TJCE - 3003233-56.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131675464
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131675464
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131675464
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131675464
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003233-56.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ERIVALDA BRAGAEndereço: AVENIDA GRANDE ORIENTE BRASIL, 133, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARAEndereço: TENENTE VICENTE CESARIO, 388, EDMUNDO RODRIGUES, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 131407463, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131675464
-
07/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131675464
-
07/01/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
26/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:39
Expedição de Alvará.
-
19/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2024 11:19
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:23
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124684830
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14/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2024. Documento: 124684830
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124684830
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124684830
-
12/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124684830
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12/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124684830
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12/11/2024 11:47
Homologada a Transação
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12/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104473422
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104473422
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003233-56.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: ERIVALDA BRAGAEndereço: AVENIDA GRANDE ORIENTE BRASIL, 133, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARAEndereço: TENENTE VICENTE CESARIO, 388, EDMUNDO RODRIGUES, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 12/11/2024 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 12/11/2024 11:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGE1NzcxYWYtMjViNS00MWU2LThlZTEtYjlhMjc0NjM4NWVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 3 de setembro de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
11/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104473422
-
11/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 99199264
-
22/08/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003233-56.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ERIVALDA BRAGAEndereço: AVENIDA GRANDE ORIENTE BRASIL, 133, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000REQUERIDO(A)(S):Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARAEndereço: TENENTE VICENTE CESARIO, 388, EDMUNDO RODRIGUES, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000DATA DA AUDIÊNCIA: 12/11/2024 11:00VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO EM PARTEDE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
CONCESSÃO EM PARTE DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que vem recebendo cobranças abusivas em sua conta de energia, com a inclusão de valores denominado "Parcelamento artigo 323 1/6". 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada "a suspensão das cobranças do suposto débito em questão, bem como a não negativar novamente a Autora e que o serviço não venha a ser desligado de modo punitivo". 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Compulsando os autos, verifica-se que as faturas referentes aos meses de janeiro a junho de 2023 foram tratadas nos autos n. 3002710-78.2023.8.06.0167, de modo que não serão objeto dos presentes autos. 1.5.
Analisando as contas de energia de ID n. 89092879, observa-se que foi incluído, a partir da conta do mês de 04/2024, um parcelamento no valor de R$ 320,51 (trezentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), sem justificativa, a princípio, para o referido parcelamento. 1.6.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o(a) demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 1.7.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.8.
Destarte, DEFIRO em parte a medida liminar pleiteada, para o fim de SUSPENDER o parcelamento e, por consequência, SUSPENDER a cobrança das contas de energia de abril, maio, junho, julho e agosto de 2024, referente a unidade consumidora n. 51021326, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento da decisão. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99199264
-
21/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99199264
-
21/08/2024 14:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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