TJCE - 3000334-94.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137248472
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28/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025. Documento: 137248470
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137248472
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137248470
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante PROCESSO n.º: 3000334-94.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA SOARES DE LIMA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE) e do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Expedientes necessários. São Gonçalo DO AMARANTE/CE, 26 de fevereiro de 2025. JOYCIANE ALVES DE OLIVEIRA À DISPOSIÇÃO -
26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137248472
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26/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137248470
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26/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:42
Decorrido prazo de VERONICA SOARES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 127717384
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19/01/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127717384
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18/12/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127717384
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18/12/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 109545579
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109545579
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000334-94.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: VERONICA SOARES DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Cuida-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Encerrada a fase postulatória da demanda, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão e a natureza do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição legal do ônus da prova, observa-se que é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC) (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015).
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109545579
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17/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 01:36
Decorrido prazo de VERONICA SOARES DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO:3000334-94.2024.8.06.0164 AUTOR: VERONICA SOARES DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Trata-se de demanda ajuizada pelo requerente acima nominado em face do Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirma que preenche os requisitos legais para o recebimento da vantagem descrita na inicial.
Requer a concessão de tutela provisória para que se determine o imediato pagamento da aludida vantagem pecuniária. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual, haja vista a irreversibilidade dos efeitos da decisão pleiteada.
Com efeito, o pagamento imediato da vantagem pleiteada configura medida satisfativa irreversível, que esgota o objeto da ação, e, enquanto tal, ressalvadas situações de extrema urgência ou de risco à vida e à saúde (o que não é o caso dos autos), não pode ser determinada como tutela provisória na forma do art. 300, § 3º, do CPC e do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1.059 do CPC, devendo ser objeto de apreciação apenas de tutela definitiva, como se ilustra a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O MUNICÍPIO CONSIDERE, NA BASE DE CÁLCULO DA REVISÃO GERAL ANUAL E DATA-BASE FIXADOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.469/2022, ALÉM DO VENCIMENTO-BASE, GRATIFICAÇÃO INCORPORADA PELA AUTORA, BEM COMO, COM RELAÇÃO AO TRIÊNIO, O ÍNDICE DE REAJUSTE DE 13% AO INVÉS DOS 4,5% ATUALMENTE APLICADOS. 1.
De acordo com o art. 300, § 3º, do CPC/2015, "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Isto é, quando não for possível retornar ao status quo ante acaso o Juiz venha a constatar que a medida deve ser alterada ou mesmo revogada. É o caso dos autos principais, pois o incremento na remuneração de servidor ativo tem natureza alimentar.
Vale dizer, tem a marca, ao menos a princípio, da irrepetibilidade, sendo, portanto, irreversível. 2. não há como se reconhecer, ao menos nesse juízo de cognição sumária, com base no constante nos autos originários e do exposto neste recurso, a plausibilidade do direito invocado pela Agravante, necessário ao deferimento da tutela de urgência requerida no sentido de que o reajuste concedido pela edilidade incida sobre gratificação incorporada e triênio. 3.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0020498-15.2023.8.19.0000 202300228295, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 14/12/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM) SEJA INCLUÍDA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
O ART. 40 DA LEI N.º 9.537/202, ESTABELECE QUE A GRAM ABSORVE A INDENIZAÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA QUE, CONFORME PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO INCORPORA AOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
ALÉM DISSO, O ARTIGO 41 DA REFERIDA LEI DISPÕE SOBRE O DIREITO ADQUIRIDO AO MILITAR DO ESTADO QUE PREENCHER ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021 OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, A PEDIDO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, A QUALQUER TEMPO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE REMUNERADA, A OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR OU À GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR, SENDO VEDADA A ACUMULAÇÃO.
NESTA TOADA, RESTA EVIDENCIADO O PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR, ÓBICE AO DEFERIMENTO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO CPC.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00611406420228190000 202200284159, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENDO A INCLUSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO PELO ART. 7º, §§ 2º e 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
ART. 300, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA, RECURSO IMPROVIDO. 1.Na hipótese dos autos, o deferimento da tutela de urgência em favor da servidora, para determinar a inclusão em folha de pagamento da gratificação de vencimentos referente ao GAP V, implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, vedada pela lei. 2.Ademais, de acordo com o art. 300, § 3º do CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Dessa forma, existe o risco de irreversibilidade da medida, já que o vencimento caráter alimentar, sendo irrepetível (TJ-BA - MS: 80065823520188050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU REQUERIMENTO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 1.047/2016 DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO DE VENCIMENTO EM PROL DE SERVIDORA QUE NUNCA RECEBEU O BENEFÍCIO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
VERBA ALIMENTAR.
SERVIDORA QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. [. . .] "há evidente possibilidade de dano ou risco de irreversibilidade da medida judicial acaso seja concedida de forma antecipada, porquanto determinado o pagamento da gratificação, haverá nítido acréscimo vencimental à servidora e como vencimento possui caráter alimentar, essa importância dificilmente retornaria aos cofres públicos, não havendo garantia à eficácia da prestação jurisdicional se o julgamento da ação principal aforada for desfavorável à autora/agravada." (TJ-SC - AI: 40053820420168240000 Blumenau 4005382-04.2016.8.24.0000, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 21/09/2017, Quarta Câmara de Direito Público). Desse modo, nesse momento processual, não estando presentes os aludidos requisitos legais, impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado.
Tendo em vista a natureza e as especificidades do demandado e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental.
Cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99209184
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21/08/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99209184
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21/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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