TJCE - 0200704-60.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 22:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90560827
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0200704-60.2022.8.06.0181 Natureza da Ação: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ANTONIO ELBO PINHEIRO DE LIMA, MARTA PETRUCIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela de evidência, intentada por Antonio Elbo Pinheiro de Lima e Marta Petrúcia de Oliveira contra o Município de Várzea Alegre, com o objetivo de que sejam anulados todos os atos administrativos que majoraram a jornada de trabalho sem a adequação correta dos vencimentos. Aduz a parte requerente que são servidoras públicas municipais de Várzea Alegre-CE.
Defende que a Lei Municipal nº 1.215/2021 é inconstitucional porque majorou a jornada de trabalho do(a)(s) requerente(s) em seu dobro, sem que tenha havido a correspondente ampliação proporcional de seus respectivos vencimentos, demonstrando principalmente ofensa ao princípio da irredutibilidade vencimental. Com a inicial vieram documentos de Id 47787287 ao Id 47787301. Realizou-se audiência de conciliação (Id 47786673), sem êxito. Citado, o Município de Várzea Alegre apresentou contestação (Id 51096659), requerendo, ao final, a improcedência da ação. Réplica apresentada (Id 52227310). Através da decisão de Id 83148606 foi indeferido o pedido de realização de instrução e anunciado o julgamento antecipado da lide.
As partes, intimadas, nada requereram (Id 85133730). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: É cediço que a Administração Pública goza de discricionariedade, segundo ditames de conveniência e oportunidade, para conferir e suprimir parcelas remuneratórias, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, eis que o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece, unilateralmente, um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, sendo-lhe lícito, a todo tempo, alterar esse regime jurídico e, assim, as condições de serviço e de pagamento, desde que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração. Certo é também que o servidor público, apesar de não ter direito adquirido à forma de composição remuneratória, não pode ter reduzido o montante nominal de sua remuneração, em observância ao postulado constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em análise de recurso que tramitou sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. [...] 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Assim, embora a Administração Pública possa alterar o regime de trabalho do servidor público, inclusive ampliando sua jornada de trabalho, deve cuidar para que a remuneração não seja reduzida, isto é, sempre que houver aumento de jornada deverá haver acréscimo remuneratório correspondente ao número de horas de trabalho ampliadas.
No caso dos autos, a Lei Municipal nº 1.215/2021, embora tenha ampliado no dobro a carga horária de vinte para quarenta horas semanais, também previu a devida contraprestação financeira, elevando o salário correspondente também em seu dobro.
Assim, aqueles que recebiam meio salário mínimo para vinte horas passaram a receber um salário mínimo, aumentada nesse caso a carga horária para quarenta horas. A referida Lei Municipal é constitucional, porquanto não atinge o princípio da irredutibilidade vencimental e conserva,
por outro lado, o princípio constitucional da isonomia.
E essa diretriz encontra respaldo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência sobre a questão debatida nestes autos (ampliação de jornada de trabalho sem o correspondente aumento de remuneração) e fixou a seguinte tese: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1151282 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018) De outra banda, não se está aqui a albergar a situação pretérita quanto ao pagamento de salário inferior ao mínimo legal, porquanto a controvérsia cinge-se à questão da proporcionalidade salarial diante da alteração da carga horária de trabalho.
E mais, tornar inconstitucional a Lei Municipal que elevou a carga horária de vinte para quarenta horas semanais, como pede a parte requerente, seria o mesmo que declarar nula a alteração dessa carga horária, ocorrendo verdadeira intromissão judicial na seara administrativa, porquanto o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. Acerca do tema, colhe-se julgado de caso análogo, oriundo do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO POR SERVIDOR PÚBLICO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
TEMAS NÃO TRATADOS EM PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO NÃO OPOSTA EM EMBARGOS.
DISCUSSÃO EM APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
O direito do servidor público a perceber da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios um salário mínimo vigente no país está assegurado tanto na Constituição Federal, como na Constituição do Estado do Ceará, devendo, dessa maneira, ser garantido a todos os servidores públicos.
