TRF5 - 0001413-08.2019.8.06.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desª. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO GERARDO GOMES VASCONCELOS em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14191189
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0001413-08.2019.8.06.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO GERARDO GOMES VASCONCELOS e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar provimento ao do autor e negar provimento ao do réu, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0001413-08.2019.8.06.0077 APELANTE: ANTONIO GERARDO GOMES VASCONCELOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO GERARDO GOMES VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO ESPECIAL.
AGRICULTOR.
IDADE AVANÇADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
CORREÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte promovente faz jus a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, seja a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-doença, em razão de acidente sofrido que culminou na perda da visão em seu olho direito e na significativa redução da visão do seu olho esquerdo (CID10 H54.1), com análise, em caso positivo, da data de seu início. 2.
O autor é segurado especial rural, agricultor, acometido de cegueira em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo (CID 10 H 54.1), sem prognóstico de melhora da acuidade visual, patologia que, conforme parecer técnico acostado aos autos, gera incapacidade total e definitiva para o exercício de suas funções, as quais, aliadas as suas condições pessoais e sociais do promovente - a saber, a sua idade avançada, vez que possui mais de 60 (sessenta) anos, e ausência de condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral -, permitem inferir a dificuldade de sua reinserção no mercado profissional. 3.
A inexistência de data precisa sobre o início da incapacidade e a continuidade do trabalho não obstam o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Necessário se faz a concessão de aposentadoria por invalidez ao promovente, sob pena de negar-lhe a sua própria subsistência. 4.
No tocante ao termo inicial para concessão do benefício, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576 do STJ). 5.
Considerando o ajuizamento anterior de ação, junto à Justiça Federal, pleiteando o benefício entelado, merece reparo a sentença vergastada tão somente para fixar a data da citação válida da autarquia federal nos referidos autos como início do benefício, aos 29/07/2019, dado que a citação valida produz efeito mesmo que determinada por juiz incompetente. 6.
Sentença reformada, de ofício, para adequar os consectários legais e determinar a postergação da verba honorária para a fase de liquidação. 7.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis em face da sentença (ID nº 13432286) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilha/CE que julgou procedente a Ação de Concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez de Segurado Especial, ajuizada por Antônio Gerardo Gomes Vasconcelos em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Na inicial (ID nº 13432022) narrou o autor que trabalha na agricultura desde o ano de 2010, em regime familiar, e se encontra incapacitado de exercer qualquer atividade laborativa em razão de um acidente que culminou na perda da visão em seu olho direito e na significativa redução da visão do seu olho esquerdo (CID10 H54.1).
Aduziu que faz jus a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e o respectivo pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo em 10/01/2019, o qual foi negado na via administrativa.
Após, ingressou com ação judicial na Justiça Federal (autos nº 0507380-15.2019.4.05.8103) buscando a revisão do ato administrativo, tendo o processo sido extinto sem julgamento de mérito, por incompetência material.
Em decisão de mérito (fls. 175/179), o juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação e, consequentemente, CONDENO o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a conceder e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (um) salário mínimo, retroativo à data da citação e corrigidos monetariamente segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidas dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. Custas pelo INSS, nos termos da súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação referente às parcelas vencidas Em apelação, a autarquia federal (ID nº 13432291) aduz que: a) o requerente não tem incapacidade temporária nem definitiva para o trabalho; b) a prova testemunhal é desfavorável, apontando que inobstante tenha havido diminuição da plantação, o autor continua trabalhando; c) o laudo pericial foi inconclusivo quanto ao início da incapacidade.
Ao final, requer seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente o pleito autoral e, subsidiariamente, seja concedido o auxílio-acidente por acidente do trabalho, em virtude da redução da capacidade laboral do promovente.
O autor (ID nº 13432304), por sua vez, sustenta a incorreção na data de início do benefício (DIB), defendendo que deveria ter sido fixada na data de citação do primeiro processo da Justiça Federal que o autor requereu o mesmo número de benefício (Proc. 0507380-15.2019.4.05.8103, que tramitou na 31ª Vara Federal de Sobral/CE), ou seja, em 29/07/2019.
