TJCE - 0203684-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0203684-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS III REU: JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIOR DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, com manifestação da parte, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR SENTENÇA.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 164158329
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164158329
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0203684-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS III REU: JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIOR Endereço: Rua Paula Ney, 77, Ap. 500, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-200 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligenciais para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo ONIX PLUS PREMIER Placa ORV0A99 Renavam 1240704639 Cor BRANCA Chassi 9BGEY69H0LG279756 Ano de Fabricação 2020 Ano do Modelo 2020 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
08/07/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164158329
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08/07/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:22
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/07/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/07/2025 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159527541
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159527541
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0203684-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS III REU: JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIOR DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora (DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159527541
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06/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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25/05/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149988008
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149988008
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0203684-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
APELADO: JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIOR DESPACHO R.H.
Verifico que, apesar do despacho proferido em 09/09/2024 (Id 104249862), que deferiu a admissão do FIDIC CREDITAS TEMPUS III no polo ativo deste processo em substituição ao BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., tal determinação não foi efetivamente cumprida no sistema PJE.
Observo que em 03/04/2025, a parte autora peticionou novamente (Id 145141181) requerendo a mesma providência já deferida anteriormente.
Diante do exposto, à SEJUD para que proceda IMEDIATAMENTE à retificação do polo ativo da demanda no sistema PJE, para que conste como parte autora o FIDIC CREDITAS TEMPUS III, em substituição ao BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., em cumprimento ao despacho de Id 104249862, datado de 09/09/2024.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149988008
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14/04/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/03/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137760640
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137760640
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0203684-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
APELADO: JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIOR DESPACHO R.H., Sentença anulada pelo TJCE, conforme Decisão Monocrática de Id 135891499. Deve-se reativar o processo.
Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 5 de março de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
10/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137760640
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10/03/2025 08:54
Processo Reativado
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06/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:06
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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21/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 07:22
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111625921
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111625921
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0203684-64.2024.8.06.0001AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.REU: JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIORBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R. h.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69.
Petição inicial de Id.95584362.
O pedido liminar foi deferido (Id.95584340).
Entretanto, o bem deixou de ser apreendido durantes as diligências realizadas através de Oficial de Justiça (certidão de Id.95584343).
Contudo, em nova petição (Id.105508945) o autor pediu a suspensão do processo e anunciou a realização de novas diligências no intuito de localizar o bem.
Sobreveio decisão indeferindo o pedido de suspensão, oportunidade em que o autor restou intimado para, querendo, indicar a qual endereço pretendia dirigir o mandado de busca/citação, assim como para recolher as respectivas custas (no prazo de quinze dias), sob pena de extinção (Id.105540225).
O lapso temporal fixado escoou sem qualquer manifestação (certidão de Id.111609203). É o relatório.
Decido nos termos que seguem.
Como se sabe, consiste em ônus processual o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Noutras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, CPC.
Colaciono o entendimento da jurisprudência sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
EMENTA: [...]. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, nos termos no art. 485, § 1º, CPC.
Oportuno ressaltar que a intimação é necessária tão somente nos casos abrangidos pelos incisos II e III do referido artigo.
Perceba-se: EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....] (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
A matéria também já foi objeto de discussão no âmbito do TJCE: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica a extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Processo: 0179760-10.2013.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO.
VALIDADE.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROCESSO.
EXTINÇÃO. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/14, a Embracon Administradora de Consórcios Ltda insurge-se contra a decisão monocrática de págs. 109/115 (autos principais), que negou provimento à Apelação por meio da qual sustentara que os autos revelaram uma situação de abandono de causa, e não a de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fundamento utilizado na sentença de págs. 91/94).
A impugnação, em síntese, persiste na tese de que houve abandono e, assim, não se observou a prévia intimação pessoal da parte como condição essencial à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões porque a senhora Cristiana Mota dos Santos não foi citada. - Respeitosamente, não há como desconsiderar o que decorre do caput do art. 239 do CPC, a denotar que a citação é indispensável à validade do processo, sendo viável a extinção, sem resolução do mérito, com base art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de promovê-la (CPC, art. 240, § 2º). - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE, 0173043-79.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Agravo / Alienação Fiduciária; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de publicação: 05/06/2019; Outros números: 173043792013806000150000).
Então, não havendo o demandante atendido ao comando deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional a mercê do interesse da parte em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sobretudo porque sua inércia inviabilizou os meios necessários à citação e ao cumprimento da liminar no caso concreto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, precedendo, se for o caso, retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz -
23/10/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111625921
-
22/10/2024 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104249862
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104249862
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0203684-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIOR DESPACHO R.h.
Considerando que a relação processual ainda não foi formada, defiro a admissão do FIDIC CREDITAS TEMPUS III no polo ativo deste processo, em substituição do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., conforme pedido de ID 99368672, devendo a alteração ser retificada no PJE.
Intime-se a parte autora, no mesmo prazo, fornecer o atual endereço da parte demandada e recolher as custas referentes à diligência do oficial de justiça.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
16/09/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104249862
-
09/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99270542
-
23/08/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0203684-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIOR: JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE), por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade. ".
ID 95584359.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99270542
-
22/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99270542
-
14/08/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/08/2024 11:08
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 15:01
Mov. [35] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 14:20
Mov. [34] - Conclusão
-
05/08/2024 14:14
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237424-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 14:11
-
23/07/2024 19:45
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 01:49
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 15:06
Mov. [30] - Encerrar análise
-
19/07/2024 14:54
Mov. [29] - Documento Analisado
-
17/07/2024 12:14
Mov. [28] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 08:42
Mov. [27] - Conclusão
-
16/07/2024 18:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195893-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 18:13
-
27/06/2024 19:53
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 01:50
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 16:25
Mov. [23] - Documento Analisado
-
18/06/2024 11:14
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 15:02
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/06/2024 15:00
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/05/2024 09:56
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/097977-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2024 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
-
20/05/2024 09:56
Mov. [18] - Documento Analisado
-
20/05/2024 09:56
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/05/2024 09:56
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 17:59
Mov. [15] - Conclusão
-
17/05/2024 17:33
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
17/05/2024 17:33
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
16/05/2024 15:18
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/05/2024 15:18
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
06/05/2024 22:27
Mov. [10] - Mero expediente | A Sejud para dar cumprimento a decisao de pag. 67.
-
06/05/2024 12:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 19:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827647-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 19:43
-
23/01/2024 09:56
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 18:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/01/2024 atraves da guia n 001.1543847-39 no valor de 5.148,02
-
22/01/2024 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/01/2024 atraves da guia n 001.1543856-20 no valor de 60,37
-
22/01/2024 09:59
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1543856-20 - Custas Intermediarias
-
22/01/2024 09:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1543847-39 - Custas Iniciais
-
19/01/2024 11:08
Mov. [2] - Conclusão
-
19/01/2024 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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