TJCE - 3002378-55.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:09
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:30
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA MODESTI em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:30
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JULIANA BASTOS WILSON DAS CHAGAS MACEDO em face de TAM LINHAS AÉREAS e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em síntese, alega a parte autora que adquiriu passagens para o trecho de Fortaleza/Juazeiro do Norte, com as passagens aéreas reservadas na companhia TAM Linhas Aéreas S.A. e com os voos sendo operados pela cia.
Passaredo Transporte Aéreos S.A, com embarque programado para a data de 17 de outubro de 2022 às 07h00 e chegada às 08h15 da mesma data, assim como, embarque em 21 de outubro de 2022 às 08h45 (cidade destino) e com chegada às 10h00 da mesma data.
Relata a requerente, que ao se apresentar no balcão da companhia aérea operadora, foi duramente surpreendida pela notícia de que seu voo havia sido cancelado.
Afirma que a Passaredo se limitou apenas a prestar informações por escrito, na forma do instrumento intitulado de “Declaração de Atraso e/ou Cancelamento”, sendo assim, não sendo observado o direito do consumidor à reacomodação em outro voo da empresa ou de terceiros.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
A ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA afirmou que o voo o 2314 do dia 17/10/2022, às 07:00, trecho Fortaleza/Juazeiro do Norte, sofreu cancelamento programado, sendo a requerente avisada com mais de 10 (dez) dias de antecedência, de modo que o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas foi cumprido, pois a requerida informou a todos os passageiros através de um e-mail enviado dia 07/10/22 A outra requerida, TAM LINHAS AEREAS no bojo do processo, juntou acordo extrajudicial para homologação, o qual já foi devidamente homologado por este juízo (ID 55464716).
Quanto à outra requerida, afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da parte promovente, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, posto que ambas integram a cadeia de consumo dos serviços prestados à parte requerente.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. “Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços” (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) Resumidamente, os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele, e a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Assim, nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de culpa do fornecedor do serviço.
A etapa seguinte na avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Acerca dos deveres do transportador, a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, nas situações lá elencadas.
Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro. “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta” Em síntese, alega a parte autora que adquiriu passagens para o trecho de Fortaleza/Juazeiro do Norte, com as passagens aéreas reservadas na companhia TAM Linhas Aéreas S.A. e com os voos sendo operados pela cia.
Passaredo Transporte Aéreos S.A, com embarque programado para a data de 17 de outubro de 2022 às 07h00 e chegada às 08h15 da mesma data, assim como, embarque em 21 de outubro de 2022 às 08h45 (cidade destino) e com chegada às 10h00 da mesma data.
Relata a requerente, que ao se apresentar no balcão da companhia aérea operadora, foi duramente surpreendida pela notícia de que seu voo havia sido cancelado.
Afirma que a Passaredo se limitou apenas a prestar informações por escrito, na forma do instrumento intitulado de “Declaração de Atraso e/ou Cancelamento”, sendo assim, não sendo observado o direito do consumidor à reacomodação em outro voo da empresa ou de terceiros.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Acerca dos danos morais, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
A esse respeito, confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) (negritos inovados).
A esse respeito, decidiu a nossa 6ª Turma Recursal Provisória, em apreciando recurso inominado nos autos do proc. nº 3002697-28.2019.8.06.0003, originário deste Juízo, que: “(...) 9.
Para existir a condenação moral deve ser demonstrada uma situação excepcional ou dano aos direitos de personalidade da vítima.
Cada situação trazida ao conhecimento do Poder Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias àquele que passe por uma desagradável situação que evidencie somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”. 10.
A simples menção de que a recorrida teria sofrido abalos morais, não demonstrados, na essência, provas suficientes para causar sofrimento injusto e/ou descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação autoral de que a condenação tem o caráter, principalmente, punitivo.
Logo, inexistem danos morais. 11.
Este é o posicionamento da jurisprudência pátria: “Recurso Inominado.
Indenização.
Danos Morais.
Transporte Aéreo.
Atraso De Voo Doméstico (Latam 3012).
Atraso Inferior A 4 (Quatro) Horas.
Perda Da Conexão.
Dano Moral Que Não Decorre Do Próprio Fato.
Necessidade De Comprovação.
Ofensa A Direito Da Personalidade Não Demonstrada.
Reacomodação Do Passageiro Promovida Pelo Transportador Com Diferença De Três Horas Em Relação Ao Voo Original.
Observância Dos Deveres Estabelecidos Pela Resolução 400/2016 Para A Hipótese De Atraso De Voo.
Recurso Desprovido. (TJPR 2ª Turma Recursal – 0011074-98.2018.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: Juiz Helder Luis Henrque Taguchi – J. 13.08.2019)”.
Em relação ao dano moral não há dúvida a respeito da sua configuração.
Os fatos narrados, a toda evidência, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e acarretaram danos morais a fundamentar a condenação à indenização, devendo ser observado: i) a parte autora sofreu cancelamento em seus voos; ii) não há notícias de que foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião.
Observamos então que em decorrência de sua responsabilidade objetiva, sendo o ocorrido decorrente do risco da atividade, tem a demandada o dever de indenizar.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, analisando os valores dos acordos firmados pelas partes, entendo ser o suficiente, para atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Friso que apesar do acordo ter sido firmado somente com um dos requeridos, os danos moral e material levam em consideração o mesmo fato e por isso o valor é satisfatório.
Assim, levando em consideração a solidariedade entre as empresas, não resta qualquer montante, quanto aos danos requeridos, a ser pago pelas rés.
Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/04/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 19:33
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 04:23
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:23
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA MODESTI em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se os causídicos da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, pois a procuração (ID 49564894) confere poderes específicos para ação previdenciária, ou seja, assunto diverso dessa demanda.
Bem como, adeque quanto aos poderes para desistência, requerido quanto ao demandado, COPASTUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
13/03/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002378-55.2022.8.06.0003 AUTOR: JULIANA BASTOS WILSON DAS CHAGAS MACEDO REU: TAM LINHAS AEREAS e outros Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes, JULIANA BASTOS WILSON DAS CHAGAS MACEDO e TAM LINHAS AEREAS, celebrado, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alínea b do NCPC, ao tempo que determino o prosseguimento do feito em relação à promovida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA , após o cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
03/03/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:13
Homologada a Transação
-
23/02/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:35
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002378-55.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar o endereço correto da parte promovida COPASTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento em relação a esta.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/12/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 20/01/2023 16:10