TJCE - 0202254-88.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:25
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de NORMA REGIA PINHO DE MORAIS DUARTE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:45
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14238253
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14238253
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0202254-88.2022.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: NORMA REGIA PINHO DE MORAIS DUARTE EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0202254-88.2022.8.06.0117 Classe Judicial: Remessa Necessária/Apelação Cível Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE.Apelada: Norma Regia Pinho de Morais Duarte Custos Legis: Ministério Público Estadual do Ceará Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTAS DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DECORRENTE DA AUTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR E INFRATOR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
REEXAME OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente o pedido para determinar que as pontuações, resultantes das infrações de M041037970 e M041035835, imputadas à demandante sejam excluídas, assim como seus efeitos, transferindo-se as penalidades a Airton Silva dos Anjos. 2.
Em consonância com o parecer ministerial, a presente demanda não se presta a anular os autos de infração lavrados pelo DEMUTRAN, mas a transferência da titularidade passiva das infrações cometidas e suas consequências administrativas, especialmente em relação à pontuação e possível cassação da permissão de dirigir dela decorrente, que são da competência exclusiva do DETRAN/CE, sendo, assim, inegável a sua legitimidade passiva ad causam. 3.
Também não há que falar em afastamento da condenação em honorários, diante da pretensão resistida a ser solucionada pelo Poder Judiciário. 4.
Importa ressaltar, ainda, conforme consignado no julgado recorrido, que inexiste vedação para que, em sede judicial, seja comprovado o verdadeiro condutor e responsável pelas infrações de trânsito, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, apesar de decorrido o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, operando-se apenas a preclusão administrativa. 5.
Reexame Oficial e Recurso de Apelação Cível conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente o pedido para determinar que as pontuações, resultantes das infrações de M041037970 e M041035835, imputadas à demandante sejam excluídas, assim como seus efeitos, transferindo-se as penalidades a Airton Silva dos Anjos.
Na exordial (ID 11252039), a autora afirma que, em consulta ao seu prontuário da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, deparou-se com dois autos de infração de trânsito identificados pelos números M041037970 e M041035835, mas que não são de sua responsabilidade, mas de Airton Silva dos Anjos.
Menciona que adquiriu o veículo CHEVROLET/CELTA 1.0, LT, 2012, cor vermelha, Chassi 9BGRP48F0CG388341, Placa OID1987, Renavan 470875615, objeto das autuações, mediante alienação fiduciária, mas, em razão de problemas financeiras decorrentes da COVID, vendeu ao seu sogro, o senhor Airton Silva dos Anjos, em abril de 2020, que o assumiu financeiramente em acordo particular, apesar do registro de propriedade ter permanecido em seu nome.
Aduz que, na data da infração, sequer possuía permissão para dirigir, uma vez que esta só foi concedida em 16/06/2021.
Outrossim, em razão da iminência de ser deflagrado um processo administrativo por constar em seu prontuário duas multas (M041037970 e M041035835) entre o período de 01/06/2021 (antes mesmo da habilitação provisória) a 06/09/2021, que fatalmente culminará na suspensão do seu direito de dirigir, busca a tutela jurisdicional para reconhecer a sua ilegitimidade perante os autos de infração M041037970 e M041035835, que seria comprovada por meio de declaração firmada por Airton Silva dos Anjos, bem como os demais documentos que seguem carreados.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os pontos e os efeitos os Autos de Infração de Trânsito M041037970 e M041035835 atribuídos à autora.
No mérito, pugna pela procedência do pedido com a declaração da ilegitimidade da autora pelo cometimento dos Autos de Infração de Trânsito M041037970 e M041035835, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário, e eventualmente, a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator Airton Silva dos Anjos.
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, na peça contestatória (ID 11252372), sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em relação aos atos praticados por outros órgãos de fiscalização e, no mérito, a improcedência em relação ao DETRAN/CE.
O Município de Maracanaú, por sua vez, na contestação, aduziu, preliminarmente, a errônea indicação do Departamento Municipal de Trânsito, em razão da ausência de personalidade jurídica e, no mérito, em síntese, a impossibilidade de convenções particulares para a transferência da propriedade, a validade das multas aplicadas e o regular exercício do poder de polícia de trânsito.
Na réplica (IDs 11252378 e 11252386), a parte autora reiterou o pedido de procedência da pretensão. Sobreveio sentença (ID 11252387), na qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da exordial, determinando que as pontuações, resultantes das infrações de M041037970 e M041035835, imputadas à demandante sejam excluídas, assim como seus efeitos, transferindo-se as penalidades a Airton Silva dos Anjos.
