TJCE - 0017575-20.2017.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Terezinha Farias de Sousa em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Maria Aparecida Farias de Sousa em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13879688
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0017575-20.2017.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: TEREZINHA FARIAS DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Maranguape (ID. 13848994), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por TEREZINHA FARIAS DE SOUSA em desfavor do ora apelante, condenando o ente público a fornecer à parte autora a internação em hospital equipado com leito de UTI, para que seja realizada cirurgia de apendicite, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 13849002), o ESTADO DO CEARÁ requer a reforma da sentença no tópico relativo à fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando que, nos casos de judicialização da saúde, a condenação em honorários de sucumbência deve ser afastada com base no princípio da razoabilidade, pois se deve considerar a excepcionalidade da judicialização da saúde e o menor gravame financeiro, tanto para o usuário do SUS quanto para os Entes públicos gestores do Sistema Único de Saúde. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, alega que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados equitativamente, dentro dos padrões jurisprudenciais nacionais para causas de saúde (entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00), vez que, nos processos de judicialização de saúde, não existe proveito econômico, mas o deferimento de uma prestação de saúde, devendo a fixação de honorários se dar de forma equitativa (art. 85, §8º), e nunca sobre o valor do tratamento, ademais se de alto custo. Contrarrazões no ID. 13849007, no sentido de que o recurso de apelação seja desprovido. Deixa-se de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de insurgência que se restringe à verba honorária, o que, conforme manifestação recorrente da PGJ, não envolve interesses a serem protegidos pelo órgão ministerial. É relatório, no essencial. Decido. De início, conheço do apelo e do recurso adesivo, vez que presentes os requisitos legais de suas admissões. Conforme relatado, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que condenou o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inicialmente, cumpre consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc.
V, "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;[...]" (Destaquei) Ademais, conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma parcial da decisão de primeiro grau, quanto à forma de fixação dos honorários de sucumbência, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Da leitura da sentença recorrida (ID. 13848994), verifica-se que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, ratificando a decisão liminar de IDs. 13848963/13848966, determinando que o Estado do Ceará forneça, à parte autora, a internação em hospital equipado com leito de UTI, para que seja realizada a cirurgia de apendicite, condenando, ainda, o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o Princípio da Causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da ação deverá suportar o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação foi intentada em 06/07/2017, sendo que a paciente se encontrava internada desde 05/07/2017, aguardando a disponibilização de vaga em unidade hospitalar equipada com leito de unidade para realizar cirurgia de apendicite, vez que apresenta alto riso cirúrgico por conta de extra sístoles ventriculares e hipertensão arterial, co probabilidade de desfecho desfavorável sepse, conforme laudo médico de ID. 13848960, tendo a tutela de urgência sido deferida em 06/07/2017 (IDs. 13848963/13848966), a transferência da paciente ocorrida em 07/07/2017 e sua cirurgia já realizada, tendo recebida alta médica em 12/07/2017, conforme informações contidas no ofício de ID. 13848969.
Destaca-se, ainda, que a utilização do Princípio da Causalidade, como fundamento para imputação do ônus da sucumbência, deve ter como pressuposto o juízo de valor sobre a probabilidade ou não de um provimento jurisdicional favorável, conforme entendimento compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Extinto o feito sem julgamento do mérito em razão da perda de objeto decorrente de fato superveniente, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no princípio da causalidade.
Precedentes. 2.
Recurso especial improvido." (STJ - REsp 610780/GO, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, j. em10/04/2007, DJ 25/04/2007) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DOMÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. (...)." (STJ - REsp 806434/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. em13/11/2007, DJ 10/12/2007) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGADO MANTIDO. 01.
A presente insurgência recursal volta-se contra a decisão monocrática de págs. 161/172 (dos autos principais) que, com a morte do autor, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC/2015. 02.
Com efeito, no que tange aos honorários advocatícios em processo julgado extinto, sem resolução do mérito, em decorrência de causa superveniente que esvaziou o objeto da lide, a parte que deu ensejo à propositura da ação deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. (...).
Agravo interno conhecido e desprovido." (TJCE - Agravo Interno Cível - 0050123-70.2020.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, INC.
VI, DO CPC/15).
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com esteio no princípio da causalidade a qual alude o dispositivo legal supra, também deve ser observada nas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC/15).
Precedentes desta eg.
Corte. 02.
No caso dos autos, a propositura da ação deu-se, em tese, por ato atribuído à parte promovida, ESTADO DO CEARÁ, que teria desabilitado de forma indevida o "CONSÓRCIO CASTELÃO", sob a justificativa de que a empresa não teria cumprido as exigências editalícias, especialmente os subitens 5.2.3.1, alínea "f" e 5.2.3.4.1, alínea "e" do Edital nº. 20100002/SESPORTE/CCC, impondo-se, assim, pela sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelado/promovente. 03.
Inclusive, ainda que em análise indiciária, foi concedida tutela de urgência na origem (fls. 223/228), na qual entendeu-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à habilitação do CONSÓRCIO, tendo o feito sido extinto pela perda superveniente do objeto da ação (conclusão da obra licitada), e não pela ausência de atos necessários ao prosseguimento do feito como sustentou apelante. 04.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJCE - Apelação Cível - 0144600-89.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) (Destaquei) No que se refere o quantum, considerando se tratar de causa de valor que não pode ser estimado, envolvendo direito à vida e/ou à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste TJCE: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
JUÍZO DE EQUIDADE.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
TEMA 1.046.
JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88.
VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, PORQUANTO INTEMPESTIVA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A SANÇÃO PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Observa-se que a Sentença que julgou os Embargos de Declaração opostos foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 15/06/2018 e, por conseguinte, publicada em 18/06/2018, dia excluído da contagem.
Tem-se, pois, como dia do encerramento do prazo recursal a data de 09/07/2018.
Diante disso, considerando a contagem em dias úteis, a presente irresignação foi agitada fora do prazo para o seu exercício (em 17/07/2018), o que representa obstáculo a um juízo positivo de aceitação, sendo de rigor o não conhecimento da apelação. 2.
Em relação ao reexame da Remessa Necessária, assevero que andou bem o douto Juízo de primeiro grau quando julgou procedente ação.
A sentença não merece reproches, porquanto todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia na forma em que o cidadão necessita. 3.
Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que, de acordo com os Relatórios Médicos acostados, a demandante é portadora de COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA associada à COLITE e necessita realizar uso contínuo do fármaco URSACOL 300mg (ÁCIDO URSODESOXICÓLICO), 3 comprimidos ao dia, de forma contínua, sob risco de piora da função hepática e risco de vida, caso não faça uso da medicação.
Importante ressaltar, ademais, que o medicamento pleiteado pela Autora possui registro na ANVISA e consta na RENAME 2022. 4.
No tocante à fixação de honorários advocatícios, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Fixada essa premissa, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados na sentença do juízo a quo atende aos parâmetros preconizados. 5.
Em relação à multa aplicada à parte autora por litigância de má-fé, entendo por afastá-la, não havendo que se falar em reformatio in pejus, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
A aplicação da multa por violação aos deveres processuais exige a presença de certeza do dolo da parte, com a comprovação de que a intenção do postulante seja causar prejuízo ao adversário, o que não restou configurado na hipótese em apreço. 6.
Apelação Cível não conhecida.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença reformada de ofício para afastar a sanção processual por litigância de má-fé." (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0145508-78.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) (Destaquei) Com efeito, sabe-se, que a verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão, assim, deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho realizado. Desta feita, observa-se, no que se refere ao quantum dos honorários sucumbenciais, que, conforme jurisprudência firmada nesta e.
Corte, a quantia total de R$ 1.000,00 (mil reais) tem sido considerada condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade.
Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030], INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM PARCIAL DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002).
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ.
IMPERIOSO CONDENAR, ALÉM DO ENTE MUNICIPAL, O ESTADO DO CEARÁ NA VERBA EM DISCUSSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento da Apelação, haja vista a necessidade de aferir possível divergência do aresto com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, nas lides patrocinadas em face desse ente. 2.
Até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor do órgão recorrente, em virtude da vinculação deste à pessoa jurídica que o criou. 3.
Em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4. 4.
Fixada essa premissa, tem-se que, in casu, o Município de Aracati foi condenado, a título de honorários, ao pagamento do montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no critério da equidade. 5.
Em análise dos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015, mostra-se imperiosa a manutenção do critério estipulado no decisum revisado, bem como do montante fixado na sentença.
Todavia, aludido valor deve ser rateado igualmente entre o Município de Aracati e o Estado do Ceará, sendo a verba destinada, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará ¿ FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 6.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado parcialmente reformado." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050289-86.2020.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (§1º DO ART. 87 DO CPC/15).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. 2.
Sobre o tema, cumpre pontuar que, até pouco tempo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, com base na orientação contida no Verbete Sumular nº 421, do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, afastava a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 3.
Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, no dia 26 de junho de 2023, fixou as seguintes teses: "(I) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; (II) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.". 4.
Precedente de observância obrigatória por juízes e Tribunais, conforme Art. 927, inciso III, do CPC/15. 5.
Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a modificação do julgamento de 1º grau no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública. 6.
Faz-se necessário, ainda, reformar a sentença em relação à distribuição dos honorários sucumbenciais entre os vencidos, na forma do §1º do Art. 87 do CPC/15, o qual deve ser feito de ofício, porquanto tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser revista em qualquer tempo e grau de jurisdição. 7.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, razoável a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada." (TJCE, Apelação Cível - 0202326-98.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
TEMA 1002 DO STF.
VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ, na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou a Tese 1002 na sistemática da repercussão geral de que: ¿1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿. 2.
Desse modo, é cabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 3.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do §8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência costuma ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) nesses casos, valor condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. 5.
Considerando o arbitramento, na sentença, dos honorários sucumbenciais em face do Município de Forquilha, faz-se necessário ajustar o respectivo decisório proporcionalmente, a fim de que o Estado do Ceará também seja condenado ao pagamento da verba em favor da Defensoria Pública, por equidade, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido." (TJCE, Apelação Cível - 0205080-34.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (Destaquei) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, no sentido de modificar a condenação imposta em face do Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), nos termos do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13879688
-
26/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13879688
-
22/08/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
12/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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