TJCE - 0275617-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 14:48
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 14:01
Desentranhado o documento
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16/12/2024 09:48
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127092768
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127092768
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29/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127092768
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26/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:42
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 17:41
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96170072
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0275617-68.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO FERNANDES ANDRADE POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Danos Morais, Materiais e com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDO NONATO FERNANDES ANDRADE, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure, inclusive liminarmente, o tratamento de Câmara Hiperbárica, assim como a realização de quaisquer exames, procedimentos, tratamentos e cirurgias e, ao final, a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O autor afirma, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde ISSEC (cartão nº 15213463) e possui diagnóstico de diabetes mellitus tipo 02, hipertensão arterial, hipercolesterolemia e leucemia mieloide crônica.
Aduz que o tratamento da leucemia mieloide desencadeia reações adversas em seu organismo, descompensando os níveis de insulina em seu sangue, com agravamento do quadro de hiperglicemia.
Afirma que, ao sofrer um arranhão no dedo do pé esquerdo, procurou um especialista, que solicitou uma arteriografia, constatando obstrução de todas as veias da perna esquerda, sendo recomendada a realização de angioplastia transluminal percutânea.
Alega que ao procurar o atendimento do requerido, foi informado que a cobertura do procedimento do qual necessitava realizar, não tinha cobertura pelo referido serviço de saúde, sendo aprovado apenas a angioplastia transluminal.
Assim, aceitou realizar a angioplastia transluminal, pois não sabia qual era a diferença entre o procedimento negado e aquele.
Relata, ainda, que após o procedimento não houve melhora no seu quadro de saúde, tendo inclusive a sensação de que estava pior.
Afirma que menos de um mês depois da angioplastia transluminal, precisou buscar a emergência para aplicação de antibióticos, recebendo prescrição médica para realizar o tratamento em casa.
Afirma que o quadro infeccioso não melhorou, tendo que ir novamente ao hospital para realização de exames, nos quais foi constatado quadro de osteomielite.
Aduz que diante do seu quadro, foi encaminhado para o Médico Vascular, este recomendou a amputação seu pé esquerdo.
Alega que, mesmo após a amputação do membro, seu quadro clínico não melhorou, apresentado problemas cardíacos em razão da obstrução da perna, motivo pelo qual teve que fazer um ecocardiograma em uma clínica do hospital, que não aceitava o serviço saúde ofertado pelo requerido, tendo sua família pago o procedimento.
Aduz que o Médico Vascular, requereu que fosse realizado o procedimento de revascularização, por meio da angioplastia translumial percutânea.
Contudo, o requerido não autorizou o procedimento.
Relata que ante o agravamento da sua situação clínica e a negativa do requerido para realização do procedimento de angioplastia percutânea, sua família pagou o procedimento em rede privada para que ele realizasse o referido tratamento.
Afirma que após a angioplastia, apresentou melhora significativa, no entanto, pelo fato de ainda apresentar quadro grave de osteomielite, o Médico Vascular recomendou a realização de tratamento em Câmara Hiperbárica, o qual foi negado pelo requerido.
Aduz, ainda, que em 2017 sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico e um infarto, que o levaram a colocar "stents" do tipo farmacológico nas artérias do coração, não tendo conseguido aguardar a operadora de saúde, em razão de dores insuportáveis.
Por fim, e diante de toda a situação relatada requereu concessão da tutela de urgência para realização de tratamento em Câmara Hiperbárica e a realização de quaisquer exames, procedimentos, tratamento e cirurgias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer ainda, a condenação do promovido em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e em danos materiais sobre reembolso do valor de R$ 40.720,00 (quarenta mil setecentos e vinte reais), em razão de seus gastos indevidos.
Decisão de id37124332, concedeu a tutela de urgência em favor do requerente para o tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica (Câmara Hiperbárica).
Na petição de id38642986 o autor requereu a ampliação da tutela de urgência deferida para novo tratamento de Terapia por Pressão Negativa -TPN.
Contestação do ISSEC, no id38712589, requereu a improcedência do pleito, em razão de ser um plano de autogestão sem fins lucrativos, por não constar no seu rol o tratamento requerido e pela ausência de dano moral e material.
Decisão de id38683134, deferiu a extensão da tutela de urgência requerida na petição de id38642986.