Irresignado com o comando sentencial, o DETRAN/CE interpôs Recurso de Apelação (ID 11252391) aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em relação a atos praticados por outros órgãos de fiscalização, especificamente a Prefeitura da Maracanaú.
Ainda, argumenta não ter dado causa ao ajuizamento do feito, não podendo, pois, sofrer os ônus de sucumbência.
Por fim, requer a declaração da ilegitimidade passiva do Detran e o afastamento dos honorários sucumbenciais.
Apesar de intimada, a autora não apresentou contrarrazões recursais.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, mas sem tecer consideração quanto ao afastamento dos honorários (ID 12393262). É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. De início, sustenta o apelante a ilegitimidade passiva, porquanto não teria sido o responsável pela autuação das multas questionadas.
Entretanto, em consonância com o parecer ministerial, a presente demanda não se presta a anular os autos de infração lavrados pelo DEMUTRAN, mas a transferência da titularidade passiva das infrações cometidas e suas consequências administrativas, especialmente em relação à pontuação e possível cassação da permissão de dirigir dela decorrente, que são da competência exclusiva do DETRAN/CE, sendo, assim, inegável a sua legitimidade passiva ad causam.
Sobre os referidos procedimentos, o art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/97) disciplina que: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (...) § 1º.
As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando: I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. A corroborar tal orientação, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDADA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERIR MULTAS INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE TERIA OBSTADO RENOVAÇÃO DE CNH.
INDICADO PELO AUTOR O REAL INFRATOR.
RECONHECIDO O DIREITO À TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DECORRENTE DA AUTUAÇÃO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO RECORRENTE - DETRAN/SE.
LEGITIMIDADE VERIFICADA, AINDA QUE DIVERSO O AGENTE ADMINISTRATIVO AUTUADOR.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN PARA A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE E PROCESSAMENTO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201003615 Nº único: 0004293-27.2021.8.25.0027 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 31/07/2022) (TJ-SE - RI: 00042932720218250027, Relator: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2022, 1ª TURMA RECURSAL) (Grifou-se) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO.
LITISCONSÓRCIO OBSERVADO.
DIREITO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Revendo posicionamento acerca da legitimidade passiva nas demandas em que envolve apresentação de condutor em juízo, ou mitigação do art. 134 do CTB, tenho que legítimo o DETRAN, pois é o órgão gestor dos dados da CNH dos condutores, inclusive anotação de pontuação, sendo responsável pela instauração de Processo Administrativo de Suspensão/Cassação da CNH.
Da mesma forma, legítimo o órgão autuador da infração que se pretende a transferência dos pontos.
Assim, entendo que os órgãos possuem responsabilidade solidária.
Tese de ilegitimidade desacolhida. 2.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a indicação de condutor em juízo, na hipótese de restar cabalmente demonstrada a autoria da infração, ou quando devidamente comprovado o cerceamento de defesa do proprietário para a prática do ato na via administrativa, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 3.
No caso em apreço, considerando estar devidamente demonstrada nos autos a responsabilidade pelo cometimento das infrações de trânsito originárias, é o caso de acolher a apresentação de condutor em juízo, transferindo-lhe os pontos e os efeitos decorrentes, com a consequente declaração de nulidade do AIT gerado com base no art. 162, II, do CTB e do PCDD decorrente. 4.
Sentença de procedência mantida.RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-27 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 11/02/2022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/02/2022) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
ANULAÇÃO DE PONTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM CNH DA PROPRIETÁRIA, QUE ORIGINOU PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
MULTA COMETIDA POR TERCEIRO.
LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA ALTERAÇÃO DO CONDUTOR QUANDO DA INFRAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS RESPECTIVOS.
APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
FALTA DE ASSINATURA ORIGINAL DA PROPRIETÁRIA SUPERADA PELA RESIDÊNCIA EM CIDADE DIVERSA DO CONDUTOR.
CONDUTOR QUE ASSUMIU O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO, SUPRINDO EVENTUAL FALTA DE FORMALIDADE PELA ASSINATURA ORIGINAL DA PROPRIETÁRIA.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
PONTOS QUE DEVEM SER ATRIBUÍDOS AO EFETIVO CONDUTOR.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*28-16 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES.
REJEITAR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSAMENTO DE PONTOS NA CARTEIRA.
ATO DO ÓRGÃO.
MÉRITO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR.
TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS.
ARTIGO 230, INCISO VII, DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE.
INFRAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
ARTIGO 257, § 2º DO CTB.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
VINTE PONTOS NA CARTEIRA.
ARTIGO 261, § 1º DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DOS REAIS CONDUTORES.
TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS.
POSSIBILIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar: Apesar da origem dos autos de infração lavrados ser do DER/ES, o DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, quando o pedido é de declaração de inexistência de responsabilidade do autor por pontos constantes na CNH, por ser este o órgão que processa tais dados.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: A cor do veículo é característica do bem que não pode ser alterada sem mudança no registro do veículo, e a manutenção das características essenciais do carro é responsabilidade do proprietário.
A infração prevista no artigo 230, inciso VII, do CTB, não comporta indicação de condutor, visto que essa punição é direcionada ao proprietário do veículo (artigo 257, § 2º do CTB). 3.
Por consectário, deve permanecer suspenso o direito de dirigir, em virtude do acúmulo de 20 (vinte) pontos na CNH, no período de 12 (doze) meses, conforme preceitua o artigo 261, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
A perda do prazo para indicação dos condutores previsto no artigo 257, § 7º do CTB ocasiona preclusão temporal apenas na seara administrativa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00087405120158080024, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2016) (Grifou-se) Nesta oportunidade, colaciono acórdão anterior da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, sob minha relatoria, adotando o mesmo entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN com escopo de ver reformada a sentença que julgou procedente o pedido, determinando que julgou procedente o pedido, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito - SPC e SERASA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), condenando ainda o Banco promovido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Determinou ainda ao DETRAN que retire do nome do autor as infrações decorrentes do uso do veículo, objeto dos autos, bem como qualquer implicação administrativa na sua CNH, abstendo-se de incluir novas infrações pelo uso do referido bem. 3.
A insurgência recursal diz respeito a arguição de sua ilegitimidade de passivo e do julgamento ultra petita. 4.
Ainda que supostamente as multas tenham sido aplicadas pela AMC, como assim arguiu o DETRAN, as demais providências administrativas - como, por exemplo, a suspensão da carteira de habilitação - são de sua exclusiva competência.
E no caso, constata-se que as multas indevidas e a incidência de pontos em seu prontuário, impossibilitou o autor de receber sua carteira definitiva. 5.
Não há que se falar em exclusão do DETRAN do polo passivo da demanda, mormente quanto o pedido do autor não se limita às multas impostas, mas, também, em relação as pontuações em seu prontuário e a suspensão da carteira de habilitação.
Preliminar rejeitada. 6.
No que pertina ao arguido julgamento ultra petita, não merece guarida essa insurgência, considerando que a determinação do da não inclusão de novas infrações no nome do autor pelo uso do citado veículo com a desvinculação das multas é consequência lógica do pedido.
Fere a lógica do razoável entender em sentido diverso, porquanto fora requerida e deferida a busca e apreensão do veículo justamente para evitar novas infrações/penalidades no nome do autor (!). 7.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0013217-49.2013.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023) (Grifou-se) Portanto, rejeito a preliminar suscitada, diante da cristalina legitimidade passiva da autarquia estadual de trânsito.
Por via de consequência, também não há que falar em afastamento da condenação em honorários, diante da pretensão resistida a ser solucionada pelo Poder Judiciário, se não, vejamos: ADMINISTRATIVO.
DNIT.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
CONDUTOR.
APRESENTAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo quando o proprietário do veículo perde o prazo para fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente administrativa.
Ainda que o autor não tenha indicado administrativamente o condutor, a pretensão foi resistida pelo DNIT, que apresentou contestação ao feito, demonstrando a necessidade de interferência do Poder Judiciário para o reconhecimento da tese autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. (TRF-4 - AC: 50012187520194047109 RS, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, QUARTA TURMA) (Grifou-se) Importa ressaltar, ainda, conforme consignado no julgado recorrido, que inexiste vedação para que, em sede judicial, seja comprovado o verdadeiro condutor e responsável pelas infrações de trânsito, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, apesar de decorrido o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, operando-se apenas a preclusão administrativa. Dadas tais considerações, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso e de acordo com a orientação jurisprudencial pátria. ISSO POSTO, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora Nota: A intimação do requerido/apelante deve ser direcionada à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE, em atenção ao julgamento da ADI n° 145. -
23/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14238253
-
05/09/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/09/2024 17:49
Sentença confirmada
-
04/09/2024 17:49
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
04/09/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024. Documento: 14053659
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202254-88.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14053659
-
23/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14053659
-
23/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 18:36
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:40
Juntada de Petição de parecer do mp
-
29/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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