TJCE - 3000084-89.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:57
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 27654988
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29/08/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27654988
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29/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000084-89.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 15/09/2025 e fim em 19/09/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27654988
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28/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25246279
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25246279
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14/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000084-89.2023.8.06.0069 DESPACHO Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, determino a intimação dos recorridos (embargados) para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
11/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25246279
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11/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24792265
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24792265
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02/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CANAL DE VÍDEOS NO YOUTUBE.
REMOÇÃO UNILATERAL.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS CANAIS.
DANOS MATERIAIS INOCORRENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAYCON LIMA GOMES em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., na qual aduziu ter sofrido remoção unilateral do seu canal, que lhe gerava uma renda diária de R$ 117,22, na cotação do dia do ajuizamento.
Prossegue informando que a alegação apresentada pela ré foi de violação aos termos contratuais de um outro canal, vinculado ao seu, tendo mantido tal penalidade mesmo após apresentação de defesa administrativa. Sob tais fundamentos, passou a requerer reparação pelos danos morais e materiais sofridos, bem como a reativação de sua conta em sede de tutela de urgência.
Após regular processamento sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando a comprovação de violação contratual pela parte autora.
Opostos Embargos de Declaração, a sentença manteve-se inalterada.
Irresignada, a parte autora ingressou com Recurso Inominado.
Defende a ausência de comprovação pela promovida de associação de seu canal com um outro canal, o qual supostamente teria violado regras contratuais e ausência de efetivação dos três avisos antes da exclusão.
Que houve excesso de punição pela promovida, fazendo, portanto, jus ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, quando pleiteia a reforma da sentença para julgamento procedente da ação.
Contrarrazões apresentadas.
Eis o breve relatório.
Decido.
V O T O O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida.
Assim, estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Na análise meritória, cumpre asseverar que o caso envolve a contratação dos serviços da empresa ré/recorrida para a publicação - e remuneração - de vídeos autorais, sendo tal relação regida pelo Código Civil Brasileiro, mediante contratante alfabetizado e ciente de suas obrigações contratuais.
Compulsando os autos, restou incontroversa a suspensão do canal do autor (UCzeMeGplTZkZni2awJh7ydA) por suposta violação de outra conta (UC_ePj3FeQfsK_v7t7xu1AKw).
Contudo, em que pesem as fundamentações do magistrado sentenciante, a empresa promovida não comprovou, inicialmente, a vinculação entre as contas acima e nem mesmo o motivo pelo qual a conta inicial fora cancelada, o que gerou, conforme alegações em defesa, a suspensão do canal da parte autora.
Ora, a empresa recorrida não demonstrou a efetiva violação de seus termos de uso pelo primeiro canal a ensejar a remoção da página administrada pelo autor.
Destaca-se, neste ponto, que caberia à parte requerida a comprovação da regularidade de suas ações, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, porque é seu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com isso, a restrição aplicada ao recorrente sem a devida justificativa e comprovação no momento adequado, extrapolara o exercício regular de direito, configurando prática abusiva.
Ressalto que da análise das supostas "denúncias" em desfavor do canal da parte autora (ids. 17833165 / 17833166 e 17833167), em todas pode se ver a resposta da empresa promovida abaixo reproduzida através de seu setor jurídico: "Obrigado pela sua resposta.
O seu pedido de remoção não vai ser processado.
Se tivermos razões para acreditar que outros pedidos de remoção representam um padrão de pedidos fraudulentos, poderemos encerrar a sua conta do YouTube sem qualquer aviso prévio".
Ou seja, restou caracterizada naquelas oportunidades a ausência de fraude ou erro por parte do recorrente que pudesse dar validade à remoção do canal do autor, não podendo valer, portanto, como "aviso" anterior por supostas violações, eis que resultaram em suas improcedências após intervenção direta do autor.
No mais, não há nos autos sequer informações sobre as práticas enganosas/fraude referente ao canal que supostamente estaria associado ao do autor (e que se discute no presente recurso), que justifiquem a sua suspensão/cancelamento.
Sobre o assunto vejamos: RECURSO INOMINADO - Rede social - YouTube - Autor que teve seu canal suspenso com especificação de motivo meramente genérico - Ausência de informação quanto a fato concreto que ofenderia os termos de utilização - Atuação abusiva da ré - Cláusula de observância dos termos e condições de uso pelo usuário que não especifica os parâmetros dessa utilização - Abusividade - Artigo 51, IV, do CDC - Determinação para reativação das contas - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003615-41.2024.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/06/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, DETERMINANDO-SE A RETIRADA DE SUSPENSÃO DOS CANAIS DO "YOUTUBE" PERTENCENTES À AGRAVADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA.
