TJCE - 3000363-51.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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30/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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18/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 22:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24906970
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24906970
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000363-51.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOSÉ GALVAN DE CASTRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 19265101) interposto por JOSÉ GALVAN DE CASTRO contra o acórdão de ID 17788537, da lavra da 3ª Câmara de Direito Público, em que se desproveu a apelação manejada pelo recorrente.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 10, 489, § 1º, IV, 927 e 1.022, II do CPC. Nessa toada, requer "a) o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, por violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e 10 do CPC, com a consequente cassação da decisão, e retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre: (i) os fundamentos constitucionais invocados pela parte; (ii) a aplicação do Tema 156 da Repercussão Geral; e (iii) a pertinência do precedente da ADI 3516, à luz do contraditório e da fundamentação exigida." Subsidiariamente, postula "o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reconhecer a violação ao art. 927 do CPC e determinar a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se o direito do recorrente à extensão da VPNI, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 156 do STF". Contrarrazões no ID n° 19443022. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da gratuidade judiciária concedida. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de violação do acórdão aos arts. 489, § 1º, IV e 1022, II, do CPC por suposta omissão em enfrentar o Tema 156, de Repercussão Geral. Isso porque como é cediço, não viola os artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (....) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
Da leitura atenta do acórdão embargado, nota-se que a Corte Especial do STJ se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - ausência de lesão à ordem e à economia públicas em razão de ser intimada a procuradoria municipal para assumir a representação nos processos em que atuou o advogado Wilson Emmanuel. 4.
Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e nele não há omissão.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, que só muito excepcionalmente é admitida.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021; e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n. 3.507/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Além disso, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que o insurgente desprezou fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou que ,na ADI nº 3.516, "O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição Federal somente permite vincular receitas tributárias ao pagamento de prêmios para quem exerce atividades tributárias, e que o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), a inativos, pode causar desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, em razão da ausência do desconto da contribuição previdenciária. (...) No caso dos autos, alega o demandante (apelante) que, com as modificações legislativas ocorridas no ano de 2022, grande parte do PDF foi incorporado aos vencimentos base dos ativos, e aos proventos de pensões e aposentadorias.
Diz-se grande parte porque uma parcela não incorporada foi transformada em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, parcela que vem sendo paga apenas aos servidores da ativa.
Infere-se, pois, que a parte apelante pretende, sob o pálio do direito à paridade de vencimentos, a incorporação em sua aposentadoria de parcela paga, exclusivamente, aos servidores da ativa, situação que se encaixa, perfeitamente, no paradigma citada." Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
10/07/2025 01:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24906970
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24906988
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24906988
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07/07/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24906988
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03/07/2025 16:44
Recurso Extraordinário não admitido
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03/07/2025 16:43
Recurso Especial não admitido
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08/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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21/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE GALVAN DE CASTRO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18605259
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12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18605259
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000363-51.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE GALVAN DE CASTRO APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000363-51.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: JOSE GALVAN DE CASTRO EMBARGADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Ementa.
Direito constitucional e administrativo.
Embargos de declaração em apelação cível.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Embargos rejeitados. i. caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação interposta pelo embargante, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação por considerar que a verba Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) já havia sido incorporada aos proventos em valor superior ao piso mínimo devido aos inativos. 2.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 156 do STF, à distinção entre VPNI e PDF e à natureza de gratificação genérica da VPNI, bem como a necessidade de explícita conformação do julgado às regras de paridade previstas nas EC 47/2005 e EC 41/2003. ii.
Questão em discussão 3.
Saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade a respeito da aplicação do Tema 156 do STF, da distinção entre VPNI e PDF e da natureza jurídica da VPNI. iii.
Razões de decidir 4.Os embargos de declaração têm cabimento restrito à hipótese do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para simples rediscussão da matéria já apreciada. 5.O acórdão embargado enfrentou detidamente todas as questões relevante ao julgamento da causa, em especial quanto à aplicabilidade do Tema 156 do STF, à diferença entre VPNI e PDF e à natureza jurídica da VPNI, concluindo que a incorporação da verba é indevida aos inativos e pensionistas, em consonância com a decisão do STF na ADI nº 3.516. 6.