Assim, não há como prevalecer a remuneração de servidor em valor inferior ao salário mínimo.
II.
Convém asseverar, nesta oportunidade, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento acerca da impossibilidade de servidor público receber mensalmente remuneração inferior ao salário mínimo, sendo, portanto, seguro que a servidora, ora apelante, tem direito à percepção do salário mínimo vigente à época e que, independentemente de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, este não pode ir contra a Constituição Federal.
III.
Com relação à nulidade da alteração da jornada de 20 horas para 40 horas semanais, esta não merece ser acolhida, pois a relação jurídica entre os servidores e a Administração não é contratual, e sim pública estatutária, bem como a Administração pode, unilateralmente, a bem do serviço público e observando a oportunidade e a conveniência, reduzir ou aumentar a jornada de trabalho do servidor.
IV.
Por fim, a apelante requer que sejam incluídas as parcelas de férias e 13º salário aos pagamentos das diferenças salariais.
No entanto, a questão relativa às gratificações não foi abordada na sentença de 1ª instância, motivo pelo qual caberia à demandante, antes de opor recurso de apelação, ter suscitado a questão consistente em omissão por meio de embargos declaratórios, remédio processual destinado a sanar falhas dessa natureza, nos termos do art. 1022, do CPC.
V.
Assim, qualquer omissão cometida na sentença acarreta na interposição dos embargos para se obstar a incidência de preclusão da matéria não apreciada oportunamente.
Com efeito, não tendo a demandante ingressado com o remédio processual adequado, sua inércia acarreta a preclusão temporal, motivo pelo qual o presente recurso não merece ser conhecido na parte que trata das parcelas de férias e 13º salário, pois, do contrário, configuraria supressão de instância.
VI.
Com relação aos honorários recursais, entendo que estes não merecem prosperar, conforme enunciado 7, do plenário do STJ, que dispõe que: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de Março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11 do CPC".
VII.
Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Relator (a):INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Nova Olinda; Data do julgamento: 28/05/2018; Data de registro: 28/05/2018) - Destaque nosso Ressalte-se, ainda, que, nos termos do enunciado contido na Súmula Vinculante nº 37, do STF, incabível apresenta-se ao Poder Judiciário majorar vencimentos dos servidores públicos com fulcro no princípio da isonomia, sob pena de incorrer-se em afronta ao corolário constitucional da Separação de Poderes, daí porque ser improcedentes os demais pedidos dispostos nas letras 'e', 'f' e 'g', da exordial. Assim, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia a determinação para que o Município réu elevasse o salário do servidor público que recebia meio salário mínimo para dois salários mínimos diante do aumento no dobro da carga horária, deixando os demais servidores em situação de desigualdade.
Ora, conforme dito alhures, com o aumento da carga horária em seu dobro pela Lei Municipal nº 1.215/2021, aqueles que recebiam meio salário mínimo passaram a receber um salário mínimo, no que houve aumento também em dobro da sua carga horária, proporcionalmente. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em percentual de 10% do valor da causa.
No entanto, em virtude da justiça gratuita deferida em seu favor, a exigibilidade da cobrança respectiva ficará suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos, salvo se houver modificação quanto à possibilidade de pagamento. Sem condenação em custas processuais, haja vista o deferimento da justiça gratuita em favor da parte requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90560827
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10/08/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90560827
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09/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83148606
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83148606
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01/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83148606
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01/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 03:42
Decorrido prazo de ELLEN ALVES COSTA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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15/12/2022 21:37
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 05:47
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 08:43
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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27/10/2022 08:06
Mov. [13] - Encerrar análise
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02/10/2022 00:17
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/10/2022 00:17
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/09/2022 00:47
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0316/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
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22/09/2022 02:44
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 16:30
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/09/2022 16:30
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/09/2022 14:07
Mov. [6] - Expedição de Carta
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21/09/2022 14:04
Mov. [5] - Audiência Designada: 27/10/2022, às 08:30h, a ser realizada por meio virtual, através do link: https://link.tjce.jus.br/d3f1c9
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21/09/2022 14:00
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/10/2022 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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26/08/2022 08:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2022 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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