TJCE - 0273980-82.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO BRAGA CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18800755
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18800755
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0273980-82.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0273980-82.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS OU NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA Nº 635/STF.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é militar da reserva remunerada da Policia Militar do Estado do Ceará e que, em 04/08/1988, ingressou nos quadros da Policia Militar do Estado do Ceará, conforme Boletim no 144 (histórico militar em anexo) do Comando Geral acostado, sendo agregado por ter sido iniciado o Processo de Reserva Remunerada "ex-offício", em 11/02/2021, conforme Boletim nº 039, em anexo.
Aduz que durante o exercício da atividade não gozou das férias dos anos 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007 e 02 (dois) meses referentes a licença especial do decênio referente a 1989-1998.
Afirma que da data de sua incorporação, em 1988, até sua agregação em 2021, tinha aproximadamente 33 anos de efetivo serviço, não precisando, assim, ter nenhuma licença ou férias não gozadas para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade, pelo que faz jus à conversão das mesmas em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito do ente público demandado. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 15751860).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 15751872), busca a(o) ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 15751877. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão diz respeito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, quando estava em atividade.
Insurge-se a parte autora, alegando que as férias e licenças especiais averbadas em dobro para fins de reserva remunerada não teve resultado prático nenhum para a antecipação da passagem do requerente para à inatividade.
Pois bem. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar a possibilidade da conversão em pecúnia, em favor da parte autora, dos períodos de férias e licenças por ele não gozados. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará- PMCE, em 04/08/1988, e foi transferido para a reserva remunerada, em 11/02/2021, conforme Boletim nº 039/2021 da PMCE.
Nesse contexto, observando os documentos acostados a partir do Id 15751769, denominado quadro tempo de contribuição, observa-se que o tempo de contribuição efetuado pelo requerente gera um total de 12.332 dias líquidos, o que mesmo descontado os períodos de férias em dobro e licença especial não gozadas, ultrapassa-se os 30 anos de contribuição mínimos, de modo que os referidos períodos não usufruídos não obtiveram resultado prático para fins de contagem da inatividade da parte autora. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada, sem o cômputo ou usufruto dos períodos de férias e licenças discutidas nesses autos, que tampouco foram indenizadas, tenho que é devida sua conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito do ente público demandado. Relevante consignar que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 635: " É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Nesse sentido é o entendimento do E.
TJ/CE e STJ, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
SÚMULA 51 DO TJCE.
TEMA Nº 635/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada, sem o cômputo ou usufruto dos períodos de férias e de licença prêmio discutida nos autos, que tampouco foram indenizadas, tenho que é devida sua conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito do ente público demandado. [...] 5. No que concerne à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 6.
Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada, sem o cômputo ou usufruto dos períodos de férias e de licença prêmio discutida nos autos, que tampouco foram indenizadas, tenho que é devida sua conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito do ente público demandado. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo: 0202080-10.2020.8.06.0001, GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. [...] 3.
No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial.
ISSO PORQUE OS DOIS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO A QUE O AUTOR FAZIA JUS NÃO INFLUENCIARAM O TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO À JUBILAÇÃO, JÁ QUE MESMO SEM A CONVERSÃO JÁ TERIA TEMPO SUFICIENTE PARA PASSAR À INATIVIDADE.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.813 - PR (2015/0304937-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : VITOR GIANTOMASO ADVOGADO : MARCOS AURÉLIO ROSA E OUTRO(S) Com efeito, extrai-se, das razões recursais, que o(a) recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual a manutenção da sentença de origem, com a consequente procedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18800755
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24/03/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 13:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 15902293
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15902293
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26/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15902293
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26/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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