Restou assentado que a parte embargante busca, sob o pálio da paridade de vencimentos, a incorporação de parcela remuneratória devida exclusivamente aos servidores ativos, sendo vedada sua extensão aos inativos em razão do princípio da contributividade. 7.
Ficou assentado que o pagamento do PDF a inativos e pensionistas viola os princípios previdenciários previstos no art. 40 da Constituição Federal, especialmente o princípio contributivo, sendo a verba devida exclusivamente a servidores que exercem atividades tributárias. 8.
A distinção entre VPNI e PDF foi abordada e alinhada à jurisprudência vinculante do STF, afastando o direito à incorporação pretendido pelo embargante. 9.
Ademais, conforme consolidado na jurisprudência, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões ponto a ponto, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 10.
O inconformismo do embargante com a decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos via adequada para rediscutir a matéria já decidida. 11.
Nos termos da Súmula 18 do TJCE, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". iv.
Dispositivo e tese 12.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questão já analisada é incabível, sendo vedada a utilização da via aclaratória para substituição do julgado." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40; Emenda Constitucional nº 41/2003; Emenda Constitucional nº 47/2005; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STF, ADI nº 3.516; STF, RE 719731 AgR/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id 18289643) contra Ementa/Acórdão (Id 17903597) que conheceu da apelação interposta pelo embargante, todavia para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente por considerar que a verba Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) já havia sido incorporada aos proventos em valor superior ao piso mínimo devido aos inativos.
O embargante, servidor aposentado, alega omissão na decisão desta Câmara quanto a (I) ao Tema 156 do STF e dever de conformação do julgado; (II) quanto à diferenciação entre VPNI e PDF; (III) quanto à natureza de gratificação genérica da VPNI.
Nestes termos, requereu que sejam sanadas as omissões apontadas no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicabilidade do Tema 156 do STF e à diferenciação entre VPNI e PDF e explicitar a aplicação das regras de paridade previstas na EC 47/2005 e EC 41/2003.
Por fim, afirma que o recurso se presta para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Desse modo, os embargos consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada; sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório.
In casu, a embargante aponta, em suma, omissão ao Tema 156 do STF e dever de conformação do julgado, diferenciação entre VPNI e PDF e, por fim, a natureza de gratificação genérica da VPNI.
Pois bem! Verifica-se que, ao negar provimento à pelação, este Colegiado não só enfrentou, como rechaçou as omissões apontadas, conforme Ementa/Acórdão, in verbis (com destaques): Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) transformado em Vantagem Pessoal Não Identificável (VPNI).
Incorporação aos benefícios de aposentadoria.
Não cabimento.
Julgamento da ADI nº 3.516.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
I.
Caso em Exame: 1.
Recurso de Apelação contra a sentença proferida na Ação Ordinária, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do Estado do Ceará, recorrido, que julgou improcedente o pedido autoral, que pretende a implantação, nos proventos de aposentadoria, com os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 17.998/2022, conforme garantia do direito à paridade de vencimentos, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
II.
Questão em discussão: 2.
Aferir se o autor (apelante), servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, tem direito à incorporação aos benefícios de aposentadoria, com base no direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
III.
Razões de decidir: 3.
O entendimento adotado por este Tribunal de Justiça era de que os servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, tinham direito à paridade de vencimentos, em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8ª, da CF/88, o que foi, inclusive, decidido pelo Órgão Especial (Agravo Interno Cível nº 0238317-43.2020.8.06.0001) 4.
Todavia, o posicionamento restou superado com o julgamento da ADI nº 3.516, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição Federal permite vincular receitas tributárias apenas ao pagamento de prêmios para quem exerce atividades tributárias, e que o pagamento a inativos do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), pode causar desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, em razão da ausência do desconto da contribuição previdenciária.
IV.
Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de Julgamento: "A sentença foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, não apresentando o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida." Não obstante a Ementa já ser bastante elucidativa, cito também o teor do voto condutor com as razões de decidir, in verbis (com destaques): Alega o recorrente a nulidade da sentença, "posto que o direito perseguido pelo apelante encontra-se perfeitamente respaldado em um tema de julgamento repetitivo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, o Tema Repetitivo 156 de Repercussão Geral, sendo a sua consideração crucial para o correto entendimento do caso, e, ainda assim, o mesmo fora completamente ignorado pela sentença combatida, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, que visavam sanar a dita omissão." A preliminar deve ser rejeitada.
