TJCE - 0269936-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150291447
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150291447
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15/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0269936-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Requerido: ERICO DO NASCIMENTO ARRUDAEndereço: Rua Doutor Ratisbona, 89, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-220 Valor da causa: R$ 120.892,11 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo KAWASAKI NINJA Placa POT0969 Renavam 1202853274 Cor VERDE Chassi 96PEXSG10KFS00966 Ano de Fabricação 2019 Ano do Modelo 2019 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.- lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC).
Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,11 de abril de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
14/04/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150291447
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14/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:48
Deferido o pedido de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 72.***.***/0001-30 (APELANTE)
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11/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/04/2025 08:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/04/2025 04:30
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:30
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144362732
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144362732
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01/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0269936-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: APELANTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Requerido: APELADO: ERICO DO NASCIMENTO ARRUDA DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,31 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
31/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144362732
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31/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DANTAS em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140675881
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140675881
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18/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140675881
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18/03/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 08:20
Processo Reativado
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18/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:34
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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30/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 10:05
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DANTAS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 106006265
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106006265
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03/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106006265
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03/10/2024 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/10/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105176235
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105176235
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20/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0269936-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA Requerido: REU: ERICO DO NASCIMENTO ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, não cumpriu a referida determinação. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) Ainda nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo. Às f. 63, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão, com ordem de citação e as demais disposições.
No entanto, às f. 67, o ilustre Oficial de Justiça anuncia que não procedeu a busca e apreensão porque o veículo não se encontrava no local indicado pelo Promovente.
Em seguida, às f. 69, sobressai Despacho de intimação do Requerente para ofertar o endereço do Promovido para a realização da Citação e a Comunicação dos demais atos processuais.
A propósito, o Juízo instou, inclusive, por várias vezes, o Autor para fornecer o endereço do Requerido, mas todas em vão.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 3 de junho de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente e Relator(TJ-CE - APL: 01583147220188060001 CE 0158314-72.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Em assim sendo, no caso em análise, como restaram infrutíferas as tentativas de localização de veículo, o autor poderia requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme prevê o art. 4º, caput, do Decreto-Lei n. 911.
Todavia, mesmo intimado por seu advogado, não requereu esta providência ou qualquer outra medida para satisfazer seu crédito.
Importante ressaltar que é dever das partes colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, isto é, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º , caput, do CPC ), não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando, assim, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º , LXXVIII , da CF ).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas já antecipadas pelo autor.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,19 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
19/09/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105176235
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19/09/2024 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DANTAS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99160879
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27/08/2024 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0269936-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA Requerido: REU: ERICO DO NASCIMENTO ARRUDA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,21 de agosto de 2024 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99160879
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26/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99160879
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21/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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17/08/2024 13:48
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 09:01
Mov. [103] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/08/2024 09:00
Mov. [102] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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16/07/2024 15:25
Mov. [101] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/140323-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2024 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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16/07/2024 15:25
Mov. [100] - Documento Analisado
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16/07/2024 15:24
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/07/2024 15:24
Mov. [98] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 12:52
Mov. [97] - Conclusão
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16/07/2024 12:08
Mov. [96] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/07/2024 atraves da guia n 001.1595924-45 no valor de 60,37
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08/07/2024 19:43
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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08/07/2024 19:41
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 06:34
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 01:49
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 15:10
Mov. [91] - Documento Analisado
-
04/07/2024 15:10
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 12:19
Mov. [89] - Conclusão
-
04/07/2024 08:43
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168334-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 04/07/2024 08:09
-
13/06/2024 19:53
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 01:41
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 13:57
Mov. [85] - Documento Analisado
-
05/06/2024 15:33
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 18:07
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/05/2024 18:07
Mov. [82] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/04/2024 20:02
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
10/04/2024 20:02
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 20:28
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
09/04/2024 14:15
Mov. [78] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/067377-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
09/04/2024 14:14
Mov. [77] - Documento Analisado
-
09/04/2024 14:14
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
09/04/2024 14:14
Mov. [75] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 06:32
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 01:44
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 14:48
Mov. [72] - Documento Analisado
-
08/04/2024 14:48
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 09:18
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01977365-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 08/04/2024 09:08
-
08/04/2024 01:52
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 19:58
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
05/04/2024 16:24
Mov. [67] - Documento Analisado
-
05/04/2024 16:09
Mov. [66] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 15:09
Mov. [65] - Conclusão
-
04/04/2024 10:27
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972509-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 04/04/2024 09:57
-
04/04/2024 01:46
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 11:46
Mov. [62] - Documento Analisado
-
02/04/2024 13:19
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 10:39
Mov. [60] - Conclusão
-
31/03/2024 18:50
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/03/2024 18:49
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/03/2024 12:04
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/03/2024 atraves da guia n 001.1560305-94 no valor de 60,37
-
27/03/2024 10:39
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01958854-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 27/03/2024 10:15
-
15/03/2024 19:34
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
14/03/2024 11:16
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560305-94 - Custas Intermediarias
-
14/03/2024 01:47
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 12:43
Mov. [52] - Documento Analisado
-
13/03/2024 11:17
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 13:41
Mov. [50] - Conclusão
-
08/03/2024 15:00
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2024 17:02
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/03/2024 17:01
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/02/2024 20:59
Mov. [46] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/033571-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
20/02/2024 20:58
Mov. [45] - Documento Analisado
-
20/02/2024 20:58
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/02/2024 20:58
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 08:13
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/01/2024 atraves da guia n 001.1543212-22 no valor de 60,37
-
19/01/2024 18:57
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
19/01/2024 18:56
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 13:51
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1543212-22 - Custas Intermediarias
-
18/01/2024 06:36
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 01:47
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 18:26
Mov. [36] - Documento Analisado
-
17/01/2024 18:26
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 10:53
Mov. [34] - Conclusão
-
16/01/2024 16:24
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01815414-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 16/01/2024 16:21
-
10/01/2024 22:23
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/12/2023 18:35
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0498/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 11:38
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 09:08
Mov. [29] - Documento Analisado
-
13/12/2023 15:02
Mov. [28] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/236485-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2024 Local: Oficial de justica - Ernando Alencar Tavares
-
13/12/2023 15:02
Mov. [27] - Documento Analisado
-
13/12/2023 15:02
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
13/12/2023 15:02
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 16:01
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/12/2023 atraves da guia n 001.1532749-30 no valor de 57,67
-
12/12/2023 14:43
Mov. [23] - Conclusão
-
12/12/2023 14:20
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505283-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 12/12/2023 14:08
-
12/12/2023 13:53
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1532749-30 - Custas Intermediarias
-
11/12/2023 19:57
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 10:53
Mov. [19] - Conclusão
-
07/12/2023 08:45
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/12/2023 16:57
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/12/2023 16:56
Mov. [16] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
10/11/2023 15:21
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/216576-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2023 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
10/11/2023 15:20
Mov. [14] - Documento Analisado
-
10/11/2023 15:20
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
10/11/2023 15:20
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 19:31
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
07/11/2023 16:17
Mov. [10] - Conclusão
-
03/11/2023 06:43
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 18:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/11/2023 atraves da guia n 001.1516610-49 no valor de 7.051,80
-
01/11/2023 18:01
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/11/2023 atraves da guia n 001.1516612-00 no valor de 57,67
-
01/11/2023 14:12
Mov. [6] - Documento Analisado
-
30/10/2023 21:13
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 08:43
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1516612-00 - Custas Intermediarias
-
18/10/2023 08:42
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1516610-49 - Custas Iniciais
-
18/10/2023 08:36
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2023 08:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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