TJCE - 0275617-68.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27916277
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27916277
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0275617-68.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27916277
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03/09/2025 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 19:13
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25755515
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25755515
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0275617-68.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES ANDRADE APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. . Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
30/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25755515
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25/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 20:02
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24619494
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01/07/2025 21:55
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 21:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24619494
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0275617-68.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES ANDRADE APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MEIOS PROVA VOLTADOS AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 371, DO CPC. PRECEDENTES STJ E TJCE. ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO ISSEC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando o ISSEC ao cumprimento da obrigação de fazer e indeferindo os pedidos indenizatórios. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal requerida; (ii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado que justifiquem indenização por danos morais e materiais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz considera suficientes os elementos dos autos, sendo o destinatário final da prova.
Inexistente cerceamento de defesa quando a parte permanece inerte após intimação.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
No mérito, não restou comprovado a ocorrência dos prejuízos alegados.
Quanto aos danos morais, observa-se que não foram demonstrados a contento os elementos necessários para concessão da reparação exigida, ao passo que não foi indicado o efetivo prejuízo à parte, lesão aos direitos da personalidade ou aos direitos fundamentais desta, como amplamente fundamentado na Sentença impugnada.
Quanto aos danos materiais, houve alegações e provas apresentadas de modo controverso, as quais impediram a formação do convencimento do julgador no sentido das alegações autorais. 3.
Inviável a indenização pretendida. IV.
DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida para ser desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, 98, § 3º, e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.341.770/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.06.2011; TJCE, Apelação Cível 0200371-88.2023.8.06.0047, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0173313-06.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento para o recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença, ID 16837414, exarada pela 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Danos Morais, Materiais e com Pedido de Tutela de Urgência movida por RAIMUNDO NONATO FERNANDES ANDRADE em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, proferida no seguinte sentido: Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada pela promovente, estabilizando tão somente os efeitos da tutela de urgência deferida. Julgando, por fim, IMPROCEDENTE os pedidos de condenação do promovido em danos morais e materiais. Dessa forma, há sucumbência recíproca. Quanto ao pleito de obrigação de fazer (sucumbente o ISSEC), condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Justifico o valor, pois o advogado laborou com zelo e dedicação, mas,
por outro lado, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2018.
Não é o caso de condenação em custas processuais, por se tratar de autarquia estadual.
Incide, portanto, a isenção prevista no Regulamento de Custas do Estado do Ceará e não há custas a ressarcir à requerente. Quanto à improcedência do pleito de dano moral e material (sucumbente a parte autora), condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Justifico o percentual mínimo, pois, como já dito acima, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15. Também não é o caso de condenação da autora em custas processuais, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial e existir regra que a isenta de tal pagamento, conforme consta do Regulamento de Custas do Estado do Ceará. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação de ID 16837418, alegando, em síntese: (i) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois fora determinado o julgamento antecipado da lide, sem permitir ao autor a possibilidade de produzir prova testemunhal requerida em sede de inicial; e (ii) que restara comprovada a ocorrência de danos morais e materiais no patamar requerido, motivo pelo qual a sentença deveria ser reformada. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte ré o fez no ID 16837423, requerendo a manutenção da Sentença em todos os seus termos. Remetido o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça, o representante do Parquet de segundo grau, no ID 20484568, pugnou pelo conhecimento e posterior improvimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Apelação contida nos autos. O cerne do presente recurso reside na análise da correção da Sentença que julgou parcialmente procedente pelito autoral de obrigação de fazer, em desfavor do réu, para realizar os procedimentos médicos necessários à manutenção da saúde do apelante, indeferindo os pleitos de indenização por danos morais e materiais. Preliminarmente, o recorrente aduziu cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que o julgador procedeu o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida pelo ora apelante, em sede de petição inicial. Verifica-se que, por uma simples análise dos autos, em especial da petição inicial (ID 16837162), a parte autora postulou genericamente a produção de provas.
No ID 16837408, a julgadora anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes, tendo elas permanecido inertes. Nota-se, assim, que o recorrente não indicou em nenhum momento as provas que pretendia produzir e, especificamente, em relação a prova testemunhal, as pessoas que pretendia que fossem ouvidas como testemunhas, sua relação com estas e delas com os fatos, não especificando os prejuízos sofridos em decorrência da não realização da referida prova. Deve-se ressaltar que a produção de provas é voltada para o convencimento do Magistrado, sendo ele o seu destinatário final.
Quando este, por meio das provas produzidas nos autos, entender que seu convencimento encontra-se formado e motivado, nos termos do art. 371, do CPC, incabível a produção de novos meios probatórios. Ademais, o autor foi intimado sobre o julgamento antecipado da lide e nada falou.
Por conseguinte, não há que se falar em cerceamento de defesa. Outrossim, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
ARTIGO 565 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2.