A decisão está bem fundamentada, o magistrado avaliou as provas carreadas aos autos e indicou a a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie.
Ademais, como é sabido, o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. (…) Com efeito, este Tribunal de Justiça tinha por entendimento que aos servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, tinham direito à paridade de vencimentos em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8ª, da CF/88. (…) Tal entendimento estava baseado no RE 719731 AgR/BA, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)". (…) Todavia, o entendimento restou superado com o julgamento da ADI nº 3.516, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição Federal somente permite vincular receitas tributárias ao pagamento de prêmios para quem exerce atividades tributárias, e que o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), a inativos, pode causar desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, em razão da ausência do desconto da contribuição previdenciária. (…) No caso dos autos, alega o demandante (apelante) que, com as modificações legislativas ocorridas no ano de 2022, grande parte do PDF foi incorporado aos vencimentos base dos ativos, e aos proventos de pensões e aposentadorias.
Diz-se grande parte porque uma parcela não incorporada foi transformada em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, parcela que vem sendo paga apenas aos servidores da ativa.
Infere-se, pois, que a parte apelante pretende, sob o pálio do direito à paridade de vencimentos, a incorporação em sua aposentadoria de parcela paga, exclusivamente, aos servidores da ativa, situação que se encaixa, perfeitamente, no paradigma citada. (…) Desse modo, importa reconhecer que a sentença foi proferida em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, não apresentando o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
No caso em concreto, tem-se que o Acórdão embargado enfrentou detidamente e refutou integralmente as supostas omissões apontando em primeiro que na ADI n°3.516, o STF, ao declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439, de 2004, com a redação da Lei 14.969, de 2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas.
Em segundo, em consonância com o referido julgado, este Órgão Colegiado, entendeu que há violação aos princípios previdenciários do artigo 40 da Constituição, especialmente o contributivo, pelo que, o pagamento da PDF só é possível aos que exercem as atividades tributárias, sendo, portanto indevidas aos inativos e pensionista.
No julgado, frisou-se, inclusive que a pretexto do direito à paridade de vencimentos, a embargante busca, em verdade, a incorporação de parcela paga, exclusivamente, aos servidores da ativa.
Ou seja, busca a recorrente estender a inatividade parcela cuja natureza é pro labore faciendo, vinculada ao desempenho de funções específicas e à prestação de serviço ativo, o que contraria a previsão normativa que rege a paridade entre servidores ativos e inativos.
Em terceiro, este Órgão, fez menção a distinção e, inclusive, o overrruling, tendo feito menção a precedentes em sentido contrários e o atual entendimento adotado desta Corte, em conformação ao julgamento da ADI n°3.516.
Em quarto, inclusive, conforme razões apostas na rejeição da preliminar, "o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão." Desta forma, o fato de a recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
Portanto, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional.
Em verdade, o embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, sobretudo quanto a aplicação do Tema 156 STF, e a natureza e diferenciação de VPNI e PDF, ou seja, questões que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível.
Nesse sentido, são os julgados do STF1, STJ2 e TJCE3 Desta forma, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Em suma, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, adverte-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, Dje-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 2(EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 3 Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) -
11/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18605259
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11/03/2025 07:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17903597
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17903597
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000363-51.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE GALVAN DE CASTRO APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000363-51.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GALVAN DE CASTRO APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A3 Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) transformado em Vantagem Pessoal Não Identificável (VPNI).
Incorporação aos benefícios de aposentadoria.
Não cabimento.
Julgamento da ADI nº 3.516.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. I.
Caso em Exame: 1.
Recurso de Apelação contra a sentença proferida na Ação Ordinária, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do Estado do Ceará, recorrido, que julgou improcedente o pedido autoral, que pretende a implantação, nos proventos de aposentadoria, com os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 17.998/2022, conforme garantia do direito à paridade de vencimentos, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II.
Questão em discussão: 2.
Aferir se o autor (apelante), servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, tem direito à incorporação aos benefícios de aposentadoria, com base no direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). III.
Razões de decidir: 3.
O entendimento adotado por este Tribunal de Justiça era de que os servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, tinham direito à paridade de vencimentos, em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8ª, da CF/88, o que foi, inclusive, decidido pelo Órgão Especial (Agravo Interno Cível nº 0238317-43.2020.8.06.0001) 4.
