TJCE - 0215581-94.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145132625
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07/04/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145132625
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0215581-94.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: KATIANE TORRES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Katiane Torres, representando sua filha menor, Sarah Torres Queiroz, em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, sob a alegação de que a infante foi submetida a atendimento médico negligente na UPA do Itaperi, culminando em notificação indevida ao Conselho Tutelar por suposta suspeita de violência sexual, posteriormente não confirmada, o que teria ocasionado humilhação e trauma à criança. A parte autora alega que a criança foi levada por agentes do Conselho Tutelar, em veículo oficial, ao IML e à delegacia, após a médica, que já havia prestado atendimentos anteriores, insinuar possibilidade de gravidez sem realização de exames, o que gerou grande abalo psicológico e exposição vexatória da menor perante vizinhos.
Requereu indenização no valor de R$ 200.000,00. Os entes públicos, por sua vez, afirmam que a médica agiu no exercício regular de dever funcional, amparada pela legislação vigente, não havendo ilicitude ou nexo causal apto a justificar reparação.
Sustentam ainda que o valor pretendido é desproporcional. Houve instrução com oitiva de testemunhas e apresentação de memoriais.
Foi deferida à autora a gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O núcleo da controvérsia reside na verificação da existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade que justifique a responsabilização objetiva dos entes públicos demandados, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige a ocorrência de conduta administrativa lesiva, dano comprovado e nexo causal direto.
A ausência de qualquer desses elementos rompe a cadeia de imputação jurídica. No presente caso, os autos demonstram que a menor foi atendida em três ocasiões distintas na UPA do Itaperi.
O prontuário indica que foram prescritas medicações, tendo sido realizado, ao final, esvaziamento vesical e aplicação de medicação tópica.
Contudo, a narrativa trazida pelas testemunhas ouvidas em audiência, aliada à versão da autora, apontam que os atendimentos iniciais teriam sido incompletos, sem a devida realização de exames, o que motivou a insistência da genitora em obter avaliação adequada. Na terceira visita, a médica responsável, já tendo atendido a criança nas vezes anteriores, levantou suspeita de gravidez e acionou o Conselho Tutelar.
A partir disso, a criança foi conduzida, em veículo oficial, à delegacia e ao Instituto Médico Legal, onde não se verificou qualquer sinal de abuso sexual ou gravidez. A autora sustenta que tal conduta foi precipitada, desprovida de base clínica mínima e resultou em abalo psíquico relevante à criança, agravado pela forma ostensiva da condução institucional. O ponto controvertido está, pois, em saber se a notificação compulsória feita pela médica, no contexto em que foi realizada, caracterizou ato ilícito indenizável ou apenas o regular exercício de uma obrigação legal de proteção à criança. A análise dos elementos do processo não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação, que a conduta da médica tenha extrapolado os limites do dever funcional.
A notificação de suspeitas de maus-tratos ou violência é prevista expressamente na legislação, em especial nos arts. 13 e 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo obrigatória diante de sinais que indiquem risco à integridade da criança. Ainda que a suspeita não se confirme, a simples ausência de resultado posterior não invalida, por si só, a legalidade da comunicação, desde que realizada com base em elementos minimamente justificáveis - o que, no presente caso, não se demonstrou flagrantemente ausente. No que se refere à exposição da criança e aos supostos abusos cometidos na execução da abordagem pelo Conselho Tutelar, a inicial não atribui responsabilidade direta a esse órgão, nem há comprovação cabal de excesso praticado por seus agentes que possa ser imputado aos réus.
Os depoimentos colhidos não evidenciam, com clareza, conduta abusiva ou intencionalmente vexatória por parte da equipe médica ou dos entes públicos. Quanto ao dano alegado, embora se reconheça o sofrimento enfrentado pela família em razão do episódio, a configuração do dano moral indenizável exige demonstração de que houve violação relevante a direito da personalidade, com repercussões sérias na esfera psíquica da vítima, o que, nos moldes do caso concreto, não restou suficientemente comprovado. Diante da ausência de elementos que caracterizem conduta ilícita dos réus, bem como de prova robusta do alegado dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Katiane Torres, representando sua filha menor, Sarah Torres Queiroz, em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data inserida no sistema.
