TJCE - 3000689-53.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de ELIANE MAGALHAES CUNHA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16971163
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16/01/2025 07:47
Juntada de Petição de ciência
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16971163
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000689-53.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: ELIANE MAGALHÃES CUNHA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 15429592) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14191969) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações apresentadas por ambas as partes. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e alega violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que a parte autora não faz ao jus ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto em lei municipal, por antinomia com os arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Argumenta que a Lei Municipal nº 240/2011, que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Acrescenta que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao recebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, conforme deferido na espécie. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Cinge-se a controvérsia a aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar. É cediço que o direito ao recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio da previsão contido no art. 39, §3º, senão vejamos: […] Depreende-se, assim, que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de um terço deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias.
Vejamos: […] Infere-se, pois, que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso ora analisado, referente ao magistério em regência do Município de Catunda, é de 45 (quarenta e cinco) dias, como resta assentado no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público de Município de Catunda), in verbis: Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada." O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. No tocante ao argumento de que a Lei Municipal nº 240/2011 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a questão não foi abordada pelo colegiado, de modo que está ausente o requisito do prequestionamento no particular, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso extraordinário quanto ao objeto do Tema 1241 da repercussão geral, e inadmito-o, quanto ao restante da insurgência. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. Vice-Presidente -
09/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16971163
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09/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 07:49
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ELIANE MAGALHAES CUNHA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15617728
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15617728
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06/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL3000689-53.2023.8.06.0160 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: ELIANE MAGALHAES CUNHA FERREIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/11/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15617728
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05/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIANE MAGALHAES CUNHA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:34
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14191969
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14191969
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000689-53.2023.8.06.0160 Apelação cível Recorrente/Recorrido(a): Município de Catunda Recorrente/Recorrido(a): Eliane Magalhães Cunha Ferreira EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
FÉRIAS ANUAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES RETIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, analisando ação ordinária ajuizada por Eliane Magalhães Cunha Ferreira em face do Município de Catunda, julgou parcialmente procedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 12895089): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016. Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II). Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal e não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo postulado, em 10 (dez) dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Nas razões recursais (ID 12895092), Eliane Magalhães Cunha Ferreira asseverou, em suma, que o termo inicial da prescrição em relação às férias e ao terço constitucional seria o fim do vínculo com o empregador, o que ensejaria o direito ao percebimento do terço de férias sobre todo o período previsto em lei, desde o início do vínculo com a municipalidade.
Assim, busca afastar a prescrição e condenar o apelado ao pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional das férias tendo como marco inicial o início do vínculo (02/02/1998) até (05/11/1998), com base em 60 dias, e, a partir desta data, com base em 45 dias, em dobro; e as parcelas vincendas, até a implementação na remuneração da recorrente, do terço constitucional das férias, com base nos 45 dias das férias anuais, conforme o art. 50 da Lei Municipal 240/11, atualizada com juros e correção monetária. Nas razões recursais apresentadas pelo Município de Catunda (ID 12895096), esse assevera que haveria antinomia entre o dispositivo legal municipal e a Constituição Federal, sendo essa resolvida por meio do critério hierárquico, reputando descabida a concessão de 45 dias de férias, bem como a concessão do terço constitucional sobre os 15 dias que excederiam os 30 dias de férias anuais reputados como devidos. Contrarrazões de ID n.º 12895098, em que a municipalidade destaca o acerto da sentença, ao reconhecer a prescrição quinquenal, consoante art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, bem como ao reputar descabido o pagamento em dobro do terço de férias, dada a natureza estatutária do vínculo. Nas contrarrazões de ID n.º 12895099, a parte autora, em suma, reiterou argumentos esposados em sua apelação. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e não provimento recursal (ID 13787391). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia a aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar. É cediço que o direito ao recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio da previsão contido no art. 39, §3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Depreende-se, assim, que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de um terço deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias.
Vejamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015). Infere-se, pois, que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso ora analisado, referente ao magistério em regência do Município de Catunda, é de 45 (quarenta e cinco) dias, como resta assentado no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público de Município de Catunda), in verbis: Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. No que concerne à restituição em dobro dos valores suprimidos, deve-se observar que estes deverão ser restituídos na forma simples, uma vez que o art. 137 da CLT não incide sobre relação jurídica de caráter estatutário, por ausência de previsão legal. A corroborar com o entendimento ora exposto, colaciono precedentes desta Colenda Câmara, envolvendo a mesma temática e o mesmo município: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
A teor do art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011: "O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 4. É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica da CLT, vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatuária, o que impede a aplicação das norma próprias do regime celetista. 5.
Recursos conhecidos, mas desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007111420238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA EM EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ARTS. 50 E 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 DIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008341220238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/04/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS VENCIDAS.
INAPLICABILIDADE DE NORMAS DA CLT ÀS RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241 DO STF.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratam os autos de Apelações Cíveis, em ação de cobrança, por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Catunda à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2 - Nos casos em que há relação jurídica de trato sucessivo, a cobrança dos valores formulados pela servidora pública referentes às parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Quanto ao pleito de pagamento em dobro das férias vencidas, há de se observar sua impossibilidade ante a ausência de previsão legal no âmbito municipal.
Ademais, eventual aplicação subsidiária das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho ao caso em apreço afrontaria a autonomia do ente público, uma vez que a relação entre a parte autora e o Município de Catunda é de natureza estatutária, com regras definidas em normas locais, fazendo jus somente à indenização, na forma simples. 4 - O art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda/CE previu o gozo anual de férias dos professores ou especialistas em educação pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Tal dispositivo encontra-se em consonância com o previsto constitucionalmente, não havendo que se falar em qualquer limitação ao tempo de férias concedido. 5 - O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 5 - Recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009398620238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) No mais, em se tratando de demanda que constitui prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, de 05 (cinco) anos, a contar do quinquênio que antecede a propositura da ação, e não a partir do fim do vínculo com o empregador, como defende a parte autora em sua apelação. Logo, escorreita a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), observando-se a prescrição quinquenal, bem como na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, incluído o pagamento das parcelas vincendas no curso da demanda. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis interpostas, mas para negar-lhes provimento. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência da municipalidade em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/ 15. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191969
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02/09/2024 20:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019813
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000689-53.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019813
-
21/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019813
-
21/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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