TJCE - 0220048-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168669892
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168669892
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0220048-48.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: FABIOLA BARBOSA GONZAGA APENSO: [] DESPACHO Sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID. 164068066, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente) -
18/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168669892
-
13/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 16:48
Determinada a citação de FABIOLA BARBOSA GONZAGA - CPF: *89.***.*07-20 (EXECUTADO)
-
19/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150237287
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150237287
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0220048-48.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: FABIOLA BARBOSA GONZAGA APENSO: [] DESPACHO Intime-se o exequente, mais uma vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar o endereço atualizado da parte executada, bem como efetuar o recolhimento das custas diligenciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150237287
-
11/04/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129444493
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129444493
-
16/12/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129444493
-
10/12/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 07:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/12/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 17:14
Alterado o assunto processual
-
06/12/2024 17:14
Alterado o assunto processual
-
06/12/2024 17:13
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112011875
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112011875
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112011875
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112011875
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112011875
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 106039183
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112011875
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0220048-48.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: FABIOLA BARBOSA GONZAGA Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 4° do Decreto lei 911/69.
Do exposto, defiro o pedido de ID. 112005918, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução.
Desta feita, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade.
Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma Vara específica das ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17).
O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução , considerada a inviabilidade de localização do bem " O TJCE, já decidiu a respeito do assunto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR.
INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017).
PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017).
REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2.
Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3.
Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4.
Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5.
Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo: 0002180-83.2019 , Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2.
A Resolução nº 06/2017, deste e.
Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada.
Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3.
Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4.
Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5.
Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6.
Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7.
Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Ademais, não foi determinada nenhuma medida coercitiva contra o veículo junto a qualquer órgão público, de forma a que qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa.
Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos). Proceda-se a redistribuição independente de publicação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
24/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112011875
-
24/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112011875
-
24/10/2024 16:01
Declarada incompetência
-
24/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106039183
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0220048-48.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: FABIOLA BARBOSA GONZAGA Defiro o pedido de dilação de ID. 105839031, pelo prazo de mais 10 (dez) dias, para a parte providenciar a indicação de endereço para nova diligência, bem como, recolher as custas da diligência do oficial de justiça.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a devida movimentação do feito, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Faculta-se, desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
23/10/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106039183
-
15/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:59
Decorrido prazo de FABIOLA BARBOSA GONZAGA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:40
Decorrido prazo de FABIOLA BARBOSA GONZAGA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104163929
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104163929
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0220048-48.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: FABIOLA BARBOSA GONZAGA Vistos, etc.
Peticiona o autor pela expedição de ofícios junto às empresas VIVO, TIM, CLARO, B2W, MERCADO LIVRE, UBER, IFOOD, para realização de consulta em todas as suas bases de dados, tudo com o fito de buscar endereços em nome do demandado.
As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação. É ônus do autor a promoção das diligências para identificação do endereço do réu e paradeiro do veículo e não ao Poder Judiciário, que somente exerce esse mister em situações especiais, nos casos de interesse público, o que não é o caso, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofícios de ID. 104159247.
São os julgados: "Não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu, tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" STJ-3ª Turma, Resp 364.424- RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi j.4.4.02, negaram provimento, v.u.
DJU 6.5.02, p.289)." Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
COOPERAÇÃO DOS ÓRGÃOS POLICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
Não se encontra entre as atribuições do Poder Judiciário proceder a diligências de interesse exclusivo da parte.
O registro de alienação fiduciária do veículo já impede qualquer transferência, não merecendo acolhimento a restrição judicial junto ao DETRAN.
O acompanhamento policial nas ações cíveis é excepcional, devendo ser, o mandado judicial cumprido pelos Oficiais de Justiça.
Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-07, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 03/08/2006) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
DUPLA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O ENDEREÇO DO RÉU A AES SUL, CLARO DIGITAL, VIVO E DETRAN/RS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
Em face da preclusão consumativa, não merece conhecimento dupla interposição de Agravo de Instrumento, atacando a mesma decisão, ainda que no prazo recursal.
Não se encontra entre as atribuições do Poder Judiciário proceder a diligências de interesse exclusivo da parte.
Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, parcialmente conhecido, em confronto com jurisprudência dominante do TJRS. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-91, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 20/04/2004). "Execução.
Informação do endereço pela Receita Federal.Possibilidade.
Precedentes. 1.
A Corte não tem admitido, salvo em situações excepcionais, a expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações sobre os bens do executado, de caráter sigiloso.Todavia, a restrição não merece existir se se trata, apenas, de pedido de endereço do devedor, não envolvendo sigilo fiscal, não sendo razoável impedir-se a providência, uma das medidas ao alcance do credor para satisfazer o seu crédito pela via judicial. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 236.704/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2000, DJ 12/06/2000, p. 109)" "Imposto de renda.
Informações.
Requisição.
Os elementos constantes das declarações de bens revestem-se de caráter sigiloso que não deve ser afastado se não em situações especiais em que se patenteie relevante interesse da administração da Justiça.
Tal não se configura quando se trate apenas de localizar bens para serem penhorados, o que é rotineiro na prática forense.
Injustificável, entretanto, negar-se o pedido na parte em que pretende obter dados pertinentes ao endereço do executado.
Em relação a isso não há motivo para sigilo."(REsp 83.824/BA, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/1997, DJ 17/05/1999, p. 194) "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator Fabio Tabosa; 29.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível.
Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI 3681107/PE, Relatar: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara Cível, Dj 27/03/2015).
Do exposto, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veículo, objeto da lide, ou outra medida de impulso do processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda, sem embargo, poderá a instituição financeira manifestar interesse na conversão da presente ação de busca em execução, na forma do art. 4.º do Dec.-lei n.º 911/69.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
06/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104163929
-
06/09/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024. Documento: 99217305
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99217305
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0220048-48.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: FABIOLA BARBOSA GONZAGA Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juizo).
RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 92471819: RUA HENRIQUETA GALENO, NUMERO 1040, AP 801, COCO - FORTALEZA - CE, CEP: 60135-420, observando as características do veículo: VOLKSWAGEN VOYAGE TOTAL FLEX 1.08V G5, placa OCO1743, chassi 9BWDA05UXCT029833, Renavam 333628187, fabricado em 2012, modelo 2012, cor PRETA que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Serve a presente decisão como mandado judicial para todos os fins e efeitos da lei, citando-se a parte promovida para purgar a mora em 05 dias e/ou apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99217305
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99217305
-
22/08/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99217305
-
22/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99217305
-
22/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:54
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/07/2024 19:10
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 01:39
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2024 14:24
Mov. [100] - Documento Analisado
-
25/07/2024 14:40
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 12:56
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 11:21
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215091-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 11:03
-
10/07/2024 09:19
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 11:42
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 08:32
Mov. [94] - Documento Analisado
-
02/07/2024 17:02
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 11:13
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 11:10
Mov. [91] - Documento
-
02/07/2024 11:10
Mov. [90] - Documento
-
02/07/2024 09:01
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161957-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 08:50
-
12/06/2024 02:43
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
12/06/2024 02:40
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 06:32
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 01:44
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 16:30
Mov. [84] - Documento Analisado
-
07/06/2024 16:30
Mov. [83] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 16:29
Mov. [82] - Julgamento em Diligência | Considerando que por um erro do sistema o presente processo foi incluido indevidamente na fila de "conclusos para sentenca" e que foi orientado pelo gabinete a necessidade da prolacao de um despacho simples, para exc
-
07/06/2024 12:47
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
30/04/2024 17:09
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027244-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 17:00
-
30/04/2024 10:51
Mov. [79] - Concluso para Sentença
-
29/04/2024 10:45
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/04/2024 10:44
Mov. [77] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
02/04/2024 20:10
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
01/04/2024 11:35
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 11:27
Mov. [74] - Documento Analisado
-
27/03/2024 15:16
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 17:51
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
21/03/2024 12:36
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/03/2024 12:36
Mov. [70] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/03/2024 07:35
Mov. [69] - Ofício
-
11/03/2024 16:58
Mov. [68] - Documento
-
07/03/2024 19:23
Mov. [67] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
07/03/2024 17:31
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
07/03/2024 17:25
Mov. [65] - Documento Analisado
-
04/03/2024 22:47
Mov. [64] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2024/003826-7, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento).