AUTOS DE ORIGEM QUE EVIDENCIAM A MUDANÇA BRUSCA DO CONTEÚDO DAS POSTAGENS NOS CANAIS PARA TEMAS QUE NÃO ERAM DIVULGADOS PELA AGRAVADA, BEM COMO O PRÓPRIO NOME DO CANAL.
FORTES INDÍCIOS DE ATAQUE HACKER.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
CANAIS QUE SÃO INSTRUMENTOS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA AGRAVADA, SENDO SEU MEIO DE SUBSISTÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08158762720238200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANAL DO YOUTUBE DESATIVADO.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DO PROMOVIDO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53694854120238090051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/07/2024) Desta feita, entendo como irregular a suspensão/cancelamento do canal do autor (UCzeMeGplTZkZni2awJh7ydA), determinando o seu imediato reestabelecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Quanto ao dano material pleiteado (lucros cessantes), entendo que o recorrente não trouxe aos autos comprovação satisfatória a ensejar o direito pleiteado.
Explico: Conforme documentos em inicial, ids 17833143 e 17833144, o recorrente apresentou comprovação de "ganhos" com o canal referente aos meses de setembro a dezembro de 2021, que demostram os valores de US$ 877,19 - em nov/2021, US$ 1.006,30 em out/2021 e US$ 22,42 em set/2021.
Na oportunidade, a fim de demonstrar os valores referentes a lucros cessantes, o recorrente somou os mesmos e dividiu por 3, chegando a um valor diário de R$ 117,22 (cento e dezessete reais e vinte e dois centavos), já convertidos.
Ocorre que não é possível aferir um valor condizente com a atividade desenvolvida pelo autor no seu canal somente pelos valores apresentados, uma vez que há uma oscilação visível entre o mínimo e o máximo, não podendo mensurar que tais valores seriam maiores ou menores no decorrer dos meses.
O lucro cessante - o que a parte deixou de auferir em determinado período em razão da conduta ilícita de outrem - deve restar induvidosamente demonstrado e não ser meramente hipotético.
Ora, da mesma forma que o autor poderia receber um valor "baixo" no mês seguinte, poderia, também, receber um valor mais alto, de forma que torna inviável o cálculo do valor conforme apresentado, não havendo subsídios necessários para a formação do convencimento desse magistrado no valor a ser arbitrado pelos lucros cessantes pleiteados.
Não se tem elementos concretos na prova documental apresentada para se averiguar se os ganhos relatados eram realmente estáveis ou se não sofriam oscilações discrepantes, não se podendo presumir que, se ativo o canal, os números de seguidores iriam se manter e se os ganhos monetários arguidos iriam ser na mesma proporção.
Ou seja, não se pode trabalhar com mera presunção ou especulações de valores, sob pena de gerar enriquecimento indevido.
Destarte, do contexto probatório dos autos, não se tem elementos concretos e verossímeis para se chegar ao convencimento pretendido pelo autor no tocante à verba de lucros cessantes, razão pela qual entendo pelo seu indeferimento, nos termos acima explanados.
Passo à análise dos danos morais: No tocante ao dano moral, incumbe a parte que almeja demonstrar os fatos extraordinários para fins de que o seja configurado, o que ocorreu no presente caso.
A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor.
Malgrado, não serão quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento que se consubstanciarão em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação.
Nesse ponto, somente haverá direito a indenização por danos morais, independente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que deve ser indenizado é a dor pela angústia e pelo sofrimento relevante que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, o que restou evidenciado nos autos.
No presente caso o cancelamento abrupto da conta de titularidade do recorrente configurou verdadeiro abalo à sua psique, na medida em que o canal é importante fonte de renda e sustento para si. É inegável que havia a expectativa de recebimento de valores a título de remuneração pelas reproduções de vídeos e acessos. É nesse contexto de cancelamento imotivado, sem maiores elementos de descumprimento contratual pelo autor, que residem os danos extrapatrimoniais que devem ser dosados até mesmo no comportamento do autor que inobstante tenha tido o canal cancelado em 2021, somente ajuizou a ação em 2023.
Não é demais lembrar que as redes sociais, hoje, não constituem meras plataformas privadas de contato entre grupos fechados, mas servem como ferramentas de trabalho e apresentação social, não se podendo restringir tais serviços arbitrariamente.
