TJCE - 3000878-85.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000878-85.2024.8.06.0163 Assunto: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: ELIETE ARAGAO BATISTA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato: 01) Intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o resultado do SISBAJUD. São Benedito, Estado do Ceará, data da assinatura digital. CESAR RODRIGUES MELO ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000878-85.2024.8.06.0163 Assunto: [Práticas Abusivas] RECORRENTE: ELIETE ARAGAO BATISTA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, prazo de 10 )dez) dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 4 de abril de 2025.
NHANDEYJARA DE CARVALHO COSTAAuxiliar judiciário mat. 752 -
03/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377169
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377169
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377169
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377169
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000878-85.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP RECORRIDO: ELIETE ARAGAO BATISTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000878-85.2024.8.06.0163 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN RECORRIDA: ELIETE ARAGÃO BATISTA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BENEDITO - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO APONTA INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO.
PROVIMENTO NESTE PONTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR SE VERIFICA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESFALQUE EM PECÚNIA DE CARÁTER ALIMENTAR.
QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL AO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIETE ARAGÃO BATISTA, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, narrando na inicial de id. 16372544 que, consultando seu extrato de pagamentos do INSS, notou descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO.
AAPEN", com início em outubro de 2023 e perdurando até o protocolo da ação, em julho de 2024, perfazendo R$ 276,88 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Pelo exposto, veio à Justiça pedir tutela de urgência, para suspensão do débito; no mérito, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados, e a condenação da ré em danos morais.
Prejudicada a audiência de conciliação, pela ausência da promovida.
Adveio sentença no id. 16372557, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar a promovida a restituir, em dobro, os valores descontados, bem como em danos morais.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado, conforme id. 16372562, requerendo o benefício da justiça gratuita e, nas razões recursais, pediu pela reforma da sentença, aduzindo a inaplicabilidade do CDC, bem como da restituição em dobro dos valores debitados ou de danos morais; subsidiariamente, pediu pela redução do valor arbitrado.
Contrarrazões da recorrida, pedindo pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade), isenta a parte recorrente do recolhimento do preparo, por disposição legal (art. 51, do Estatuto do Idoso), restando deferida a gratuidade da justiça, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
A presente ação versa sobre declaração de inexistência de relação jurídica, entre a parte recorrente e a parte recorrida, associação sem fins lucrativos, quanto a descontos realizado por esta última em benefício previdenciário daquela.
Inicialmente, ressalto que a discussão acerca da existência ou não de relação associativa não traz, consigo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, posto que a associação apenas promove parcerias e convênios com terceiros, não caracterizando a recorrente como fornecedora de serviços, como disposto no art. 3º do CDC.
Jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
ASSOCIAÇÃO QUE APENAS PROMOVE CONVÊNIOS COM TERCEIROS.
PARTE AUTORA SUSTENTA QUE NÃO AUTORIZOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAR AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO TERMO DE ADESÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - RI 0036411-04.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Data de Julgamento: 29/08/2019 - Data de Publicação: 29/08/2019) E esse é o único ponto de acerto nas razões recursais.
Isso porque a parte recorrida demonstrou, conforme extrato de pagamentos do INSS, no id. 16372546, os descontos efetivados, constituindo, assim, seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Referida inaplicabilidade do CDC, no entanto, não indica a impossibilidade de devolução em dobro dos valores.
Para isso, basta que se enquadre o caso concreto na hipótese do artigo 940, do Código Civil, abaixo: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Por interpretação do que está acima exposto, o credor fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado por dívida já paga.
Se mesmo em caso onde exista e seja legítima a dívida, a legislação permite a devolução em dobro do que houver sido cobrado, muito mais certa é que a devolução ocorra quando sequer existe dívida, porquanto a recorrente não a comprovou nos autos, tendo inclusive deixado de comparecer à audiência, e nem mesmo apresentou contestação.
A desídia da parte recorrida é latente, pelo que resta configurada sua responsabilidade civil no presente caso, obrigando-se a reparar a vítima, aqui recorrida, tanto no aspecto material quanto no moral.
A despeito das alegações recursais, os descontos restaram provados, tendo sido efetuados não em apenas uma ou poucas oportunidades, mas desde outubro de 2023 até o protocolo da presente demanda.
Quanto à devolução do valor, por aplicação interpretativa do artigo 940, do Código Civil, esta se dará em dobro.
No que diz respeito aos danos morais pleiteados, entendo pela sua possibilidade, haja vista que a ausência de legitimidade para debitar de crédito previdenciário subtrai da beneficiária legítima expectativa sobre o recebimento do seu provento, bem como lhe tira valor de caráter alimentar, necessário à sua subsistência e de sua família.
Pelas circunstâncias do caso, o arbitramento do valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) soam condizentes com a extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) -
28/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377169
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28/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377169
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26/02/2025 20:52
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 10:03
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17652300
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17652300
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17652300
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17652300
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17652300
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17652300
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000878-85.2024.8.06.0163 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
04/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17652300
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04/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17652300
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04/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17652300
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03/02/2025 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 11:32
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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