TJCE - 3000334-94.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 21:07
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25248016
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25248016
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22/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25248016
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10/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:30
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20057809
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14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20057809
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo Nº: 3000334-94.2024.8.06.0164 - Apelação Cível Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Apelada: Verônica Soares de Lima DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária proposta por Verônica Soares de Lima, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 18634586).
Nas razões recursais (ID 18634587), o apelante relata que a Lei Municipal nº 792/2004, em seu art. 25, § 1º, estabelece que os professores e educadores infantis em sala de aula, gozarão de 30 dias de férias em julho e 15 dias em janeiro, conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Alega que o período de 15 dias não possui natureza jurídica de férias, mas sim de recesso escolar, caracterizado pela disposição do servidor para atividades administrativas, planejamento pedagógico ou outras tarefas correlatas, não havendo amparo legal para a extensão do adicional de 1/3 constitucional ao período de recesso escolar.
Argumenta que no período de "férias escolares", o professor continua trabalhando ou, pelo menos, fica à disposição do empregador nos preparativos para o próximo período letivo, enquanto, nas "férias do professor", ele tem o salário assegurado por ter completado o período aquisitivo para usufruir o direito.
Afirma que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inc.
XVII, assegura aos trabalhadores o direito a 30 dias de férias anuais, acrescidos do adicional de 1/3 sobre a remuneração, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição, acrescentando que não há qualquer previsão constitucional ou legal, que determine a ampliação do período de férias para 45 dias ou a incidência do adicional sobre o período de recesso.
Aduz que nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, sendo imperioso reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda.
Ao final, requereu a procedência do apelo para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna para que seja limitada às parcelas não prescritas, observando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, bem como dispensado do pagamento de custas processuais, conforme previsto no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Em contrarrazões (ID 18634644), a parte autora/apelada rebate os argumentos da Municipalidade, requerendo, por fim, pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença impugnada, com majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se na integra a sentença prolata pelo juízo de primeiro grau (ID 19549824). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, verifico, de plano, que o recurso interposto pelo Município não deve ser conhecido, em relação aos pedidos de incidência da prescrição quinquenal, quanto as parcelas pretéritas, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, bem como dispensa do pagamento de custas processuais, conforme previsto no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Isso porque, da simples leitura da sentença combatida (ID 18634585), extrai-se que o juízo processante já determinou a observância do prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, assim como isentou o ente público réu do pagamento de custas processuais, conforme previsto no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Confira-se: "No tocante à obrigação de pagar os valores pretéritos, deve ser observado, contudo, o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que, em se tratando de direitos de trato sucessivo oponíveis à Fazenda Pública, atinge as parcelas vencidas que sejam anteriores ao lapso quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, que é o marco temporal de interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC e da súmula nº 85 do STJ, como se vê abaixo: CPC Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ. (sublinhei) [...] Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016." (sublinhei) Logo, carece o Município recorrente de interesse recursal em relação aos referidos pleitos, pelo que não se conhece o apelo nessa parte.
No remanescente, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada, professor do São Gonçalo do Amarante, em gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de ⅓ (um terço) sobre a remuneração integral do período.
Pois bem.
Poisa bem.
Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento pacificado na Corte, tenho que o feito comporta decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
No caso concreto, da análise dos autos, extrai-se que, na esfera municipal, fora editada a Lei nº 792/2004 , que institui o Estatuto do Magistério Municipal de São Gonçalo do Amarante, e, em relação ao direito às férias dos professores, assim dispõe o seu art. 25: Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da Republica de 1988. §1º O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. §2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que a norma é explícita ao assegurar aos professores da rede pública do Município de São Gonçalo do Amarante (Professor e Educador Infantil), quando em sala de aula, 45 dias de férias dividido em 2 períodos, sendo 30 dias em julho e 15 em janeiro, não ficando especificado/estabelecido, em nenhum momento, que o período adicional de 15 dias, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição da unidade de trabalho, fazendo-se concluir, portanto, não se tratar de mero recesso, como defendido pela Municipalidade.
Ora, não pode a norma legal municipal ser interpretada de forma a limitar direitos garantidos pela Constituição, mas somente ampliá-los, sendo certo que o caput do citado dispositivo menciona que o gozo das férias se dará nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição, devendo, pois, o adicional do abono constitucional de 1/3 (um terço) incidir sobre a totalidade das férias.
O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3, deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas, senão vejamos: Ementa: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (grifei) EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015) (grifei) EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (STF, AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) (grifei) Essa compreensão encontra-se consolidada neste TJCE, inclusive nas três Câmaras de Direito Público e tendo como parte ré o próprio São Gonçalo do Amarante, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, quando da análise de casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 010/93 (ART. 22) E 141/98 (ART. 31, §1º).
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.Na hipótese, considerando que a norma municipal é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, deverá, portanto, incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo apelante, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na decisão de primeiro grau. 3.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 4.Apelação conhecida e não provida.
Sentença retificada de ofício. (TJCE - AC: 3001515-66.2023.8.06.0035, Relator: DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024, Data de Publicação: 26/07/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DE HONOÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3.
Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino. Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja nenhuma afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
Reforma de ofício dos honorários sucumbenciais para postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e, no mérito, não provida. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) (grifei) Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação em ação ordinária.
Servidor público municipal.
Professor.
Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Incidência do terço constitucional sobre todo o período.
Tema 1.241 de repercussão geral.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame - 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II.
Questão em discussão - 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. III.
Razões de decidir - 3.
A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4.
No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5.
Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período.
IV.
Dispositivo - 7.
Recurso desprovido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) (grifei) Demais disso, tem-se que o município requerido, ora apelante, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela autora/recorrente ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, considerando que a norma municipal em questão é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes quando em sala de aula, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, deverá, portanto, incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na decisão de primeiro grau.
Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC), ambos até o dia 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC, a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
Portanto, merece a sentença ser reformada, de ofício, neste ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço parcialmente da apelação para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação a verba honorária de sucumbência , consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 02 de maio de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 10 -
13/05/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057809
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03/05/2025 10:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2025 10:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 21:19
Conclusos para decisão
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30/04/2025 20:59
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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