TJCE - 3000783-43.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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21/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103721843
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04/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103721843
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3000783-43.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Contratuais] Polo Ativo: MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES e outros Polo Passivo: MARIA AMELIA DE SOUSA BARBOSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA que move MARÍLIA RODRIGUES BRÍGIDO e MATHEUS D'LUCAS SABOIA ALVES contra MARIA AMÉLIA DE SOUSA BARBOSA. No despacho de ID 99205563, foi constatada a insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, na tentativa de penhora online através do sistema SISBAJUD (ID 99203284), tendo sido determinado por este Juízo que fossem "realizadas pesquisas pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, sobre a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada." Ademais, no despacho supracitado, foi determinado também que "com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda." Na certidão de ID 103680112, foi informado que decorreu o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pelas partes exequentes. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (a qual restou infrutífera, haja vista que foi constatada a insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, conforme certidão de ID 99203284), pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome da parte executada), INFOJUD (tendo sido constada a inexistência de realização pelo(a) executado(a) de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para o exercício mais recente - 2024) e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (não foram encontrados bens em nome da parte executada), conforme certidão de ID 99300976. Todavia, as partes exequentes, instadas a se manifestarem sobre o resultado das diversas buscas de bens realizadas por este Juízo, não se manifestaram no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora e oferecendo apenas o silêncio como resposta processual (certidão de ID 103680112), mesmo cientes de que a omissão acarretaria a extinção do processo.
O silêncio das partes exequentes, nesse cenário, revela a inexistência de bens passíveis de penhora e a inutilidade do prosseguimento da presente execução. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo. No caso vertente, embora devidamente intimadas para requererem o prosseguimento do feito, indicando bens a serem penhorados, verifico que a intimação das partes requerentes deu-se em 23/08/2024, conforme comunicação expedida automaticamente pelo PJE, e, até este momento, nada fora apresentado ou justificado por elas (ID 103680112), apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão das partes exequentes, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Desconstituam-se eventuais bloqueios via SISBAJUD em face da parte executada, MARIA AMELIA DE SOUSA BARBOSA, considerando o disposto no despacho de ID 86436890. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024 -
03/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103721843
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03/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99300978
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23/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99205563
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99300978
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000783-43.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratuais] EXEQUENTE: MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES e outros EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SOUSA BARBOSA INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 99203284e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID(s) 99300976 ), bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 22 de agosto de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
22/08/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99300978
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22/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo 3000783-43.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratuais] DESPACHO Considerando a insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, na tentativa de penhora online através do sistema SISBAJUD (ID 99203284), determino que sejam realizadas pesquisas pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, sobre a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995).
Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), podendo requerer a realização de audiência de conciliação.
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99205563
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21/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99205563
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21/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 04:19
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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