No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (…) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) - grifo nosso. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
IMÓVEL CONSTRUÍDO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL.
DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DOS DIREITOS AO MEIO AMBIENTE E À VIDA DAQUELES QUE SE UTILIZAM DA RODOVIA EM DETRIMENTO DO DIREITO À PROPRIEDADE DA PARTE PROMOVIDA QUE CONSTRUIU DE FORMA IRREGULAR.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 01.
Quanto à ilegitimidade passiva para a presente ação demoliória, deve ser salientado que são legitimados passivos da ação demolitória o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário, o que se confirma pelo recurso à analogia com as normas que disciplinavam, ao tempo da ação proposta, a ação de nunciação de obra nova.
Descabido, pois, falar em legitimidade exclusiva do proprietário (STJ, REsp 1.293.608-PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 4/12/2012 ¿ Info 511).
O art. 1.299 do CC destina-se a quem descumprir obrigação de não fazer construção que ofenda comandos legais ou administrativos, assim como as normas de postura, seja na condição de possuidor, seja na de proprietário, seja na de simples detentor ocasional do imóvel.
Já quanto ao alegado cerceamento de defesa, deve ser salientado que, consoante disposto no princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 371 do CPC, se aquele já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de outras provas, que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação.
Cabe ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação do convencimento. 02.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Lei nº 13.327/2003, aliada ao Decreto nº 27.209/03 e às Resoluções DERT nº 233/2002 e nº 3/78, denota-se a distância mínima de segurança entre uma rodovia estadual e a propriedade privada, normas estas que visam tutelar, não só o patrimônio público, mas principalmente a segurança no trânsito e a preservação do meio ambiente e, portanto, estão em perfeita sintonia com o interesse público primário. 03.
De acordo com o documentação acostada à exordial, notadamente as fotos do imóvel pertencente à parte apelante, bem como a notificação constante à fl. 31, vislumbra-se, como bem apontado na sentença do juízo a quo, que a construção desrespeitou os limites constantes na legislação pertinente, resultando, pois, em invasão de área de domínio estadual, cujos efeitos poderão acarretar sérios acidentes veiculares, colocando em risco a integridade física da coletividade. 04.
Logo, não se está em cheque apenas a preservação do patrimônio público e o direito à moradia como tenta induzir a apelante.
Na verdade, a decisão prolatada em primeiro grau, além de obedecer a estrita legalidade, protege direitos fundamentais ao meio ambiente e à vida daquelas pessoas que transitam na rodovia, diante da premente necessidade de se obedecer o recuo mínimo para as construções. 05.
No entanto, sabe-se que, conquanto a Constituição assegure o direito fundamental à moradia, este não é absoluto, porque encontra limite nos demais direitos igualmente previstos na Lei Maior.
No conflito entre estes dois direitos deve prevalecer o primeiro, porquanto envolve toda a coletividade.
A eventual existência de outras construções irregulares naquele local não tem o condão de convalidar a irregularidade narrada nestes autos.
Nesse sentido: "A irregularidade de construção não pode ser justificada ou admitida pela existência de outras construções na região, pois a "isonomia, princípio de igualdade perante a lei, não é aplicável à ilicitude" (STF, Ag n. 813.587, rel.
Min.
Ari Pargendler)." 06.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0051058-33.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) - grifo nosso. Logo, afasta-se a preliminar aduzida. Quanto ao mérito do recurso, o apelante aduz que faz jus a concessão dos danos morais e materiais pleiteados. No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, independe, portanto, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37, CF/88: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A doutrina considera que a responsabilidade civil estatal delineia-se através a responsabilidade objetiva, sendo somente necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam a culpa ou dolo.
A propósito, colaciono trechos de doutrinadores sobre o tema: (...) "O perfil atual da responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro é aquele definido no art. 37, § 6º da Constituição Federal: a responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseando-se na teoria do risco administrativo. A responsabilidade civil objetiva do Estado foi adotada no Brasil desde a Constituição de 1946, repetindo-se de modo aproximado suas fórmulas tanto na Constituição de 1967, quanto na de 1988.
Veja-se a redação dada ao art. 37, § 6º, da CF-88: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Se o dispositivo exige a configuração de dolo ou culpa para a responsabilização do agente público e não o faz com relação ao Estado, a interpretação dada é a da adoção da responsabilidade objetiva para os entes públicos. Desse modo, adotada a responsabilidade objetiva do Estado, o cidadão que sofre dano cometido por agente público no exercício de suas funções não necessitará demonstrar a ocorrência de dolo ou culpa para obter a responsabilização do Estado.
Dele somente se exigirá a demonstração dos elementos conduta, dano e nexo causal." (PIRES, Gabriel. 14.
Responsabilidade Civil do Estado In: PIRES, Gabriel.
Manual de Direito Administrativo.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-administrativo/1201071639.
