TJCE - 3000232-14.2022.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:00
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA FERNANDES NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE ALENCAR PINTO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA FERNANDES NETO em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE ALENCAR PINTO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18170089
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18170089
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000232-14.2022.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IPE QUIMICA DO CEARA LTDA e outros RECORRIDO: JORGE HENRIQUE DA SILVA MOURA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM dos Recursos Inominados interpostos pelo promovente, Jorge Henrique da Silva Moura, e pela promovida, Ipê Química do Ceará, para lhes NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000232-14.2022.8.06.0012 RECORRENTES: IPÊ QUÍMICA DO CEARÁ e JORGE HENRIQUE DA SILVA MOURA RECORRIDOS: IPÊ QUÍMICA DO CEARÁ e JORGE HENRIQUE DA SILVA MOURA JUÍZO DE ORIGEM: 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROMOVIDA CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU DANO MATERIAL DECORRENTE DE LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROMOVENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO PROMOVENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
PLEITO PELA INVERSÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A ENSEJAR DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
RAZÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM dos Recursos Inominados interpostos pelo promovente, Jorge Henrique da Silva Moura, e pela promovida, Ipê Química do Ceará, para lhes NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos pelo promovente Jorge Henrique da Silva Moura, bem como pela promovida, ipê Química do Ceará, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Insurgem-se os recorrentes em face da Sentença (ID 16317715) que julgou o feito nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referente aos danos materiais pleiteados, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do efetivo prejuízo (24/05/2021).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e pagamento de lucros cessantes." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 16317719, interposto pelo promovente, Jorge Henrique da Silva Moura, este requer a reforma da sentença, para reconhecer a revelia da promovida, além do deferimento dos pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Nas razões do Recurso Inominado de ID 16317719, interposto, por sua vez, pela promovida, Ipê Química do Ceará, esta requer a reforma da sentença, para afastar a condenação, sob o argumento de que não há provas suficientes que sustentem a culpa a si atribuída, sustentando que a parte autora não conseguiu demonstrar a dinâmica do acidente, sendo o sinistro de sua total responsabilidade.
Contrarrazões pelo promovente no ID 16317719.
Contrarrazões pelo promovido no ID 16317723. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade e preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO 1) DO RECURSO INOMINADO (ID 16317719) DO RECORRENTE JORGE HENRIQUE DA SILVA MOURA.
IMPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a respeito da verificação sobre se o recorrente faria jus ao recebimento de lucros cessantes e indenização por danos morais pelos fatos ocorridos.
Inicialmente, o pedido de decretação da revelia da promovida não merece acolhida.
Explico.
A despeito das considerações do promovente, formuladas em suas razões recursais, nas quais aduz que a parte promovida se fez representar na audiência de instrução e na apresentação da defesa por empresa estranha à lide (Ipê Química do Ceará LTDA - CNPJ N.º 17.***.***/0001-88/Matriz); (Ipê Química do Ceará - LTDA - CNPJ N.º 17.***.***/0002-69/Filial); (Ipê Química do Maranhão LTDA - CNPJ N.º 38.***.***/0001-81/Matriz), verifico se tratarem de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, os quais detém legitimidade para atuarem em defesa do direito do aglomerado empresarial.
Compulsando os autos, verifico ser incontroversa a responsabilidade civil do recorrido IPÊ QUÍMICA DO CEARÁ, que se comprova pelas fotos do carro danificado (ID 16317626 - Pág. 9), e pelo Termo de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (id 16317626 - Págs. 5/6).
Contudo, no que concerne aos lucros cessantes, constata-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o que deixou de lucrar no período em que seu automóvel ficou na oficina para conserto.
Vale frisar que, a indenização por lucros cessantes se encontra prevista no art. 402 e 403 do CPC /2015: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes. por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Muito embora a parte autora tenha apresentado os ganhos como motorista de aplicativo no mês de abril a junho (único print), não é possível precisar de qual ano, inexistindo nos autos qualquer outro documento, que confirme o fato de o demandante ter ficado sem laborar nos dias indicados (10 dias - ID 16317624 - Pág. 2).