Todavia, o posicionamento restou superado com o julgamento da ADI nº 3.516, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição Federal permite vincular receitas tributárias apenas ao pagamento de prêmios para quem exerce atividades tributárias, e que o pagamento a inativos do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), pode causar desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, em razão da ausência do desconto da contribuição previdenciária. IV.
Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. Tese de Julgamento: "A sentença foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, não apresentando o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida." -------------------------------------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: ADIn. 3.516, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 20/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza/CE, na Ação Ordinária ajuizada por José Galvan de Castro, recorrente, em desfavor do Estado do Ceará, recorrido, em que busca a concessão de provimento jurisdicional que condene o requerido à implantação da VPNI, nos proventos de aposentadoria do autor, com os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 17.998/2022, conforme garantia do direito à paridade. Sentença (Id 15818092): julgou improcedente o pedido autoral. Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id 15818097) rejeitados (Id 15818100). Razões da apelação (Id 15818105): aduz o apelante, em síntese, a nulidade da sentença, eis que contrária ao entendimento consolidado pelo STF através do Tema Repetitivo nº 156, requerendo, ao final, seja decretada a nulidade da sentença, e, subsidiariamente, caso haja julgamento do mérito pelo Colegiado, que seja provido o recurso e reformada a sentença recorrida no sentido de reconhecer o direito à paridade das verbas de VPNI ao recorrente. Contrarrazões (id 15818108). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id 17383436). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. Conforme relatado, cinge-se a presente controvérsia à análise do direito da parte autora à implantação da VPNI, nos proventos de aposentadoria do autor, com os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 17.998/2022, conforme garantia do direito à paridade com os servidores da ativa. Narra a inicial que: O proponente é servidor público estadual aposentado.
Quando em atividade integrava os quadros da SEFAZ, sob a matrícula 0095781X, na função de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, carreira integrante do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF. Outrossim, de acordo com as regras aplicadas ao seu benefício, segundo consta na portaria de sua aposentadoria em anexo, a parte requerente faz jus à paridade de vencimentos com os servidores ativos, tendo seu ato de aposentadoria sido baseado no artigo 3º da EC 47/2005, conforme será abordado em tópico posterior. Em sendo parte autora integrante dos servidores do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, estava sujeita ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, instituído pela Lei n º 13.439/2004, que era pago para ativos, aposentados e pensionistas de servidores estaduais, da carreira fazendária. Posteriormente, como será doravante explicitado, através de modificações legislativas ocorridas no ano de 2022, grande parte do PDF foi incorporado aos vencimentos base dos ativos, e aos proventos de pensões e aposentadorias.
Diz-se grande parte porque uma parcela não incorporada foi transformada em VPNI, Vantagem Pessoal Inominada, sendo que essa parcela restou sendo paga apenas aos servidores da ativa. No entanto, em que pese o direito acima, tem-se que os valores dos proventos de aposentadoria da parte requerente estão sendo pagos a menor, pois, embora possua os mesmos direitos dos servidores ativos, não vem recebendo a VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, apesar de ter seu benefício de aposentadoria baseado na regra de paridade. A ação foi julgada improcedente (Id 15818092). Da sentença foi interposto recurso de apelação (Id 15818105) em que a parte autora (apelante) argui, preliminarmente, a nulidade de sentença, por ausência de fundamentação e, no mérito, que a decisão contraria o Tema 156 do STF (RE nº 596962), requerendo, ao final, o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença, e, subsidiariamente, caso haja julgamento do mérito, a reforma da sentença recorrida para reconhecer o direito à paridade das verbas. I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE Alega o recorrente a nulidade da sentença, "posto que o direito perseguido pelo apelante encontra-se perfeitamente respaldado em um tema de julgamento repetitivo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, o Tema Repetitivo 156 de Repercussão Geral, sendo a sua consideração crucial para o correto entendimento do caso, e, ainda assim, o mesmo fora completamente ignorado pela sentença combatida, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, que visavam sanar a dita omissão." A preliminar deve ser rejeitada. A decisão está bem fundamentada, o magistrado avaliou as provas carreadas aos autos e indicou a a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie. Ademais, como é sabido, o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DOACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) Neste Tribunal de Justiça não é diferente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER a TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS.