Ao final, requereu o provimento recursal para reformar a DIB.
Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial (ID nº 13487703) opina pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo da autarquia federal e provimento do interposto pelo autor. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, conheço dos apelos e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte promovente faz jus a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, seja a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-doença, em razão de acidente sofrido que culminou na perda da visão em seu olho direito e na significativa redução da visão do seu olho esquerdo (CID10 H54.1), com análise, em caso positivo, da data de seu início. Acerca desta temática, principio registrando o que dispõe a Lei nº 8.213/91 acerca dos benefícios ora entelados: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; [...] Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. [...] Compulsando os autos, verifico que o autor é segurado especial rural, agricultor, acometido de cegueira em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo (CID 10 H 54.1), sem prognóstico de melhora da acuidade visual, patologia que, conforme parecer técnico acostado ao ID nº 13432250, gera incapacidade total e definitiva para o exercício de suas funções, as quais, aliadas as suas condições pessoais e sociais do promovente - a saber, a sua idade avançada, vez que possui mais de 60 (sessenta) anos, e ausência de condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral -, permitem inferir a dificuldade de sua reinserção no mercado profissional.
Compreendo, ante o panorama exposto, pela necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez ao promovente, sob pena de negar-lhe a sua própria subsistência e, neste ponto, ante a alegação da autarquia federal, ressalto que "O fato de a parte autora ter continuado trabalhando durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família" (TRF-4 - AC: 50155426720184049999 5015542-67.2018.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/11/2018, SEXTA TURMA).
Relativamente ao início da incapacidade, constato que o laudo pericial constante nos autos registrou que o autor relata trauma ocular contuso quando tinha 26 (vinte e seis) anos, o qual culminou na cegueira do seu olho direito, ressaltando, o experto subscritor, não ser possível precisar o início da incapacidade face a hipossuficiência documental disponibilizada, mencionando, todavia, que em fevereiro de 2019 o promovente já apresentava diagnóstico de CID 10 H 54.1, cenário que não obsta o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (AREsp 1348227/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018).
Logo, deve-se considerar as condições socioeconômicas do autor, as possibilidades deste de reinserção no mercado de trabalho, o contexto pedagógico e social no qual o beneficiário deve estar inserido. In casu, a sentença vergastada não merece reparo quanto ao deferimento do pleito de aposentadoria por invalidez, conforme bem pontuado pelo Parquet (ID 13487703): Quer dizer, para atividade exercida pelo segurado, agricultor, está é definitiva, principalmente, em vista da idade do demandante, 61 anos, por conta da improvável reinclusão no mercado de trabalho. Logo, restou incontroverso que as lesões decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo demandante ocasionou sequelas que desencadearam a incapacidade laborativa, estando patente a existência dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez.
Em sintonia com a compreensão ora exposta, colaciono os seguintes julgados desta Câmara de Direito Público: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91.
OBSERVAR OS ASPECTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS.
ENUNCIADO Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos, portanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez são: carência de doze meses, a qualidade de segurada exigida pelo artigo 15 da lei nº 8.213/91, e o reconhecimento da incapacidade insuscetível de reabilitação mediante perícia médica, exigida pelo artigo 42, § 1º, da lei nº 8.213/91. 2.
O laudo pericial realizado em juízo, de págs. 16/19, relata que a parte autora é portadora da síndrome do manguito rotador, estando incapacitada de forma definitiva e parcial, ou seja, sem perspectivas de recuperação e apenas para a atividade que exercia habitualmente. 3.
Compulsando os autos, vê-se que a atividade exercida pela autora é auxiliar de produção.
Aos 57 anos, com baixa escolaridade e limitações de capacidade física, não há falar em inserção da autora no mercado de trabalho (não falamos aqui em reinserção por se tratar de um trabalho diferente das suas qualificações habituais), quando consideramos seu contexto social, econômico, profissional, cultural e habilidades. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0065636-93.2016.8.06.0167, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA OFICIAL.
LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
RELEVÂNCIA DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAL DA SEGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em evidência, Apelação Cível interposta pela segurada buscando reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o seu pleito, a fim de assegurar a percepção de auxílio-doença, sendo indeferida, no entanto, a aposentadoria por invalidez. 2.
Restando comprovada nos autos a incapacidade definitiva da segurada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência por meio de laudo pericial e considerando as condições socioeconômicas da autora, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 3.
Segundo orientação deste Tribunal, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no dispositivo legal acima citado, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. 4.
Destarte, considerando a incapacidade para o trabalho da autora/apelante, devidamente comprovada mediante laudo pericial acostado aos autos, e seus aspectos socioeconômicos, impõe-se a reforma da sentença garantindo-lhe a aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42), desde o dia seguinte ao do cancelamento do auxílio-doença pelo INSS. 5.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), bem como art. 3º da EC 113/21, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida. 6.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a definição do percentual dos honorários de sucumbência deverá ocorrer apenas, a posteriori, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 11, do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 01229841420188060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA SUA ATIVIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovado, por competente perícia, que a autora, segurada do INSS, está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual ¿ auxiliar de serviços gerais, em razão da debilidade permanente da função motora, a ela deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2.¿A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes.¿ (STJ ¿ REsp 1568259/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-CE Apelação Cível - 0002272-86.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) - Grifo nosso.
Outrossim, a decisão em questão deve ser corrigida no que se refere ao termo inicial do benefício, aos juros e correção monetária fixados.
Explico.
No ponto ora em enfoque, vislumbro que a data de início do benefício foi fixada erroneamente pelo Juízo de origem e, nesta ótica, enfatizo que "Diante da ausência de prévio requerimento administrativo pleiteando aposentadoria por invalidez ou de anterior fruição de auxílio-doença pelo suplicante, o termo de início daquela seria a data da citação válida" (TJ-CE - EMBDECCV: 00627777020178060167 Sobral, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022). Inicialmente, insta destacar que, o requerimento administrativo a que se refere o autor na inicial, trata-se de solicitação de concessão do auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, impedindo a fixação do termo inicial a contar da data da entrada do requerimento administrativo perante o INSS (ID 13432035).
Destarte, somente seria cabível a fixação do termo da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, caso a solicitação administrativa se referisse ao benefício em questão, o que não se constata no caso em comento. Por conseguinte, considerando o ajuizamento anterior de ação, junto à Justiça Federal, a saber, nº 0507380-15.2019.4.05.8103 que tramitou na 31ª Vara Federal de Sobral/CE, pleiteando o benefício entelado, merece reparo a sentença vergastada tão somente para fixar a data da citação válida da autarquia federal nos referidos autos como início do benefício (DIB), aos 29/07/2019, dado que a citação valida produz efeito mesmo que determinada por juiz incompetente.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em casos que inexistiu requerimento administrativo para implantação da aposentadoria por invalidez, deve ser considerada a data da citação válida (ID 13432304 - fl. 09), como termo a quo, nos exatos termos do enunciado da Súmula 576 da Superior Corte.
Confira-se: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Neste sentido, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação.
Precedentes : AgInt no AREsp 839.820/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.791.587/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2019. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1861714 MG 2020/0034552-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA ELABORADA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
LAUDO COMPROBATÓRIO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA VERIFICADA.
TERMO A QUO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DATA DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 576 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA TÃO SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, a fim de converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos a partir da data da incapacidade (14/09/2016). 2.
Consoante jurisprudência pátria, "é possível a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial efetivado em processo que tramitou na Justiça Federal, entre as mesmas partes, que tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, a respeito das condições de saúde e da incapacidade do segurado da Previdência Social Geral para o trabalho, sendo desnecessária a repetição na Justiça Estadual, dada a suficiência de tal prova para o deslinde da causa" (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.024680-3/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da sumula em 06/08/2018). 3.
Restando comprovada a incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência por meio de laudo pericial, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 4.
