TJCE - 3016923-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3016923-68.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARY ANNE EVARISTO VAZQUEZ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE.
INTEGRA A BASE DE INCIDÊNCIA DAS VERBAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO, COMO FÉRIAS E 13° SALÁRIO.
TEMA 1233 STJ. 1.
Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Matéria enfrentada no julgamento do recurso. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 10% do valor atualizado da causa. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo Estado do Ceará objetivando sanar suposta omissão em acórdão proferido pelos membros suplentes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará (id. 20487675). A parte embargante interpôs recurso sob a alegativa de que houve omissão quanto ao enfrentamento da matéria do acórdão proferido em sede de recurso inominado, dizendo respeito a pronunciamento expresso sobre o artigo 40, §19 e artigo 3°, §1°, na redação da EC 41/03, ambos da Constituição Federal, e à falta de fundamentação, nos termos dos artigos 489, §1°, III, e 1022, parágrafo único, II do CPC/15.
Aduz que o abono de permanência não possui natureza remuneratória, mas compensatória e transitória, devendo desfazer-se a partir da aposentadoria, não servindo de base de cálculo dos estipêndios para nenhum efeito.
Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1023 do Código de Processo Civil).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Conforme se depreende do sucinto arrazoado recursal, é nitidamente de rediscutir a questão, o propósito manifestado nos presentes embargos. Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. Com efeito, o órgão julgador colegiado, no acórdão prolatado, já enfrentou a matéria que o embargante busca rediscutir.
Veja-se trecho do acórdão embargado: ''07.
O cerne da questão consiste em verificar se o abono de permanência deve ser considerado uma vantagem pecuniária permanente, apta a integrar a base de cálculo das gratificações natalinas e do terço constitucional de férias. 08. Em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 09.
Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003).
Referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação.
Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa. 10.
Além disso, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria.'' (id. 20487993) Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, bem fundamentada a discussão da causa por esta Turma Recursal, mesmo porque, no julgamento do Tema 1233, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza remuneratória e permanente do abono de permanência, fixando tese em 11/06/2025: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).". Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir da questão já analisada no acórdão embargado.
E, nesse pormenor, cumpre sinalizar que a parte embargante pode discordar das razões jurídicas consignadas no acórdão, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso. Aliás, não se podem tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); *** PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); *** Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Portanto, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015 DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/ 2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica o embargante advertido que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
MAGNO GOMES OLIVEIRA Juiz Relator - 
                                            
04/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 10:50
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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01/02/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127127941
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02/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127127941
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29/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127127941
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29/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99167430
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23/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. - 
                                            
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99167430
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22/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99167430
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21/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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