Acesso em: 7 de Junho de 2023) (sublinhados nossos). (...) "Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato ilícito ou lícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. "É a chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente". Essa teoria é a que, em essência, tende a prevalecer - ainda que sob diversas formulações - nos direitos ocidentais, incluído o direito brasileiro sob o sistema constitucional hoje vigente." (PIETRO, Maria; FILHO, José; ALMEIDA, Fernando.
Capítulo 5.
Responsabilidade Civil do Estado no Estado de Direito Contemporâneo In: PIETRO, Maria; FILHO, José; ALMEIDA, Fernando.
Controle da Administração Pública e Responsabilidade do Estado - Vol. 7 - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/controle-da-administracao-publica-e-responsabilidade-do-estado-vol-7-ed-2022/1712828756.
Acesso em: 7 de Junho de 2023) À vista disso, a responsabilidade objetiva do Estado impõe ao lesado demonstrar o comportamento do órgão ou agente do Estado, seja comissivo ou omissivo, do dano e do nexo causal.
Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar, se não restarem caracterizados nenhum desses pressupostos. O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Cumpre ressaltar que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
O dano, por sua vez, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta estatal praticada e o dano suportado pela vítima.
Outrossim, somente haverá obrigação de reparar caso fique comprovado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente. Com relação aos danos morais, observa-se que não foram demonstrados a contento os elementos necessários para concessão da reparação exigida, ao passo que não foi indicado o efetivo prejuízo à parte, lesão aos direitos da personalidade ou aos direitos fundamentais desta, como amplamente fundamentado na Sentença impugnada. Quanto aos danos materiais, verifica-se que o apelante postula o ressarcimento de valores despendidos em procedimentos médicos que não teriam sido autorizados administrativamente pelo requerente.
Comprovando suas alegações, o apelante junta notas fiscais, recibos e comprovantes de diversos procedimentos. Ocorre que, por análise de tais documentos, constata-se que muitos deles foram realizados em data anterior ao deferimento da tutela e sem comprovação da negativa administrativa da parte ré.
Além disso, consta recibos de procedimentos, exame oftalmológico, realizados na sede de estabelecimentos conveniados com o ISSEC, inexistindo prova da impossibilidade de realizar o tratamento por meio deste. Desse modo, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não cumprindo sua obrigação de apresentar meios de prova suficientes que comprovassem a ocorrência dos danos alegados, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Adotando entendimento semelhante ao aqui esposado, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
COMPROVADA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por beneficiária do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) contra sentença que julgou improcedente os pedidos de custeio de procedimento cirúrgico com profissional não credenciado e de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a condenação do ISSEC ao custeio de procedimento cirúrgico realizado com profissional não credenciado; e (ii) analisar se houve dano moral indenizável em decorrência de suposta recusa de atendimento por parte do ISSEC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ISSEC tem o dever legal de prestar assistência integral à saúde dos servidores públicos, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada apenas em situações excepcionais, como inexistência de profissional credenciado ou situações de urgência. 5.
O apelado demonstrou a autorização do procedimento cirúrgico almejado pela apelante, abrangendo, entre outras, a cobertura da equipe médica e do pagamento cirúrgico e anestésico, ao passo que a recorrente deixou de comparecer a tal procedimento, de modo que não há negativa de atendimento pelo ISSEC que justifique o pedido de custeio fora da rede credenciada. 6.
A caracterização do dano moral exige a demonstração de dor, vexame, ou sofrimento que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano, conforme entendimento doutrinário.
No caso, não há evidências de conduta danosa do ISSEC que configure dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200371-88.2023.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) - grifo nosso. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA COM BASE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
MERA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM CUMPRIR ORDENS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual servidora requer a condenação do ISSEC na obrigação de retificar seus níveis de carreira com base em sentença oriunda da Justiça do Trabalho e a reparar os danos morais que lhe teria causado. 2.
Ab initio, tem-se que não cabe à Justiça Comum apreciar o alcance e limites de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, mormente se acobertadas pela coisa julgada, sendo esta competente para determinar se realmente assiste a servidora o direito à retificação de seus níveis de carreira, eis que, sob esse aspecto, o litígio tem origem em execução de sentença advinda de tal ramo do Judiciário. 3.
Ademais, inexistindo nos autos qualquer prova concreta de que o comportamento ilícito atribuído ao ISSEC tenha causado mais do que mero dissabor a servidora, não há que se falar de danos morais indenizáveis. - Apelação conhecida e parcialmente provida - Sentença modificada em parte. - Remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0173313-06.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora (Apelação Cível - 0173313-06.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/10/2024, data da publicação: 07/10/2024) - grifo nosso. Em vista de todo o exposto, CONHEÇO da apelação cível constante dos autos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de Primeiro Grau em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
30/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24619494
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26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 13:33
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO FERNANDES ANDRADE - CPF: *37.***.*11-72 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22953564
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22953564
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0275617-68.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22953564
-
09/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:33
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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