PRECEDENTE STJ.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração, alegando o embargante suposta omissão atinente ao acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso. 2.
Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, suposta contradição/omissão em relação à coisa julgada e a prescrição.
Questiona ainda o tema para fins de interposição de recursos nas instâncias superiores. 3.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão/contradição ou obscuridade. 4.
Não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.
Esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão impugnado. 6.
Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes. 7.
O que deseja o embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer vício a ser sanado.
Súmula 18 do TJ/CE. 8.
No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. 9.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0001181-90.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 01/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃOVERIFICADA.
QUESTÕES EXPRESSAMENTE ANALISADAS PELOACÓRDÃO EMBARGADO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
ART. 489, IV, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Revelam os autos embargos de declaração manejados pelo Município de Aiuaba, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 312/326), sob relatoria do Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário interposto. 2.Os aclaratórios objetivam que seja o pleito recebido para sanar omissões em decisão referente à reintegração de servidora pública, manifestando-se no que tange a todas as teses levantadas no recurso de apelação. 3.
A decisão vergastada considerou a prova documental acostada aos autos pela embargada suficiente para atestar a veracidade da informação e formular o entendimento acerca do caso.
Contrapõe-se, logo, ao que alega o embargante, cujo principal argumento é centralizado na ausência de documentação que comprove os fatos alegados. 4.Salienta-se que, sob a perspectiva do Código de Processo Civil, o julgador não se encontra compelido a responder as alegações das partes, em sua totalidade, nem a contrapor todos seus argumentos, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de sustentar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5.Embargos conhecidos e desprovidos.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODOROSILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0004003-70.2017.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) Preliminar rejeitada. II - DO MÉRITO Narra a exordial (Id 15818052), que o proponente é servidor público estadual aposentado e que, quando em atividade, integrava os quadros da SEFAZ, sob a matrícula 0095781X, na função de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, carreira integrante do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF. Afirma que, de acordo com as regras aplicadas ao seu benefício, segundo consta na portaria de sua aposentadoria em anexo, faz jus à paridade de vencimentos com os servidores ativos, tendo seu ato de aposentadoria sido baseado no artigo 3º da EC 47/2005. Busca com esta ação a condenação do Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente na implantação da VPNI nos seus proventos de aposentadoria, com os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 17.998/2022, inclusive sobre décimo terceiro salário, como garantia ao direito à paridade com o s servidores da ativa, bem ainda, no pagamento dos valores retroativos a julho/2022, tal qual os servidores em atividade, e das parcelas que se vencerem no curso da presente demanda. A ação foi julgada improcedente, nestes termos, in verbis: No caso dos autos, o requerente teve sua pensão concedida em 1º de fevereiro de 2019, portanto, é aferível que o autor se enquadra na hipótese prevista no art. 3º, da Emenda Constitucional 47/2003, sendo-lhe garantido o direito à paridade. Diante dessa constatação, verifico que o autor requereu o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 17.998/2022, verbis: Art. 2º A parcela referente ao limite mínimo mensal de PDF de que trata o §3.º do art. 1.º da Lei nº 17.393 de 26 de fevereiro de 2021, a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2022, será definitivamente extinta, ficando garantida aos servidores ativos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF da estrutura da Administração Fazendária, a partir daquela data, em caráter compensatório, a percepção de igual valor a título Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, que integra, para todos os efeitos, a remuneração do servidor fazendário. Assim, com base no texto legal acima transcrito, o demandante postulou o reconhecimento de violação da paridade a que faz jus, sob o fundamento de que esse diploma normativo teria deferido vantagem remuneratória não extensível aos servidores aposentados e pensionistas. Assinalo, entretanto, que o autor foi aposentado em fevereiro de 2019, ou seja, após a edição da Lei Estadual nº 14.969/2011, que modificou os termos da Lei Estadual nº 13.439/2004, litteris: Art. 5º-A O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, será devido ao servidor efetivo do grupo TAF que venha a se aposentar após a publicação desta Lei, nos seguintes termos: I - aos servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, será calculado pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria; (grifei) A previsão legal supramencionada esclareceu que o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, no momento do ato da inatividade, restou incorporado aos proventos de aposentadoria, em valor superior ao piso mínimo a que fazia jus os servidores inativos e pensionistas, não havendo que se falar em necessidade de complementação do valor pelo VPNI. Destaco que a matéria já foi enfrentada pelo TJCE, em caso idêntico, no sentido de não reconhecer o direito à percepção da VPNI nos mesmos moldes dos servidores da ativa. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL.
ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 17.998/22.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE DE ACORDO COM O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 5º-A DA LEI ESTADUAL Nº 14.969/11.
MÉDIA ARITMÉTICA DO VALOR DO PDF PERCEBIDO PELO SERVIDOR NOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIORES AO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
AUSENCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao debate em torno da possibilidade de se determinar, liminarmente, a implantação nos proventos de servidora pública aposentada, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) decorrente da transformação do "Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF", em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles servidores que se encontram em atividade. 2.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído pela, para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos. 3.
Sobreveio a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, que alterou dispositivos da Lei nº 13.439/04, mormente no concernente à sistemática de cálculo da vantagem devida aos aposentados e pensionistas. 4.
Nesse sentido, o PDF deve ser recebido nos moldes estabelecidos na Lei nº 14.969/11, a qual não excluiu o direito dos inativos ao percebimento da vantagem, mas estabeleceu valores diferenciados a serem pagos a servidores ativos e a aposentados e pensionistas. 5.
A agravante ao passar para a inatividade em 2019 teve incorporado aos seus proventos, em substituição ao PDF, a vantagem do art. 5º-A da Lei n° 14.969/2011, em valor superior ao piso mínimo do PDF, não havendo qualquer distinção ou perda remuneratória. 6.
Desta sorte, tem-se que não há a suposta diferença de piso de PDF em violação à paridade tal como alegado na inicial, restando evidenciado que o pressuposto da probabilidade do direito alegado não se mostra presente, o que prejudica a análise do periculum in mora, devendo ser indeferida a tutela perseguida. 7.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento n.º 3000476-08.2024.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo; Data do julgamento: 30/04/2024). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I, do CPC A sentença está em perfeita consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida. Com efeito, este Tribunal de Justiça tinha por entendimento que aos servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, tinham direito à paridade de vencimentos em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8ª, da CF/88. A matéria foi, inclusive, objeto de decisão pelo Órgão Especial, senão vejamos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.
PARIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 156).
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003;(...)." (TEMA 156 - RE nº 596.962/MT). 2.
Na hipótese, o colegiado avaliou o caso concreto e concluiu que a gratificação almejada possui caráter geral, tendo assentado que a legislação estadual que a instituiu defere a vantagem para ativos, aposentados e pensionistas.
Como o recorrido preencheu os demais requisitos inerentes ao tempo de ingresso no serviço público e momento da aposentação, foi reconhecido o direito à paridade vencimental. 3.Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 4 de agosto de 2022. (Agravo Interno Cível - 0238317-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 04/08/2022, data da publicação: 04/08/2022) Tal entendimento estava baseado no RE 719731 AgR/BA, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)". Na oportunidade colaciono julgados das três Câmaras de Direito Público em conformidade com o posicionamento explicitado: Apelação Cível nº 0142491-34.2013.8.06.0001, Relator(a): ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2024, Data de publicação: 20/03/2024; Apelação nº 0155846-14.2013.8.06.0001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/11/2023, Data de publicação: 29/11/2023; Apelação nº 0132069-97.2013.8.06.0001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2023, Data de publicação: 18/04/2023. Todavia, o entendimento restou superado com o julgamento da ADI nº 3.516, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição Federal somente permite vincular receitas tributárias ao pagamento de prêmios para quem exerce atividades tributárias, e que o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), a inativos, pode causar desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, em razão da ausência do desconto da contribuição previdenciária. Eis a ementa do julgado, in verbis: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA.
PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS.
REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011.
Precedentes. 2.
A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3.
Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4.
Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (ADI 3516, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) Extraio, por pertinente, trecho do respectivo voto, em que o Ministro Relator assim se manifesta, in verbis: No entender do requerente, os arts. 1º-A e 5º-A mantiveram as inconstitucionalidades apontadas na inicial quanto à impossibilidade de pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos inativos e pensionistas, uma vez que tais dispositivos igualmente vinculam a receita de impostos ao pagamento de PDF ou de gratificação a aposentados e pensionistas, de modo que violam o disposto no art. 167, IV, da Constituição da República. Assiste-lhe razão, no ponto. Isso porque a Constituição Federal é clara ao proibir a vinculação de receita de impostos à despesa, em seu art. 167, IV, verbis: "Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (…)." Observa-se que a disposição constitucional ora transcrita permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão da referida parcela aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. [...] Reitero minha compreensão no sentido de que a vinculação da receita tributária para o pagamento da vantagem em debate aos servidores em atividade na administração tributária encontra abrigo na ressalva prevista no art. 167, IV, da CF/88 e tem como supedâneo, ainda, o princípio da eficiência (art. 37, caput), haja vista que ela visa o aumento da produtividade dos fiscais, e baseia-se no incremento da arrecadação e atingimento de metas fixadas em regulamento, bem como o que previsto no art. 39, § 7º, da CF/88, que prevê a instituição de programas de qualidade e produtividade no serviço público, a ser viabilizado sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" No entanto, relativamente a inativos e pensionistas acrescento que há outro fator que, no meu entender, impede o pagamento do prêmio em debate. Ele consiste na ausência de previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, para que ela possa ser regularmente incorporada aos proventos dos inativos. Manifestei-me nesse sentido por ocasião da apreciação dos MS 35.410, 35.490, 35.494, 35.498, 35.500, 35.812, 35.824 e 35.836, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.
Os casos tratavam da possibilidade de exercício de controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas da União, e a decisão da Corte de Contas impugnada fazia referência a artigos da MP 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, que instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho. Na ocasião, consignei que o servidor público somente pode carrear à inatividade verbas sobre as quais tenha efetivamente contribuído, especialmente em se considerando que muitos deles não possuem paridade em relação aos servidores em atividade. Portanto, dada a natureza da verba e restando evidente seu custeio pelo Tesouro Público, há violação aos princípios previdenciários do artigo 40 da Constituição, especialmente o contributivo, uma vez que a única relação possível dos inativos com a Administração é de cunho previdenciário, pois extinto o vínculo administrativo que regeu o período em atividade do servidor. Logo, sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, entendo inconstitucional o pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores inativos, sem o devido desconto da contribuição previdenciária. (Destaquei) No caso dos autos, alega o demandante (apelante) que, com as modificações legislativas ocorridas no ano de 2022, grande parte do PDF foi incorporado aos vencimentos base dos ativos, e aos proventos de pensões e aposentadorias.
Diz-se grande parte porque uma parcela não incorporada foi transformada em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, parcela que vem sendo paga apenas aos servidores da ativa. Infere-se, pois, que a parte apelante pretende, sob o pálio do direito à paridade de vencimentos, a incorporação em sua aposentadoria de parcela paga, exclusivamente, aos servidores da ativa, situação que se encaixa, perfeitamente, no paradigma citada. Nesse sentido, julgados desta Corte Estadual de Justiça os quais, embora proferidos em sede de Agravo de Instrumento, se encaixam perfeitamente ao caso em análise, senão vejamos, in verbis: VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por servidor público aposentado, que pleiteia a concessão de tutela de urgência para incluir em seus proventos a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), concedida pelo Estado do Ceará aos servidores ativos.
O agravante sustenta o direito à paridade entre servidores ativos e aposentados, alegando que a vantagem é devida aos aposentados em situação similar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) determinar se o agravante, na condição de servidor público aposentado com direito à paridade, possui direito ao recebimento da VPNI concedida aos servidores ativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, o que não foi comprovado neste caso, em razão da insuficiência de elementos que justifiquem a medida antecipatória. 4.
A análise da concessão da VPNI demanda um aprofundamento probatório incompatível com o julgamento em sede de agravo de instrumento, especialmente para avaliar o alcance da paridade e a aplicação dos dispositivos legais invocados. 5.
O Estado do Ceará afirma que o agravante, aposentado em 2020, já recebe uma vantagem decorrente do art. 5º-A da Lei nº 14.969/2011, que nunca esteve abaixo do piso mínimo estabelecido, e que a VPNI foi instituída pela Lei nº 17.998/2022 apenas para servidores ativos, sem repercussão nos proventos dos aposentados. 6.