Petição do autor, no id52987861, informando que ocorreu demora no fornecimento da Terapia por Pressão Negativa - TPN, o que fez que ele e seus familiares custeassem o tratamento de modo particular, no valor de R$ 13.546,08 (treze mil quinhentos e quarenta e seis reais e oito centavos).
Por fim, requereu, novamente, a ampliação da tutela urgência para que fosse realizado novo tratamento, este com fisioterapia pulmonar e física em regime domiciliar.
Despacho de id55449404, intimou o ISSEC para se manifestar acerca do pedido de ampliação da tutela de urgência e do reembolso dos valores referentes ao tratamento de TPN.
Petição do requerente, no id57126798, requereu nova ampliação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, para que fosse realizado exame de toxina a/b para clostridium difficile, bem como outros exames para área cardiológica/vascular e renal, assim como o reembolso do valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), referente ao exame de toxina a/b clostriduim difficile.
Despacho de id57151345, determinou a intimação do autor para especificar os pedidos dos exames e apresentar relatório médico.
Repousa no id57393269, petição do autor, na qual requer nova ampliação dos efeitos da tutela deferida para autorização do tratamento de Estomaterapia.
Decisão de id57454546 deferiu o pedido de id57393269, para que o ISSEC fornecesse o tratamento de Estomaterapia, nos moldes da prescrição médica de id57393272, mantendo inalterado o conteúdo das decisões de id's. 37124332 e 38683134, da qual a nova decisão passou a fazer parte.
Petição de id58090883 do ISSEC, requerendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da decisão de id57454546.
Petição do autor no id58099210, informando o descumprimento da decisão de id57454546 e requerendo a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da tutela.
Despacho de id58183290, determinando a intimação do ISSEC para que no prazo de 72 horas comprovasse o efetivo cumprimento da decisão de id57454546.
Despacho de id58379183 determinando a intimação do ISSEC para no prazo de 48 horas cumprir a decisão que garantiu ao requerente o tratamento de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA (CÂMARA HIPERBÁRICA), com advertência de que o inadimplemento poderia acarretar a decretação do bloqueio de verba pública, via SISBAJUD, para custear o tratamento da parte autora.
Petição do autor no id58444303, informando que o tratamento é de ESTOMATERAPIA e não de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA (CÂMARA HIPERBÁRICA).
Despacho de id58454483, chamou o feito à ordem para retificar o despacho retro, fazendo constar como tratamento de ESTOMATERAPIA.
Petição do ISSEC no id58884086, requerendo nova dilação de prazo para cumprimento da ordem.
Petição do autor no id58917269, requerendo o imediato bloqueio da verba pública, por meio do sistema SISBAJUD.
Despacho de id58957300, determinando a intimação do autor para informar o valor pretendido a título de bloqueio judicial para a realização do tratamento de Estomaterapia com, no mínimo, 03 (três) orçamentos, e apresentar os dados bancários das entidades médicas emissoras dos referidos orçamentos, para fins de pagamento do serviço.
Petição de id59961027 do ISSEC, informando que cumpriu a decisão que concedeu OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA(CÂMARA HIPERBÁRICA).
Petição do autor no id60509848, requerendo a dilação de prazo para juntada de recibos das estomaterapeutas.
Despacho de id63631742, concedendo a dilação de prazo para autor por mais 15 dias.
Novo pedido de dilação de prazo do autor (id67153400) para juntada dos recebidos das estomaterapeutas.
Despacho de id67202166, concedendo o prazo de mais 10 dias para juntada dos recibos.
Petição do autor de id71590328 e id71645852, juntando os recibos dos valores gastos com o tratamento de saúde.
Despacho de id71663563, determinou que o ISSEC se manifestasse acerca dos recibos apresentados pelo autor.
Petição do ISSEC no id77136653, requerendo a improcedência do pedido de reembolso e condenação do requerente em litigância de má-fé.
Despacho de id78093830, mandando a parte autora se manifestar acerca da petição de id77136653, do ISSEC.
Petição de id79053388, alegando que os tratamentos são devidos ante a negativa da requerida e manifestando-se pela inexistência de litigância de má-fé e, por fim, pela procedência do pleito autoral.
Decisão de id82277862 anunciando o julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pleito (id85639725). É o relatório.
Decido.
