TJCE - 3000958-41.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:44
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA XIMENES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA XIMENES em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:03
Decorrido prazo de FUNERARIA PLASFRAN LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de FUNERARIA PLASFRAN LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 142901348
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142901348
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142901348
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000958-41.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LORENA PEREIRA XIMENES REQUERIDO: FUNERARIA PLASFRAN LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 142897193, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142901348
-
31/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142901348
-
31/03/2025 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137424755
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137424755
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137424755
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000958-41.2024.8.06.0101 AUTOR: LORENA PEREIRA XIMENES REU: FUNERARIA PLASFRAN LTDA - ME Valor da Execução: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137424755
-
27/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137424755
-
27/02/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 134469857
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134469857
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000958-41.2024.8.06.0101 EXEQUENTE: LORENA PEREIRA XIMENES EXECUTADA: FUNERARIA PLASFRAN LTDA - ME DESPACHO R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir os autos com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte promovente, venham os autos conclusos.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Juíza de Direito -
10/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134469857
-
10/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:59
Decorrido prazo de FUNERARIA PLASFRAN LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:55
Decorrido prazo de FUNERARIA PLASFRAN LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025. Documento: 133217078
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133217078
-
23/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133217078
-
23/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:48
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 00:54
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA XIMENES em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 17:21
Decorrido prazo de FUNERARIA PLASFRAN LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:09
Decorrido prazo de FUNERARIA PLASFRAN LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2024. Documento: 128102633
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128102633
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128102633
-
04/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128102633
-
04/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128102633
-
04/12/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
11/11/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2024 02:45
Decorrido prazo de FUNERARIA PLASFRAN LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA XIMENES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:41
Decorrido prazo de FUNERARIA PLASFRAN LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:41
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA XIMENES em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024. Documento: 111636332
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111636332
-
22/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111636332
-
22/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2024. Documento: 105482037
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105482037
-
25/09/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105482037
-
25/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 01:29
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA XIMENES em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 99199298
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3000958-41.2024.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: LORENA PEREIRA XIMENES RÉU: REU: FUNERARIA PLASFRAN LTDA - ME DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99199298
-
21/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99199298
-
21/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 22:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA XIMENES em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
16/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 17:07