TJCE - 0278382-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:15
Juntada de pedido de extinção do processo
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06/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 14:53
Alterado o assunto processual
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCILANIA DO NASCIMENTO ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 104793354
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104793354
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104793354
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104793354
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20/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104793354
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20/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104793354
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20/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99290316
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0278382-12.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARCILANIA DO NASCIMENTO ARAUJO Vistos, etc.
Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632).
Ponto já esclarecido.
Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090).
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpõe contra a decisão de ID 93245498 que extinguiu o processo de busca e apreensão contra MARCILANIA DO NASCIMENTO ARAUJO, sem resolução de mérito, por falta de indicação de endereço válidos para fins de busca/apreensão e citação.
A parte questiona a fundamentação da sentença, objeto dos presentes embargos, alegando que não foi realizada a intimação pessoal prevista pelo art. 485, III do CPC.
Concluiu requerendo o provimento do presente recurso para sanar os vícios apontados, reconsiderando a decisão ora discutida. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, concluindo que, não havia como dar andamento ao processo, com citação de jurisprudência, sem a indicação do endereço e mais que não era obrigatória a intimação pessoal da parte para suprir a omissão.
A parte foi regularmente intimada no ID 93245493, com prazo esgotando em 16/07/2024.
Além disso, observou-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado devidamente habilitado nos autos, Dra.
ROSANGELA DA ROSA CORREA , inscrito na OAB/SP 205961 (ID 93245489), conforme se vê na inicial de ID 93245505: "Por derradeiro, requer a autora que as publicações no Diário Oficial saiam obrigatoriamente em nome da advogada: ROSANGELA DA ROSA CORREA OAB/SP 205961, sob pena de nulidade. " Observa-se, ainda, que o magistrado signatário não trata a questão do prazo como um "taxímetro" , ou seja, imediatamente verificado o esgotamento do prazo, já sairia a sentença, ipso facto.
A sentença foi prolatada em 01/08/2024, ou seja, ainda foi dado um prazo de tolerância razoável de 11 dias, entre o esgotamento do prazo e a prolação da sentença, sem que houvesse iniciativa e movimentação da parte.
Em resumo, falta de advertência ou aviso das consequências da contumácia processual, não foi, e muito menos houve erro ou contradição na sentença.
E a própria sentença foi bem clara em ressalvar a desnecessidade da intimação pessoal do interessado nos casos do art. 485, IV do CPC, que é a fundamentação correta para a extinção, conforme farta jurisprudência já citada na própria sentença.
Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Data máxima venia permissa, parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99290316
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23/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99290316
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23/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 21:04
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:23
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 20:11
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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07/08/2024 16:25
Mov. [109] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/08/2024 10:46
Mov. [108] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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06/08/2024 01:46
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 14:53
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/08/2024 14:51
Mov. [105] - Documento Analisado
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05/08/2024 14:49
Mov. [104] - Informação
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01/08/2024 17:59
Mov. [103] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 09:42
Mov. [102] - Concluso para Sentença
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31/07/2024 18:35
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/07/2024 20:08
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 01:52
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 13:11
Mov. [98] - Documento Analisado
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21/06/2024 16:40
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 16:05
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137387-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/06/2024 15:43
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17/06/2024 12:56
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 15:42
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/05/2024 08:11
Mov. [93] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/05/2024 atraves da guia n 001.1583641-04 no valor de 77,62
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27/05/2024 11:10
Mov. [92] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1583641-04 - Custas Intermediarias
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22/05/2024 21:30
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 11:39
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 10:27
Mov. [89] - Documento Analisado
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17/05/2024 16:15
Mov. [88] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos, a taxa da diligencia postal (custas da correspondencia da carta de citacao por AR), ciente que ,caso nao se manifeste, o processo sera extinto nos term
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17/05/2024 14:28
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/04/2024 14:05
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 14:01
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02011301-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 13:53
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15/04/2024 20:03
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 01:42
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 12:59
Mov. [82] - Documento Analisado
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10/04/2024 13:50
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 22:03
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/04/2024 22:03
Mov. [79] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/04/2024 11:35
Mov. [78] - Documento
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04/04/2024 11:21
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 14:05
Mov. [76] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/025422-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/04/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Rodrigues de Menezes Filho
-
07/02/2024 14:04
Mov. [75] - Documento Analisado
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07/02/2024 14:04
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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07/02/2024 14:04
Mov. [73] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 99/100. Custas recolhidas as fls. 105. Liminar deferida as fls. 63/64.