A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Nos termos da Lei Estadual nº 16.530/18, o ISSEC tem a obrigação legal de prover a assistência à saúde de seus segurados - servidores públicos do Estado do Ceará - que engloba assistência médica e hospitalar, nos precisos termos dos arts. 1º a 2 º do mencionado estatuto legal.
De fato, o ISSEC tem a missão institucional de prover efetiva proteção à saúde de seus beneficiários.
Há, portanto, relação jurídica entre o (a) segurado (a) e o ISSEC a determinar que o requerido deverá prestar assistência à saúde, inclusive com atendimento hospitalar e cirúrgico, a seus beneficiários devidamente inscritos.
O art. 2º da Lei n. 16.530/18 determina: Art. 2º - O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Contenções que digam respeito a restrições orçamentárias não se sustentam em face de ser o direito à saúde um direito fundamental de natureza prestacional e efetiva, cabendo ao Estado Administração a formulação de políticas públicas que efetivamente tornem concreto o direito à saúde que é dever do Estado.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já tem diversos precedentes sobre o tema a aduzir que alegações de natureza orçamental não têm o condão de impossibilitar a fruição do direito fundamental à saúde, cuja base normativa se acha na Constituição Federal (art. 196), mas também na própria lei estadual de regência do instituto.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES CIRÚRGICAS AO APELADO.
PRETENSA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUSÊNCIA DOS MATERIAIS EM LISTA DE SUBSÍDIOS A SEREM FORNECIDOS PELO ISSEC AOS SEUS SEGURADOS.
TESE REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O ISSEC tem o dever de fornecer assistência médica aos servidores públicos estaduais que contribuem para o financiamento do ente autárquico. 2.
O direito à saúde e à vida digna devem apresentar sobrelevada importância no caso em espécie não se justificando suas mitigações pelo fato de uma limitação orçamentária.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido, porém improvido. (TJCE, Apelação 79034444200080600011, Desembargadora Relatora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de registro: 30/09/2011) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO.
ISSEC.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
REFORMA.
POSSIBILIDADE. 1.
A utilização de stent associado à fármacos, apesar do custo mais elevado, em pacientes em condições de maior complexidade, melhora os índices de sucesso e diminui o de óbito hospitalar. 2.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará tem o dever de custear o tratamento quando o profissional que acompanha o paciente/servidor público estadual segurado averigua a necessidade de utilização daquele material específico e o benefício que ele pode trazer. 3.
Retificação do pólo passivo da demanda que determinou o cumprimento da medida liminar pelo Estado do Ceará. 4.
Decisão mantida parcialmente. 5.
Agravo conhecido e provido em parte. (Relator(a): SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Órgão julgador: 6ª Câmara Cível Data do julgamento: 31/03/2010, Data de registro: 07/04/2010) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ISSEC.
COMPETÊNCIA .
LEI Nº 13.875/07.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O ISSEC, Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria, tem a responsabilidade legal de proporcionar meios que visem alcançar a saúde, detendo, portanto, finalidade e competência para fornecer medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, conforme a dicção estatuída no art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/07. 2.
Há nos autos prova inequívoca da necessidade de receber assistência médica e hospitalar, conforme a prescrição médica.
Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado. 3. "Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo." (2008.0022.3108-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES. Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO) 4.
A distribuição gratuita de medicamentos e tratamento deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Com efeito, o direito à saúde dos servidores inscritos é ofertado pelo ISSEC como sua missão legal fundamental, não podendo ser condicionado a possibilidades orçamentárias, já que o direito subjetivo à vida é superior a considerações de natureza inerente ao orçamento público.
Na hipótese dos autos, embora reste clara a condição do autor com servidor público inscrito e beneficiário do ISSEC, o pleito autoral é de ressarcimento de quantias despendidas com consultas e exames, e quanto à assistência à saúde, muito embora deferido alguns procedimentos, o autor realizou por sua conta e depois e informou em juízo, ficando ao seu crivo a escolha do profissional de saúde.
Diga-se que a Administração Pública se pauta pelo Princípio da Legalidade que, segundo Hely Lopes Meirelles, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 30.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2005).
Ainda de acordo com o renomado jurista, na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, pois nela só é permitido fazer o que a lei autoriza, não podendo o administrador público, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos.