Portanto, diante da ausência de comprovação de que o recorrente deixou de laborar na quantidade de dias apontados, não cumpriu o autor com o ônus probatório que lhe cabia (artigo 373, I, do CPC).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
LITERALIDADE DA LEI.
VIOLAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL.
LUCROS CESSANTES.
POSTULADO DA RAZOABILIDADE.
ART. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. […].. 8.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil. 9.
Desde que não seja considerada abusiva, é válida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial, mesmo em se tratando de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 93/STJ. 10.
Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.090 - MA (2017/0035167-2). - Destaque nosso.
E, também, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do TJ/CE, vejamos: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO COM VIATURA POLICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS.
INADMISSÍVEL O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PARA COMPROVAÇÃO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES ALEGADOS. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0172072-84.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: André Aguiar Magalhães, Data de Julgamento: 02/04/2021, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 02/04/2021) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DA REQUERIDA COMPROVADA APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE NÃO APRESENTOU OS RENDIMENTOS ANTERIORES À OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0005019-29.2017.8.06.0040, Relator: Ana Paula Feitosa Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 02/09/2021) - Destaque nosso.
Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que inexistem elementos que comprovem a ofensa de ordem moral passível de indenização.
Em suas razões de recurso, ao tratar sobre os fatos, o recorrente somente mencionou prejuízos de ordem patrimonial (gastos com conserto do automóvel), sem evidenciar que a questão lhe trouxe traumas psicológicos ou ofensas à sua dignidade, que justifiquem a compensação por dano moral.
Sobre o dano extrapatrimonial, é assente na jurisprudência de que o mero dissabor da vida cotidiana não enseja a configuração de dano moral indenizável, sendo imprescindível, para tanto, a efetiva violação ao direito de personalidade.
A propósito, colaciono o entendimento adotado pelo STJ, in verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO.
CARACTERIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EVASÃO DO LOCAL.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o recorrente ao pagamento de indenização sob o entendimento de que sua evasão do local do acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa, embora tenha sido a vítima prontamente socorrida por terceiros. 3.
Em que pese a alta reprovabilidade da conduta do recorrente, em tese podendo configurar o crime previsto nos arts. 135 do Código Penal, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento.
A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. 4.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (STJ - REsp: 1512001 SP 2012/0015869-2, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021) - Destaque nosso.
Dito isso, não se vislumbra que a situação narrada tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica à parte autora, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Logo, pelo exposto, é de se negar provimento ao pleito de indenização por danos morais e lucros cessantes, mantendo-se incólume a decisão recorrida. 2) DO RECURSO INOMINADO (ID 16317723) DO RECORRENTE IPÊ QUÍMICA DO CEARÁ.
IMPROVIDO.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização material em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 21.05.2021, na BR 020 km420,0, trecho principal BR 020 (414.5 ao 432,9), Maracanaú CE.
Aduz que o veículo da empresa recorrente transitava na via quando o veículo da frente, pertencente ao do recorrido agiu de forma imprudente e com manobra desnecessária, entrando subitamente na frente do caminhão "cortada de frente" sem a devida sinalização por seta ou gesto, dando causa à colisão.
Em que pese a irresignação recursal da promovida, compulsando os autos, vê-se que sua insurgência não prospera.
Da narrativa fática inicial, aliada às imagens e da defesa da promovida, observa-se que a versão trazida pela requerida não se sustenta.
A parte recorrida narra que "na qualidade de condutor do veículo Renalt de placa PNW4893, trafegava na BR 020 km420,0, trecho principal BR 020 (414.5 ao 432,9) Maracanaú CE, quando o caminhão de modelo DAF/XF 105FTT510A, de placa POX5478 colidiu na traseira de seu veículo." (Inicial - ID 16317624 - Pág. 1) Por sua vez, a promovida argumenta em sua defesa que a parte recorrida "estava trafegando em sentido contrário ao fluxo na BR 222, uma clara violação das regras de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito […] a colisão subsequente com o veículo da empresa Requerida, de placa POX5478, foi, portanto, uma consequência direta da conduta imprudente e ilegal do Requerente.