Kathleen Nicola Killian Juiza de Direito -
04/04/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145132625
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04/04/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 23:30
Juntada de Petição de alegações finais
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07/01/2025 17:27
Juntada de Petição de memoriais
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16/12/2024 21:26
Erro ou recusa na comunicação
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13/12/2024 18:24
Decorrido prazo de NADJA RAQUEL SANTOS FACANHA PINHEIRO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:59
Juntada de Petição de memoriais
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26/11/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JUCIANY VIEIRA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de NADJA RAQUEL SANTOS FACANHA PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125831859
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125831859
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19/11/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125831859
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14/11/2024 17:49
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 14:30, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:00
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:30, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115621882
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115621882
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08/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115621882
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08/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de KATIANE TORRES em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2024 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:41
Decorrido prazo de KATIANE TORRES em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2024 01:32
Decorrido prazo de NADJA RAQUEL SANTOS FACANHA PINHEIRO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JUCIANY VIEIRA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:13
Desentranhado o documento
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26/08/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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23/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 87442459
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0215581-94.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: KATIANE TORRES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Designo o dia 14/11/2024, às 14:30 horas, para realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas de ID 80408683, de forma presencial, nas dependências da SALA DE AUDIÊNCIAS 01 deste Fórum.
Cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do artigo 455 do CPC.
Intimem-se as partes. Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 87442459
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21/08/2024 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87442459
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21/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:59
Decorrido prazo de NADJA RAQUEL SANTOS FACANHA PINHEIRO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:23
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78725580
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78725580
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06/02/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78725580
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01/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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01/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:49
Audiência Instrução cancelada para 19/06/2023 13:30 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 15:03
Audiência Instrução designada para 19/06/2023 13:30 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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11/01/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 20:42
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2022 22:13
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/05/2022 12:59
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2021 07:45
Mov. [58] - Encerrar análise
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03/11/2021 18:44
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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14/09/2021 08:49
Mov. [56] - Certidão emitida
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10/09/2021 15:02
Mov. [55] - Mero expediente: Ao gabinete para designar data de audiência de instrução.
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20/06/2021 09:55
Mov. [54] - Certidão emitida
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16/06/2021 15:05
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02121121-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/06/2021 14:49
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11/06/2021 22:55
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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11/06/2021 22:54
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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11/06/2021 20:55
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
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11/06/2021 14:38
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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11/06/2021 11:29
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02110775-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/06/2021 11:11
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10/06/2021 02:00
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 13:22
Mov. [46] - Certidão emitida
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09/06/2021 13:22
Mov. [45] - Documento Analisado
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01/06/2021 08:38
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 22:34
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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31/05/2021 21:29
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02088045-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/05/2021 20:54
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10/05/2021 20:54
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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07/05/2021 11:41
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 07:18
Mov. [39] - Documento Analisado
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06/05/2021 09:45
Mov. [38] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 69/183 no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
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29/04/2021 09:01
Mov. [37] - Certidão emitida
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28/04/2021 20:52
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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28/04/2021 20:52
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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28/04/2021 14:18
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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28/04/2021 13:43
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02018722-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2021 13:12
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23/04/2021 16:32
Mov. [32] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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20/04/2021 21:08
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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19/04/2021 02:36
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 14:10
Mov. [29] - Certidão emitida
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16/04/2021 14:10
Mov. [28] - Certidão emitida
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16/04/2021 14:10
Mov. [27] - Documento Analisado
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15/04/2021 16:17
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 09:30
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 09:17
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 09:03
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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14/04/2021 20:12
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01993623-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/04/2021 20:05
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13/04/2021 19:51
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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13/04/2021 19:51
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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13/04/2021 19:50
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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30/03/2021 13:40
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/03/2021 12:46
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01964125-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2021 12:05
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17/03/2021 21:46
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 2573
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16/03/2021 12:21
Mov. [15] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/03/2021 11:44
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 11:07
Mov. [13] - Documento Analisado
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15/03/2021 08:49
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 36/42 no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
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12/03/2021 15:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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12/03/2021 14:00
Mov. [10] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/03/2021 13:52
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01931605-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/03/2021 13:36
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09/03/2021 09:28
Mov. [8] - Certidão emitida
-
09/03/2021 09:28
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/03/2021 08:02
Mov. [6] - Expedição de Carta
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09/03/2021 08:01
Mov. [5] - Expedição de Carta
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09/03/2021 07:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/03/2021 12:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2021 22:01
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2021 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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