Logo, se a ré não justifica sua conduta, deve ser responsabilizada pela suspensão indevida dos serviços.
Assim, sobressai dos autos elementos bastantes para se chegar à conclusão da ausência de motivação bastante ou comprovação de violação dos termos de uso contratados, cujas motivações e arguições de deram de forma genéricas, indemonstradas especificamente e que, se mantidas, na forma defendida pela ora recorrida, poderão gerar uma insegurança jurídica que vai de encontro a princípios contratuais básicos.
Sobre o assunto vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CANAL MANTIDO PELA EMPRESA AUTORA NA PLATAFORMA "YOUTUBE".
O BLOQUEIO UNILATERAL E CARENTE DE MOTIVAÇÃO CLARA DA CONTA E CANAL DA EMPRESA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE USUÁRIA DA REDE SOCIAL DEMANDADA, CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO POR EXCEDER, MANIFESTAMENTE, OS LIMITES IMPOSTOS PELO SEU FIM ECONÔMICO OU SOCIAL, BEM ASSIM PELOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
PRETENSÃO DEDUZIDA PELA EMPRESA AUTORA, DE LIBERAÇÃO DE SUA CONTA E CONTEÚDO DIGITAL PROFISSIONAL NA PLATAFORMA "YOUTUBE" MANTIDA PELA RÉ.
A CONDUTA DA PARTE RÉ, SEM PRÉVIO AVISO, DE BLOQUEIO DA CONTA E CANAL COMERCIAL DA AUTORA, VIOLA OS DEVERES ANEXOS AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, LEGITIMANDO O DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO, OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA DEMONSTRADA (SÚMULA 227 DO STJ) .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 15.000,00), DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DA LIDE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO POR ULTRAPASSAR OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50055452320228210005, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-04-2024.
Data de Publicação: 26/04/2024) APELAÇÃO - Conta desativada permanentemente na plataforma do "YouTube" por denúncia de violação a direitos autorais - Ação de obrigação de fazer c/c danos morais - Sentença de parcial procedência - Reforma - Necessidade.
Aplicabilidade do CDC - Violação aos termos de uso e condições gerais - Ausência de demonstração - Ofensa a direitos autorais não comprovada - Caso em que não se está diante de flagrante ilegalidade - Ônus das rés - Falta de prova de que o reclamante é titular dos direitos autorais sobre os vídeos exibidos-Infração contratual não demonstrada - Reativação da conta - Admissibilidade - Precedente desta C.
Corte.
DANOS MORAIS - Ocorrência - Injusta privação da conta na plataforma que é bastante para abalar a credibilidade do autor perante seu público, em nítida afronta à sua honra - Indenização que deve ser sempre estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere sua natureza punitiva e compensatória - Quantia de R$ 10.000,00 que se mostra suficiente para reparação do mal, à falta de maior repercussão.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ (TJ-SP - Apelação Cível: 1011252-13.2022.8.26.0066 Barretos, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 05/03/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Logo, configurados os danos extrapatrimoniais no caso concreto, considerando a capacidade financeira das partes, a gravidade do fato e a extensão dos danos, visando conferir uma compensação do ofendido, sem que a indenização sirva de fonte de enriquecimento, bem como sem perder, também, o caráter punitivo pedagógico, arbitro o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra razoável, à luz da extensão do dano, das condições pessoais da recorrida e, em especial, a situação econômica do recorrente, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva) capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa.
Por tudo exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, declarando abusiva a suspensão/cancelamento do canal administrado pelo autor, determinando o seu reestabelecimento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do presente acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Quanto aos danos pleiteados, indefiro os lucros cessantes por ausência de fatores a mensurar o real valor a ser arbitrado, contudo, condeno a promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais em favor do autor, ora recorrente.
Sobre o valor estabelecido, a título de dano moral, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, a cargo do recorrente parcialmente vencido, suspensos em virtude da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
01/07/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792265
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27/06/2025 14:27
Conhecido o recurso de MAYCON LIMA GOMES - CPF: *65.***.*85-45 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 20160272
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20160272
-
16/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000084-89.2023.8.06.0069 DESPACHO Defiro o pedido de exclusão do processo da pauta virtual, ao tempo em que, desde já, intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
15/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20160272
-
15/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 20007967
-
02/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 20007967
-
02/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000084-89.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
01/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20007967
-
01/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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