A responsabilidade pelo acidente e pelos danos resultantes recai inteiramente sobre o autor." Já em sede de razões recursais, aponta que o recorrido teria feito "conversão à entrada na faixa de tráfego do condutor do veículo da empresa Recorrente/Requerida, sem as devidas precauções." Nota-se que, além da contradição na narrativa da recorrente, não se mostra crível a afirmação de que o recorrido trafegaria no contrafluxo da via (ou seja) na chamada "contramão" quando se analisa o relatório fotográfico e os itens de peças necessários ao reparo veicular (ID 16317626 - Pág. 7).
Neste contexto, da detida análise dos autos, bem como da dinâmica dos fatos, tendo o recorrido apresentado a versão, na sua inicial, de colisão traseira e o recorrente apresentado duas versões distintas: a primeira que o acidente decorreu da imprudência do recorrido, por trafegar no sentido contrário ao fluxo da via, e a segunda que o recorrido realizara conversão à faixa do fluxo do veículo da recorrente sem as devidas cautelas.
No entanto, não há nos autos nenhuma prova produzida pela promovida recorrente capaz de indicar que o acidente ocorreu de forma distinta da descrita na inicial ou minimamente capaz de elidir todos os elementos informativos apresentados, além da presunção advinda da colisão na traseira à luz do inciso II do artigo 29, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suma, o recorrente não comprovou nenhum fato modificativo, extintivo, ou impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Destaco que o recorrente dispensou a produção de provas em audiência de instrução (16317706 - Pág. 1).
Em regra, no processo, a prova tem a função de firmar o convencimento do juiz sobre matéria de fato com a finalidade de obtenção de um determinado resultado, a fim de guiar a decisão.
Portanto, "a prova é um instrumento voltado ao esclarecimento da ocorrência ou inocorrência de determinado fato." Ressalto também que o ônus de provar não é um dever, mas uma faculdade.
O seu descumprimento não gera um ilícito, mas apenas uma situação que poderá não ser do interesse da parte que descumpriu.
O mero descumprimento do ônus não gera automaticamente um prejuízo, mas um risco de prejuízo pelo não convencimento do juiz a respeito de um determinado fato.
Por oportuno, conveniente a lição de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o principio dispositivo, que integra a sorte da causa à diligencia ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo Juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kish, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 20ª edição - Forense 1977, p. 423/424).
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BATIDA NA TRASEIRA.
APONTAMENTOS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADOS DIRETAMENTE PELOS AGENTES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS, DINÂMICA DO ACIDENTE E POSIÇÃO DOS DANOS NOS VEÍCULOS QUE CONFIRMAM A CULPA DO RECORRENTE.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES EM SENTIDO DIVERSO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, DO CPC) DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-PR 00033311720208160018 Maringá, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2023) - Destaque nosso RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADOS.
FEITO INSTRUÍDO CONFORME A LEI N. 9.099/95.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS REJEITADA.
PRESUNÇÃO DE CULPA EM CASO DE COLISÃO TRASEIRA.
PRECEDENTE DO STJ. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II).
AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO ACIDENTE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00008978520218160029 Colombo 0000897-85.2021.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 07/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/06/2022) - Destaque nosso Desta feita, não vislumbro que a empresa recorrente tenha apresentado razão que infirme a conclusão a que chegou o Juízo de origem, restando patente sua responsabilidade civil ante a presença concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02, quais sejam: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Nessa toada, como forma de otimizar o julgamento colegiado, entendo que, no mérito, a sentença combatida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, aplicando-se o teor do que dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão, utilizando-me dos fundamentos da sentença recorrida como parte integrante do presente voto.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO dos Recursos Inominados interpostos pelo promovente, Jorge Henrique da Silva Moura, e pela promovida, Ipê Química do Ceará, para LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Condeno as partes recorrentes vencidas (ambas) ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, suspensa a exigibilidade para o promovente, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
21/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170089
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20/02/2025 18:03
Conhecido o recurso de IPE QUIMICA DO CEARA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-88 (RECORRENTE) e JORGE HENRIQUE DA SILVA MOURA - CPF: *42.***.*52-35 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17465596
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17465596
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17465596
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17465596
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24/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17465596
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24/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17465596
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24/01/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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