Dessa maneira, considerando que o ISSEC é uma autarquia pertencente à Administração Direta do Estado do Ceará, igualmente deve observar o Princípio da Legalidade no exercício de suas funções.
No caso dos autos, não há na Lei do ISSEC previsão de ressarcimento de valores referentes a exames ou consultas não englobados por aquela autarquia, ou sequer requeridos administrativamente.
A própria Lei do ISSEC (Lei nº 16.530/2018) dispõe o seguinte sobre o custeio dos seus serviços, in verbis: Art. 3º.
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. (Grifei) Art. 36.
Para a oferta de serviços assistenciais de saúde contidos no ROL ISSEC e assessoria na operacionalização, o ISSEC poderá realizar a contratação de profissionais e entidades, no qual se aplicará, no que for cabível, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme deliberação do Conselho de Gestão.
Art. 37.
O ISSEC poderá realizar o credenciamento de pessoas jurídicas e de organizações sociais, conforme justificada e prévia publicação de edital de chamamento público, para a prestação de serviços, em regime especial de remuneração e atendimento, para suprir demanda em determinadas especialidades e/ou localidades, bem como realizar contratos ou ajustes de parceria com profissionais e entidades da área de saúde para viabilizar o funcionamento do sistema de assistência à saúde e demais serviços de que trata esta Lei, conforme deliberação do Conselho de Gestão.
Art. 38 .Todos os atendimentos terão obrigatoriamente autorizações do ISSEC, por meio de auditoria presencial ou virtual e/ou por empresa prestadora de serviço para tal finalidade, observando-se as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, além do disposto no respectivo Regulamento.
Ressalte-se que, pedidos como o da parte autora, caso acolhidos, poderiam até inviabilizar o próprio funcionamento do ISSEC, posto que o ressarcimento de quaisquer valores que não sejam previamente estipulados no seu orçamento, nem foram de nenhuma forma negociados com aquela autarquia, sendo unilateralmente escolhido e imposto por uma parte apenas, no caso, o beneficiário do ISSEC, fere indubitavelmente o Princípio da Legalidade.
Registre-se que consta nos autos inúmeros procedimentos, exames, internações hospitalares, tudo autorizado e fornecido pelo demandado, que parece ter atendido às solicitações do autor, conforme as disposições contidas no seu estatuto legal, qual seja, realizando a contratação de serviços e profissionais por meio de dispensa de licitação nos termos da Lei 8.666/93.
Assim, entendo incabível o ressarcimento pretendido, observando que a parte promovente agiu por conta própria e assumiu o risco, no momento em que procurou profissionais e serviços não solicitados administrativamente ao ISSEC, ou não abrangidos por tal autarquia, e pagou pelos mesmos.
Observe-se que o promovente após realizar outros procedimentos por conta própria, após a negativa administrativa, se socorreu da via judicial, através de ação de obrigação de fazer, que obrigou o ISSEC a prestar o serviço médico do qual necessitava, no entanto, mesmo com o deferimento das ordens judiciais o requerente continuou fazendo por conta própria os tratamentos, de modo particular em conta em risco, para posteriormente comunicar ao juízo no intuito de ser reembolsado.
Nesse sentido dispõe a jurisprudências dos Tribunais: AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO REALIZADO POR CIRURGIÃO RENOMADO, EM NOSOCÔMIO SITUADO NA CAPITAL DE OUTRO ESTADO, UNILATERALMENTE ESCOLHIDOS E IMPOSTOS PELO USUÁRIO.
REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, SALVO PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA.
CONTRATO QUE PREVÊ REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS, EM MONTANTE AO SUPERIOR AO DA TABELA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PLEITO RECURSAL DESARRAZOADO. 1.
Conforme pacificado pela Segunda Seção, salvo expressa previsão contratual diversa, o "reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
Precedentes" ( AgInt no REsp n. 1.946.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.).
No caso, como admitido pela própria seguradora, o contrato prevê o reembolso para procedimentos fora da rede credenciada - nos limites da tabela do seguro de saúde -, sendo certo que trata-se de procedimento cirúrgico eletivo, passível de realização pela rede credenciada, tendo havido opção do Autor por se deslocar para a capital de outro Estado para planejamento com cirurgião renomado e submissão à cirurgia eletiva com a equipe desse profissional - sem ser, pois, em circunstância em que tivesse sido surpreendido por situação de urgência ou emergência, que ainda assim não afastaria a limitação ao valor de tabela do plano de saúde. 3. "O fato de contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do contrato.
