TJCE - 3000065-12.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:16
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 04:06
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Enel em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65032904
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64268649
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 23° UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO N.º 3000065-12.2023.8.06.0222 REQUERENTE: JORGE LUIZ DE ARAUJO BANDEIRA REQUERIDOS: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS alegando, em síntese, que recebeu uma multa indevida pelo auto ligação realizada após corte por parte da demandada.
Requer assim que seja restituído em dobro e o débito seja declarado indevido e no mérito o pagamento de uma indenização na quantia de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais). Na contestação, o réu alegou que a autora está com dívida, que não praticou qualquer ilegalidade, bem como a impossibilidade de condenação em danos morais.
Apresentou documentos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - PRELIMINARMENTE: 2.1.1 - Do Descabimento da Inversão do ônus da prova: É inafastável que, à relação travada entre as partes, se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, é preciso ter em mente que o onus probandi somente é invertido se as alegações da parte autora forem, ao menos, verossímeis, conforme ensinamento do artigo abaixo colacionado: Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em tela, descabe a inversão do ônus da prova em razão de a Parte Autora não ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações.
Explico: a Parte Autora, em momento algum na presente demanda, consegue demonstrar, de forma cabal, que procedeu ao pagamento de todas as faturas que tinha em aberto com a Requerida.
Desta forma, diante do parco suporte probatório juntado aos autos, não milita em seu favor a presunção de veracidade das alegações, de modo que não se pode determinar, ao Demandado, a incumbência de desconstituir as alegações da Demandante, uma vez que esta não conseguiu se desincumbir da necessidade de comprovar suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, CPC.
Isto posto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerido na exordial. 3.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 3.1.1. - Da Ausência de Falha na Prestação dos Serviços Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Analisando o que se encontra nos autos, desde já adianto que não assiste razão à parte autora. Compulsando o que há no caderno processual, entendo que o autor recebeu a multa em questão em razão do auto religação de sua energia, procedimento que é considerado ilícito pela Resolução 414/2010. Inclusive, e importante frisar que o autor foi notificado previamente a respeito da possibilidade de suspensão através de uma de suas faturas como comprovado pelo requerido (id. 58875142). Assim, verifico que o Demandado agiu em conformidade com o Direito, exercendo um direito que lhe é próprio de se utilizar de meios lícitos a fim de forçar o pagamento de uma dívida devida. Portanto, as cobranças elevadas reclamadas pelo autor decorreram do Exercício Regular de Um Direito, nos moldes do art. abaixo colacionado: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Isto posto, julgo INDEFIRO o pedido constante na exordial de declaração de inexistência da dívida, tendo em vista a inexistência de ato ilícito praticado. 3.1.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mero aborrecimento e dissabor por parte do Autor, uma vez que não houve ato ilícito gerador de compensação extrapatrimonial, até mesmo porque a dívida existia, estava vencida, tendo sido o próprio consumidor que dera causa à regular negativação. Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/07/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo legal -
16/05/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:56
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ARAUJO BANDEIRA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000065-12.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Procuração com assinatura correspondente a do documento pessoal do autor.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:10
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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