TJCE - 3000017-73.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154268063
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154268063
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154268063
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154268063
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154268063
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154268063
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000017-73.2024.8.06.0107PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]AUTOR: FRANCISCA AIDE DE FIGUEREDOREU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E C I S Ã O Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
16/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154268063
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16/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154268063
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16/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154268063
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15/05/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2025 18:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:04
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 02:26
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:26
Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:26
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:26
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:26
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:26
Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:26
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:26
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:00
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCA AIDE DE FIGUEREDO em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 138839625
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138839625
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3000017-73.2024.8.06.0107 Autora: FRANCISCA AIDE DE FIGUEREDO Réu: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos em sua conta bancária, referente a uma contribuição que afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação da requerida ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida pugna preliminarmente pela justiça gratuita e ausência do interesse de agir, no mérito alega ausência de ato ilícito e inexistência de configuração de danos materiais e morais e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar a alegação do Banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Ademais, a própria contestação rebatendo os argumentos trazidos pela autora e requerendo a improcedência da presente ação já demonstra resistência a pretensão autoral, informando sobre a necessidade/utilidade de pleitear seus interesses junto ao Poder Judiciário.
Assim sendo, rechaço as preliminares em exame.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que a requerida é fornecedora de serviços e a autora é consumidora, ainda que por equiparação, conforme artigos 2º e 17, respectivamente, da Lei 8.078/90.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição na conta bancária da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação técnica, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
A requerida não trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que demonstrasse a contratação, seja de forma física ou virtual, que leve a crer que a parte autora efetivamente contratou o serviço em questão durante a instrução processual.
Deste modo, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme extratos acostados aos autos.
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados ao requerente, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto a existência do dano no caso em tela não resta dúvidas.
Em relação ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios assim se manifestaram: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA .
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição AAPB", sem a devida formalização contratual.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados .
Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando, ainda, a condenação por danos morais.
Preliminar: a benesse da justiça gratuita foi concedida à autora por meio de despacho, contra o qual a promovida não apresentou insurgência em contestação, conforme preceitua o art. 100 do CPC, restando, assim, preclusa a questão. 4 .
Nessa perspectiva, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia 5.
Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário da autora, comprometendo seu sustento.
A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; 6 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora indicados no sistema.
DES .
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00509542520218060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) (grifo nosso).
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, a parte autora faz jus a restituição dos valores de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, na medida em que há retenção indevida de descontos em sua conta bancária, além do mais, esses descontos, por si só já caracterizam dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão moral indenizável.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos materiais e morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da fixação/arbitramento (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Jaguaribe/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
04/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138839625
-
23/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132926028
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132926028
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132926028
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132926028
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132926028
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132926028
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132926028
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132926028
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132926028
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000017-73.2024.8.06.0107 AUTOR: FRANCISCA AIDE DE FIGUEREDO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida para juntar aos autos o instrumento do contrato firmado no prazo de 15 (quinze) dias.
O não cumprimento desta determinação implicará em ônus da prova, sendo que a parte requerida deverá suportar o ônus da prova que não se desincumbir.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 21 de janeiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
31/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132926028
-
31/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132926028
-
31/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132926028
-
31/01/2025 06:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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22/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 01:47
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:47
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:47
Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111706069
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111706068
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111706067
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111706069
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111706068
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111706067
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 22/11/2024 15:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp. Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
23/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111706067
-
23/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111706069
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23/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111706068
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23/10/2024 14:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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10/10/2024 01:12
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA AIDE DE FIGUEREDO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2024. Documento: 104481180
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104481180
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23/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104481180
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23/09/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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01/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99361393
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99361392
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 02/09/2024 10:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99361393
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99361392
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23/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99361393
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23/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99361392
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23/08/2024 15:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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04/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCA AIDE DE FIGUEREDO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:30
Audiência Conciliação não-realizada para 15/02/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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08/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78343031
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78343031
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19/01/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78343031
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19/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 19:04
Conclusos para decisão
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12/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:04
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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12/01/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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