-
01/02/2024 14:47
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848024-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/02/2024 14:41
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31/01/2024 18:05
Mov. [71] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/01/2024 atraves da guia n 001.1546314-18 no valor de 60,37
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29/01/2024 11:41
Mov. [70] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1546314-18 - Custas Intermediarias
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29/01/2024 11:38
Mov. [69] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1546312-56 - Custas Intermediarias
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26/01/2024 11:05
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 06:21
Mov. [67] - Conclusão
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25/01/2024 18:24
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833283-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 18:11
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22/01/2024 18:51
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
19/01/2024 01:43
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 14:02
Mov. [63] - Documento Analisado
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17/01/2024 14:51
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 16:39
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/01/2024 14:37
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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12/01/2024 12:07
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/01/2024 12:05
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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28/12/2023 14:43
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/12/2023 14:43
Mov. [56] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/11/2023 13:29
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/228845-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/12/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo
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30/11/2023 13:29
Mov. [54] - Documento Analisado
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30/11/2023 13:29
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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30/11/2023 13:29
Mov. [52] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 80. Liminar deferida as fls. 63/64. Custas do oficial recolhidas as fls. 88. Expedientes.
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30/11/2023 09:26
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02479505-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/11/2023 09:22
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29/11/2023 14:03
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/11/2023 atraves da guia n 001.1527969-32 no valor de 57,67
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27/11/2023 11:37
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1527969-32 - Custas Intermediarias
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24/11/2023 17:17
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 16:04
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468980-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 15:46
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20/11/2023 19:26
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 11:37
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 10:12
Mov. [44] - Documento Analisado
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10/11/2023 17:37
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 09:00
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 17:00
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/11/2023 16:59
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2023 16:26
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/10/2023 16:26
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/10/2023 10:55
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/10/2023 17:16
Mov. [36] - Mero expediente | Em face da concessao da liminar de busca e apreensao (fls. 63/64), e dos esclarecimentos prestados as fls. 70/71, proceda-se ao bloqueio RENAJUD do veiculo, nos termos do art. 3 9 do Decreto Lei 911/69. No mais, aguarde-se a
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05/10/2023 10:14
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 15:30
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365050-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 15:19
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28/09/2023 20:21
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 01:39
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 21:40
Mov. [31] - Documento Analisado
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20/09/2023 17:28
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 14:41
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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06/09/2023 13:54
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/171903-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo
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06/09/2023 13:54
Mov. [27] - Documento Analisado
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06/09/2023 13:54
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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06/09/2023 13:54
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 10:51
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2023 09:41
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 56/57
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06/09/2023 09:41
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 56/57
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04/09/2023 17:21
Mov. [21] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/09/2023 17:21
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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29/08/2023 18:02
Mov. [19] - Mero expediente | Em cumprimento a decisao de fls. 56/57, remetam-se os autos ao Setor de Distribuicao.
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13/06/2023 14:03
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/11/2022 08:05
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/10/2022 19:51
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0792/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
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18/10/2022 11:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 10:42
Mov. [14] - Documento Analisado
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13/10/2022 16:26
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 08:12
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/10/2022 08:10
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/10/2022 atraves da guia n 001.1401472-68 no valor de 3.238,40
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13/10/2022 08:08
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/10/2022 atraves da guia n 001.1401476-91 no valor de 54,46
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11/10/2022 16:56
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | DEcisao interlocutoria de fl. 52.
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11/10/2022 16:56
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | DEcisao interlocutoria de fl. 52.
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11/10/2022 08:10
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/10/2022 08:08
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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10/10/2022 22:50
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 16:03
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1401476-91 - Custas Intermediarias
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07/10/2022 15:59
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1401472-68 - Custas Iniciais
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06/10/2022 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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06/10/2022 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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