-
04/03/2024 21:01
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
11/01/2024 15:23
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/003826-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
11/01/2024 15:23
Mov. [61] - Documento Analisado
-
11/01/2024 15:23
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/01/2024 15:23
Mov. [59] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 108. Liminar deferida as fls. 69/70. Custas do oficial recolhidas as fls. 111. Expedientes.
-
10/01/2024 23:31
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01808350-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 23:06
-
10/01/2024 14:14
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/01/2024 18:02
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/01/2024 atraves da guia n 001.1539280-50 no valor de 115,34
-
04/01/2024 13:08
Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1539280-50 - Custas Intermediarias
-
03/01/2024 09:42
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01801030-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2024 09:34
-
18/12/2023 18:32
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 01:44
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 15:53
Mov. [51] - Documento Analisado
-
11/12/2023 16:27
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 09:06
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
06/12/2023 16:45
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/12/2023 16:45
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/12/2023 14:32
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
14/11/2023 10:08
Mov. [45] - Documento Analisado
-
08/11/2023 17:25
Mov. [44] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 11:18
Mov. [43] - Conclusão
-
22/09/2023 06:16
Mov. [42] - Ofício
-
11/09/2023 09:20
Mov. [41] - Documento
-
05/09/2023 17:36
Mov. [40] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
28/08/2023 13:22
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
28/08/2023 13:15
Mov. [38] - Documento Analisado
-
22/08/2023 16:30
Mov. [37] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2023/125958-2, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento).
-
22/08/2023 05:56
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
05/07/2023 14:01
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/125958-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
05/07/2023 14:01
Mov. [34] - Documento Analisado
-
05/07/2023 14:01
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/07/2023 14:01
Mov. [32] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 79. Liminar deferida as fls. 69/70. Custas do oficial recolhidas as fls. 85. Expedientes.
-
03/07/2023 14:51
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/07/2023 10:16
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02161223-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2023 10:11
-
02/07/2023 08:22
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2023 atraves da guia n 001.1479542-66 no valor de 57,67
-
30/06/2023 18:59
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
-
29/06/2023 01:38
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 13:49
Mov. [26] - Documento Analisado
-
27/06/2023 15:01
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1479542-66 - Custas Intermediarias
-
26/06/2023 16:20
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 22:16
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
-
19/06/2023 12:35
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
19/06/2023 12:35
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02129482-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 12:26
-
25/05/2023 20:36
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
-
24/05/2023 01:44
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 16:26
Mov. [18] - Documento Analisado
-
19/05/2023 17:23
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 12:54
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
18/05/2023 11:03
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/05/2023 11:02
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
01/05/2023 16:45
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/05/2023 16:45
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/04/2023 17:04
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/062898-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/05/2023 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
11/04/2023 12:46
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
10/04/2023 13:49
Mov. [9] - Documento Analisado
-
10/04/2023 13:49
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2023 12:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01982142-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/04/2023 12:32
-
04/04/2023 16:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/04/2023 atraves da guia n 001.1450326-39 no valor de 3.429,49
-
31/03/2023 18:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/03/2023 atraves da guia n 001.1450327-10 no valor de 57,67
-
31/03/2023 13:23
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1450327-10 - Custas Intermediarias
-
31/03/2023 13:22
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1450326-39 - Custas Iniciais
-
31/03/2023 12:44
Mov. [2] - Conclusão
-
31/03/2023 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050222-87.2021.8.06.0035
Vera Lucia Germano da Costa
Fundo de Seguridade Social do Servidor M...
Advogado: Cristhiane Franco de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2021 18:53
Processo nº 3000608-88.2024.8.06.0154
Mara Regina Alves de Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 11:15
Processo nº 3000564-89.2024.8.06.0018
Marta Maria Cysne Ratts
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 10:03
Processo nº 3000411-77.2023.8.06.0087
Francisco Daniel Facundo Romao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danielle Vasconcelos Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 14:24
Processo nº 3000411-77.2023.8.06.0087
Francisco Daniel Facundo Romao
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Thiago Donato dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 15:40