decisão
-
03/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 104854648
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104854648
-
21/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104854648
-
21/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GARDENIA MARCIA MACEDO DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO WELTON TEIXEIRA DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso
-
27/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000737-86.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ROBERTO WELTON TEIXEIRA DA COSTA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROBERTO WELTON TEIXEIRA DA COSTA e GARDENIA MÁRCIA MACEDO DA COSTA em desfavor de TAP PORTUGAL, na qual os Autores alegaram que compraram passagens aéreas com a TAP cujo itinerário incluía voos de Fortaleza a Florença, com retorno de Munique a Fortaleza.
Cada um investiu nas passagens R$ 6.852,51 (seis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Contudo, ao verificar o status das passagens, o autor Roberto descobriu que o voo de retorno de Munique a Lisboa havia sido cancelado.
Diante da opção de realocação oferecida pela TAP, que era inconveniente e onerosa, os Promoventes optaram por cancelar a viagem e solicitar o reembolso das passagens.
Após contato com a TAP e seguindo as orientações recebidas, solicitaram o "reembolso involuntário" pelo site da companhia.
No entanto, foram reembolsados apenas na quantia de R$ 849,49 (oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) por passagem, o que representava a retenção abusiva de 87% do valor pago.
Insatisfeitos com a devolução parcial, os Promoventes tentaram reclamar com a TAP, mas sem sucesso. Diante do exposto, requereram a restituição de R$ 12.006,04 (doze mil e seis reais e quatro centavos) e danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sua defesa, a Ré alegou que o Autor não solicitou o cancelamento das passagens dentro do prazo de 24 horas, mas sim dois dias após a compra, o que resultou na aplicação de regras tarifárias.
Argumenta também que os voos contratados estavam confirmados e operaram normalmente, e que o Autor tinha pleno conhecimento das regras tarifárias ao realizar a compra, optando por uma tarifa promocional sujeita a penalidades em caso de cancelamento ou remarcação.
A Ré destacou ainda que o reembolso foi processado conforme solicitado pelo Autor, de acordo com as regras contratuais e dentro do prazo legal.
Portanto, não há falha na prestação de serviço que justifique qualquer indenização por danos materiais ou morais. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC. 1698,98 Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que os promoventes adquiriram passagens aéreas pelo valor total de R$ 13.705,02 (treze mil setecentos e cinco reais e dois centavos). Além disso, restou comprovado, através dos documentos anexados no ID nº 85207558, que um dos voos foi cancelado pela |Ré, o que ensejou o pedido de reembolso das passagens (ID n. 85207560 e 85207561).
Outrossim, restou inquestionável que a companhia negou o reembolso integral aos promoventes, sob o argumento de cumprimento de regras tarifárias.
Todavia, a justificativa da ré não convence, uma vez que os promoventes buscaram a devolução total do valor pago em razão do cancelamento do voo realizado pela companhia aérea, ou seja, a Ré deu causa à solicitação dos Autores.
Nesse ponto, o artigo 21, II da Resolução nº 400 da ANAC, estabelece que o cancelamento do voo contratado dá ao passageiro o direito ao reembolso, in verbis: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Ademais, por mais que seja lícito que as empresas cobrem taxas sobre o cancelamento/reembolso das passagens, esta deve ser razoável, não podendo, tal autorização, ser utilizada para arbitramento desleal pelas empresas.
Desta forma, entendo que a retenção de 87% do valor das passagens, em favor da empresa Demandada, é abusiva, em razão de colocar os consumidores em situação de completa desvantagem e ser sobremaneira desproporcional, nos termos do artigo 51, IV do CDC. Ainda mais quando o pedido de reembolso decorreu de ruptura contratual realizada pela Ré.
Nesse caso, os autores têm direito ao reembolso integral das passagens pagas e não utilizadas por eles.
Assim, os autores têm direito ao reembolso integral das passagens aéreas, descontando os valores já restituídos pela Ré, de modo que ainda devem receber a quantia de R$ 12.006,04 (doze mil e seis reais e quatro centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se discorda que existiram certos transtornos e aborrecimentos pela ausência de reembolso integral, contudo, não vislumbro no caso em comento, danos morais a serem indenizados, uma vez que não houve ofensa à dignidade humana, tratando-se de meros dissabores.
Assim, do que é possível colher-se dos autos e em oposição ao que pleiteiam os demandantes, não vejo razão para condenar a Postulada aos ressarcimentos por danos morais decorrentes dos fatos alegados na inicial, por não ser vislumbrada situação excepcional ocasionadora de lesão a atributo de personalidade da consumidora.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar aos Promoventes: R$ 12.006,04 (doze mil e seis reais e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária (INPC), a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% a contar da citação; Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte promovente - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99331355
-
26/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99331355
-
26/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85211647
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85211647
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85211647
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85211647
-
30/04/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85211647
-
30/04/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85211647
-
30/04/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:04
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201904-17.2023.8.06.0101
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Amanda Kessia de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 18:33
Processo nº 3001054-26.2019.8.06.0006
Marcilene Santos de Sousa
Angela Merice Maia de Lima
Advogado: Sherlles Lima Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2019 11:42
Processo nº 3004161-07.2024.8.06.0167
Antonio Aurelio da Silva
Enel
Advogado: Nayana Rodrigues Beserra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 18:57
Processo nº 3004161-07.2024.8.06.0167
Antonio Aurelio da Silva
Enel
Advogado: Nayana Rodrigues Beserra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 13:34
Processo nº 3000737-86.2024.8.06.0221
Roberto Welton Teixeira da Costa
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Joao Victor Barreira Cavalcanti
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 14:25