Cumpre ao Poder Judiciário agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde, além de causar uma desestruturação administrativa (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1403514/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1764928 RN 2018/0230208-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
REEMBOLSO POR CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PARTICULAR.
PROCEDIMENTO GARANTIDO PELO SUS.
NEGATIVA DA MUNICIPALIDADE EM DISPONIBILIZAR O TRATAMENTO NÃO VERIFICADA.
OPÇÃO DA PACIENTE PELA REDE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REEMBOLSO.
Caberia à demandante comprovar a negativado ente municipal em prestar o serviço de saúde, o que não ocorreu, porquanto a cirurgia de catarata é alcançada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Logo, se a autora optou pelo atendimento em rede privada em detrimento daquele disponibilizado pela municipalidade, não há falar em reembolso das despesas APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01301896320158090180, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 04/12/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/12/2018) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
REEMBOLSO.
IMPROCEDÊNCIA.
Requerente que buscou tratamento médico em hospital particular, com equipe técnica renomada, por não confiar na capacitação técnica do aparato médico-profissional fornecido pela operadora.
Mera ausência de confiança na qualificação técnica dos profissionais credenciados, que não ampara o reembolso integral dos valores incorridos em estabelecimento não credenciado.
Reembolso devido nos limites do contrato, nos termos da tabela própria e fórmula prevista na apólice.
Cláusula de reembolso que não é ininteligível, devendo o beneficiário, acaso entenda possuir pretensão a deduzir voltada à revisão e atualização da tabela contratual, valer-se das vias próprias, para esse fito.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10267585820218260100 SP 1026758-58.2021.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/07/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita e por todos os elementos presentes nesta ação, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por não reconhecer o devido ressarcimentos dos valores despendidos pelo autor por sua livre escolha.
Por fim, acerca do dano moral, igualmente entendo pela não configuração dos pressupostos da responsabilização.
Explico! Só pode se configurar como tal, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso dos autos, os argumentos da parte autora não demonstram nenhuma situação que fuja à normalidade, e que caracterize efetivamente o dano moral, razão pela qual, entendo incabível referidos danos.
Isto é, a frustração de uma expectativa, ainda que legítima, desacompanhada de outros elementos que demonstrem a excepcional situação de dor e constrangimento do autor, não enseja a reparação por dano moral.
Cumpre enfatizar que, mesmo oportunizada, a parte autora deixou de colacionar aos autos os elementos probantes do direito perseguido.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada pela promovente, estabilizando tão somente os efeitos da tutela de urgência deferida.
Julgando, por fim, IMPROCEDENTE os pedidos de condenação do promovido em danos morais e materiais.
Dessa forma, há sucumbência recíproca.
Quanto ao pleito de obrigação de fazer (sucumbente o ISSEC), condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Justifico o valor, pois o advogado laborou com zelo e dedicação, mas,
por outro lado, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2018.
Não é o caso de condenação em custas processuais, por se tratar de autarquia estadual.
Incide, portanto, a isenção prevista no Regulamento de Custas do Estado do Ceará e não há custas a ressarcir à requerente.
Quanto à improcedência do pleito de dano moral e material (sucumbente a parte autora), condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Justifico o percentual mínimo, pois, como já dito acima, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15.
Também não é o caso de condenação da autora em custas processuais, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial e existir regra que a isenta de tal pagamento, conforme consta do Regulamento de Custas do Estado do Ceará.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 13 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96170072
-
14/08/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96170072
-
14/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82277862
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82277862
-
15/03/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82277862
-
15/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78093830
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78093830
-
12/01/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78093830
-
11/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70660822
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69593865
-
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69593865
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69593865
-
17/10/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69593865
-
02/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67202166
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67202166
-
22/08/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 63631742
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63631742
-
26/07/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/05/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 02:56
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/04/2023 12:00.
-
21/04/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 03:32
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 23:53
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 06:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 01:18
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 20:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/10/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2022 19:08
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2022 22:45
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0465/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
-
28/09/2022 02:10
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 16:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 12:42
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2022 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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