TJCE - 3000662-18.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167626265
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167626265
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06/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167626265
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06/08/2025 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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05/08/2025 06:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164571845
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164571845
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000662-18.2024.8.06.0166 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARIA DE SOUZA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, a reclamada logrou comprovar a existência e validade do negócio jurídico vergastado, motivo por que a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Com efeito, a parte ré apresentou o próprio contrato (ID 105378528), em que se cumpriram todas as formalidades para o mútuo consignado, inclusive com assinatura da autora.
Os documentos pessoais do mutuário também são os mesmos apresentados pela autora junto à peça vestibular.
Todos os dados cadastrais conferem. Embora a parte autora alegue que o financiamento decorre de um negócio jurídico firmado perante uma ótica e que houve a quitação das parcelas, o contrato entabulado foi firmado entre a parte autora e o banco, sem qualquer menção a uma relação negocial subjacente ou participação de terceiro.
Ou seja, para todos os fins, o banco não possui relação negocial com a empresa para qual a autora teria vertido os pagamentos.
Eventualmente, a parte autora poderia dirigir sua pretensão para com esta. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora. Senador Pompeu/CE, data do sistema. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito em respondência -
17/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164571845
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17/07/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142754551
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142754551
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000662-18.2024.8.06.0166 DESPACHO Diante dos comprovantes de pagamento apresentados pela autora no Id. 115309113, intime-se o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos.
Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142754551
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28/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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23/03/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138272817
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138272817
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11/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138272817
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11/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:55
Juntada de despacho
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27/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:51
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115370435
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115370435
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06/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115370435
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06/11/2024 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 22:14
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112479338
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112479338
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112479338
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112479338
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000662-18.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARIA DE SOUZA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, a parte ré comprovou a contratação do negócio jurídico que embasou a dívida negativada, de modo que a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Com efeito, o contrato original é um empréstimo feito entre a parte autora e o Banco Losango, o qual cedeu o crédito para a parte ré.
A demandante ficou inadimplência na nona parcela de R$ 100,00, motivo por que seu nome foi lançado no rol de maus pagadores. Importante destacar que o contrato original com o Banco Losango foi apresentado no Id 105378530, em que consta assinatura da reclamante, dados cadastrais corretos e até autorretratado ("selfie") com a identidade nas mãos, o que incrementa a credibilidade da avença. Não pode a simples palavra de pessoa diretamente interessada na causa desconstituir um acervo probatório tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
29/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112479338
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29/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112479338
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29/10/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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23/09/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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31/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 99298201
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000662-18.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99298201
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26/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99298201
-
26/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 20:39
Conclusos para decisão
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21/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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21/08/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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