No tocante ao termo inicial para concessão do benefício, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576 do STJ). (...).
Fortaleza, 24 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00023186820188060167 CE 0002318-68.2018.8.06.0167, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 24/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO PELO SEGURADO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
TESE RECURSAL DE ESTABELECIMENTO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO A QUO.
DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
SÚMULA 576 DO STJ. ÓBICE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o termo a quo da aposentadoria por invalidez acidentária.
O embargante aduz que o acórdão recorrido padece de erro material, pois tal benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (DER) perante o INSS em 20.11.2015. 2.
Contudo, o requerimento administrativo a que se refere o embargante trata-se de solicitação de concessão do auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, o que impede a fixação do termo inicial a contar da DER. (...) 4.
Diante da ausência de prévio requerimento administrativo pleiteando aposentadoria por invalidez ou de anterior fruição de auxílio-doença pelo suplicante, o termo de início daquela seria a data da citação válida.
Súmula 576 do STJ. (...) (TJ-CE - EMBDECCV: 00627777020178060167 Sobral, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) Portanto, inexistindo prévio requerimento administrativo quanto à concessão de aposentadoria por invalidez, o termo inicial para sua percepção deverá ser a data da citação do primeiro processo na justiça federal.
Sentença reformada neste ponto. À vista da conjuntura supra, desnecessário se faz analisar o pleito subsidiário relativo ao benefício de auxílio-acidente. Com relação aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21, pelo que deve ser reformado este capítulo da sentença, de forma ex officio, sem que implique reformatio in pejus.
Por fim, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observando a Súmula 111 do STJ, o que se determina também de ofício. DISPOSITIVO Ante o exposto, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da autarquia federal e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, modificando a sentença impugnada no que se refere ao início do benefício, fixando-o na data da citação válida (29/07/2019) da autarquia federal nos autos do processo nº 0507380-15.2019.4.05.8103 que tramitou na 31ª Vara Federal de Sobral/CE.
Corrijo de ofício a sentença, quanto aos consectários legais, para determinar que seja observada, a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ) e a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21, e para ser fixada a verba honorária sucumbencial em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se os demais termos do decisum. É como voto.
Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5 -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14191189
-
05/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191189
-
02/09/2024 18:15
Conhecido o recurso de ANTONIO GERARDO GOMES VASCONCELOS - CPF: *78.***.*32-49 (APELANTE) e provido
-
02/09/2024 18:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14020094
-
22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001413-08.2019.8.06.0077 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14020094
-
21/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14020094
-
21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
-
28/09/2023 15:32
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:24
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
16/09/2023 00:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/08/2023 09:22
Juntada de Certidão de Intimação
-
01/08/2023 09:22
Juntada de Certidão de Intimação
-
31/07/2023 20:31
Expedição de expediente
-
31/07/2023 20:30
Expedição de documento
-
31/07/2023 20:30
Prejudicado o recurso
-
31/07/2023 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado
-
31/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 22:57
Deliberado em Sessão - Adiado para Próxima Sessão
-
18/07/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
-
07/07/2023 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
-
03/07/2023 09:00
Juntada de Certidão de Intimação
-
03/07/2023 08:58
Juntada de Certidão de Intimação
-
26/06/2023 21:00
Incluído em pauta para 17/07/2023 14:00 2º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE
-
14/03/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 21:42
Distribuído por sorteio para 5ª Turma - Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES - CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA
-
08/03/2023 21:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050757-05.2021.8.06.0168
Maria Alves Teixeira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2022 10:37
Processo nº 0252116-17.2024.8.06.0001
Nortesul Incorporacoes e Construcoes Ltd...
Sexto Oficio do Registro de Imoveis de F...
Advogado: Jose Danilo Correia Mota Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 17:08
Processo nº 0050757-05.2021.8.06.0168
Maria Alves Teixeira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2021 12:22
Processo nº 3000577-84.2023.8.06.0160
Vilani Rodrigues de Morais Costa
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 13:58
Processo nº 3000577-84.2023.8.06.0160
Vilani Rodrigues de Morais Costa
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 15:42