TJCE - 3000311-68.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 11/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBSON ALVES DE ALMEIDA DINIZ em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23723623
-
10/07/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 20:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23723623
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000311-68.2024.8.06.0029 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ACOPIARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA RECORRIDO: GEAN CORREIA SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de Id. 14810778, proferida pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Acopiara, o qual julgou procedente o pedido do autor. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 02/09/2024, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 16/09/2025, e o recurso protocolado somente no dia 13/10/2025 (ID: 15051235), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência. Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data de assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
09/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23723623
-
09/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23723623
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23723623
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000311-68.2024.8.06.0029 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ACOPIARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA RECORRIDO: GEAN CORREIA SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de Id. 14810778, proferida pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Acopiara, o qual julgou procedente o pedido do autor. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 02/09/2024, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 16/09/2025, e o recurso protocolado somente no dia 13/10/2025 (ID: 15051235), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência. Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data de assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23723623
-
18/06/2025 15:57
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE ACOPIARA (RECORRENTE)
-
10/06/2025 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
09/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 16:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2025 16:21
Alterado o assunto processual
-
06/06/2025 16:21
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:10
Decorrido prazo de GEAN CORREIA SOARES em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 18856769
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 18856769
-
11/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18856769
-
11/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 13:53
Declarada incompetência
-
20/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 16472090
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 16472090
-
21/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16472090
-
09/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso
-
01/10/2024 08:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001839-14.2024.8.06.0167
Eunice Carvalho de Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 13:03
Processo nº 0180321-92.2017.8.06.0001
Rogerson de Melo Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Tiago Marinho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2017 19:48
Processo nº 3001839-14.2024.8.06.0167
Estado do Ceara
Eunice Carvalho de Almeida
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 16:26
Processo nº 0200957-26.2024.8.06.0101
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alan Bruno Ferreira Marques Vaz
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 16:54
Processo nº 0200957-26.2024.8.06.0101
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alan Bruno Ferreira Marques Vaz
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 14:21