Ausentes elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado, bem como a necessidade de produção de provas adicionais para assegurar o contraditório e a ampla defesa, resta inviável a concessão da tutela antecipatória requerida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004752320248060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL AOS VENCIMENTOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFORME REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 5º-A DA LEI ESTADUAL Nº 14.969/2011 EM SUBSTITUIÇÃO AO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, SEM COGNIÇÃO EXAURIENTE, SE A GRATIFICAÇÃO VPNI SERIA CORRESPONDENTE AO "PDF".
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO PARA APRECIAR A QUESTÃO.
PRELIMINARES, SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - QUESTÕES PENDENTES DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30016011120248060000, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2024) Ementa: Direito administrativo.
Agravo de instrumento.
Ação ordinária.
Servidor público aposentado.
Extensão de vantagem compensatória paga a servidores ativos.
Prêmio de desempenho fiscal. vpni.
Recurso desprovido. 1.
Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por servidor público aposentado contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu liminar pleiteando a inclusão da VPNI, decorrente da extinção do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF), em seus proventos de aposentadoria. 2.
Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar a inclusão da VPNI nos proventos do agravante; (ii) se a verba denominada VPNI deve ser estendida a servidores aposentados em observância ao princípio da paridade com os servidores em atividade. 3.
Razões de decidir: 3.1.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi criado para os servidores públicos do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), abrangendo tanto os servidores ativos quanto os inativos, foi editada a Lei Estadual nº 14.969/2011, que modificou dispositivos da Lei nº 13.439/04, especialmente no que se refere à sistemática de cálculo da vantagem devida aos aposentados e pensionistas. 3.2 Nesse contexto, o PDF deve ser recebido conforme as disposições da Lei nº 14.969/11, que não excluiu o direito dos inativos ao recebimento da vantagem, mas estabeleceu valores diferenciados para servidores ativos e para aposentados e pensionistas.
Ao se aposentar em 2022, o agravante incorporou aos seus proventos, em substituição ao PDF, a vantagem prevista no art. 5º-A da Lei nº 14.969/2011. 3.3.
Não foi demonstrada a suposta diferença entre os valores recebidos a título de PDF e os valores percebidos pelos servidores ativos, inviabilizando a concessão da tutela provisória. 4.
Dispositivo e tese: Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30018887120248060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL.
ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 17.998/22.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE DE ACORDO COM O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 5º-A DA LEI ESTADUAL Nº 14.969/11.
MÉDIA ARITMÉTICA DO VALOR DO PDF PERCEBIDO PELO SERVIDOR NOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIORES AO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
AUSENCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao debate em torno da possibilidade de se determinar, liminarmente, a implantação nos proventos de servidora pública aposentada, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) decorrente da transformação do "Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF", em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles servidores que se encontram em atividade. 2.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído pela, para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos. 3.
Sobreveio a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, que alterou dispositivos da Lei nº 13.439/04, mormente no concernente à sistemática de cálculo da vantagem devida aos aposentados e pensionistas. 4.
Nesse sentido, o PDF deve ser recebido nos moldes estabelecidos na Lei nº 14.969/11, a qual não excluiu o direito dos inativos ao percebimento da vantagem, mas estabeleceu valores diferenciados a serem pagos a servidores ativos e a aposentados e pensionistas. 5.
A agravante ao passar para a inatividade em 2019 teve incorporado aos seus proventos, em substituição ao PDF, a vantagem do art. 5º-A da Lei n° 14.969/2011, em valor superior ao piso mínimo do PDF, não havendo qualquer distinção ou perda remuneratória. 6.
Desta sorte, tem-se que não há a suposta diferença de piso de PDF em violação à paridade tal como alegado na inicial, restando evidenciado que o pressuposto da probabilidade do direito alegado não se mostra presente, o que prejudica a análise do periculum in mora, devendo ser indeferida a tutela perseguida. 7.
Recurso conhecido, mas desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004760820248060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024) Desse modo, importa reconhecer que a sentença foi proferida em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, não apresentando o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença. Custas pelo recorrente. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), tornando-os definitivos em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Suspensa, no entanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
13/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17903597
-
12/02/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 13:19
Conhecido o recurso de JOSE GALVAN DE CASTRO - CPF: *90.***.*87-34 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17593229
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17593229
-
29/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17593229
-
29/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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