TJCE - 3002504-30.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 28/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:33
Decorrido prazo de MARIA ADELANE RODRIGUES MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17726809
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17726809
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002504-30.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA ADELANE RODRIGUES MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: direito administrativo.
Apelação cível.
Preliminar de incompetência da justiça estadual rejeitada.
Incentivo de efetivo exercício.
Agente comunitária de saúde do município de sobral.
Previsão legal.
Pagamento devido.
Sentença reformada de ofício apenas para fixar o percentual dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado.
Apelo desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que determinou o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, a servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: i) saber se a Justiça Estadual é competente para apreciar a demanda e ii) verificar se a autora, na condição de Agente Comunitária de Saúde do Município de Sobral, faz jus ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n° 1.781/2018. III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois a controvérsia envolve o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, instituído pela Lei Municipal nº 1.781/2018, que estabelece obrigação exclusiva para o Município de Sobral, sem qualquer relação com repasses federais. 4.
O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União. 5.
A Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de um incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionantes que envolvam repasses federais ou cumprimento de portarias. 6.
O Decreto Municipal que tem como finalidade regulamentar a legislação supra não pode impor limites temporais não previstos nela, sob pena de violar o princípio da reserva legal. 7.
Diante da comprovação dos requisitos legais pela autora e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão. IV.
Dispositivo 8.
Sentença reformada de ofício apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II c/c § 11, do CPC. 9.
Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 1.781/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face de sentença (id. 15847183) proferida pelo Juiz de Direito Erick José Pinheiro Pimenta, da 2ª Vara Cível da Comarca da referida Municipalidade que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por Maria Adelane Rodrigues Moreira, nestes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o requerido ao pagamento do incentivo de efetivo exercício de 2022, no valor a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, com a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o valor não excede a 500 salários-mínimos (art. 496, CPC), sendo que os autores deverão especificar por mero cálculo aritmético no cumprimento de sentença. Isenção legal de custas pelo requerido (Lei Estadual 16.132/2016). Honorários de sucumbência a serem pagos pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Nas razões recursais (id. 15847185), a Municipalidade aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
No mérito, alega que: i) a assistência financeira anual prevista na Lei Federal nº 12.994/2014 não constitui vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, inexistindo qualquer previsão legal que determine o seu pagamento diretamente aos servidores; ii) o pagamento do abono criado pela Lei Municipal nº 1781/2018 depende dos repasses da assistência financeira da União, iii) o Decreto Municipal nº 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê o pagamento do incentivo de efetivo exercício apenas para o ano de 2021, inexistindo previsão legal para os anos subsequentes; iv) não restaram comprovados os requisitos para o recebimento deste benefício.
Roga pelo provimento do recurso, a fim que seja julgado improcedente o pleito autoral. Contrarrazões de id. 15847189, em que a apelada defende a competência da Justiça Estadual e requer a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio a este gabinete na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 14/11/2024. A Procuradora de Justiça Águeda Maria Nogueira de Brito deixou de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse público primário (id. 16970352). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissão, conheço do recurso. O Município de Sobral, preliminarmente, suscita a incompetência da Justiça Estadual para a análise da demanda, sustentando que a responsabilidade pelo repasse de assistência financeira complementar aos Estados e Municípios seria da União, o que justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, introduziu importantes alterações no artigo 198 da Constituição Federal de 1988, incluindo os parágrafos 7º, 8º e 9º, que dispõem sobre os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias.
Esses dispositivos estabelecem o seguinte: § 7º: O vencimento desses profissionais é de responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir, além de outras vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações para valorizar o trabalho desses agentes. § 8º: Os recursos destinados ao pagamento dos vencimentos dos agentes serão alocados no orçamento geral da União, com dotação própria e exclusiva. § 9º: O vencimento dos agentes não poderá ser inferior a dois salários mínimos, sendo os valores repassados pela União aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Com base nesses dispositivos, conclui-se que a União assumiu a responsabilidade pelo pagamento do piso salarial desses profissionais, garantindo o valor mínimo de dois salários mínimos, por meio de dotação orçamentária específica e repasses aos entes federativos. Entretanto, essa responsabilidade da União não exclui a obrigação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de arcar com outras parcelas devidas aos profissionais, sejam elas decorrentes de contratos de trabalho ou de legislação local, conforme previsto no § 7º do artigo 198. No caso em questão, o debate envolve o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, que impõe uma obrigação específica ao Município de Sobral, independentemente de repasses federais. Dessa forma, não há interesse jurídico da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, a controvérsia reside no direito das autoras, na qualidade de Agentes Comunitárias de Saúde do Município de Sobral, ao recebimento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, com fundamento na Lei Municipal nº 1.781/2018. A mencionada legislação municipal criou o referido incentivo como forma de valorização profissional dos agentes comunitários de saúde que se encontrassem em efetivo exercício de suas funções, nos moldes do artigo 3º da Lei Federal nº 11.350/2006.
O § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.781/2018 dispõe que o benefício é devido em parcela única e anual, no valor do piso nacional da categoria, estabelecendo que os custos relacionados ao pagamento do incentivo deverão ser arcados pelas dotações orçamentárias municipais, desvinculadas de repasses federais.
Veja-se: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. [...]. Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo poder editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei. Por sua vez, o Decreto Municipal nº 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, regulamentou a citada lei, limitando o pagamento do incentivo ao exercício de 2021, nestes termos: Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92. Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021. Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vinculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; Contudo, tal condicionante não encontra respaldo na legislação municipal, a qual não prevê qualquer restrição quanto ao ano de concessão do benefício, tampouco o condiciona ao repasse de verbas pela União, como alega o Município apelante. Decretos regulamentares devem apenas detalhar o cumprimento de leis, sem restringir direitos criados por elas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de atos administrativos regulamentares criarem condições não previstas em lei: EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Falta de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada.
Decreto regulamentador que não se atem aos limites da lei.
Violação do princípio da legalidade.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não subsiste o agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão monocrática (art. 317, § 1º, RISTF).
Precedentes. 2.
O decreto regulamentador viola o princípio da legalidade ao prever gratificação em percentual menor do que o inserto em lei taxativa, a qual não deixou margem à interpretação de que o percentual seria de natureza variável. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AgR MS: 33480 DF - DISTRITO FEDERAL 8621518-44.2015.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-111 01-06-2016; grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO REGULAMENTAR.
ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006. 2.
Na hipótese, o Decreto regulamentador impõe condição não prevista em lei para o cadastramento de associações no SIAPE, restringindo por meio de ato administrativo a atuação de órgão representativo, que tem legitimidade atribuída no art. 5o., XXI da CF/88 (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente). 3.
A imposição pelo art. 10, II, b do Decreto 6.386/08 de exigência não prevista no diploma legal para fins de cadastramento no SIAPE, qual seja, número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a 80% da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial que representam, extrapola o poder regulamentador conferido à Presidência da República pelo art. 84, IV da CF/88, não servindo o apontado art. 45 da Lei 8.112/90 como norma autorizativa. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017; grifei). No caso em análise, a autora comprovou o exercício efetivo de suas funções e sua lotação na Secretaria de Saúde do Município de Sobral.
Por outro lado, o Município apelante não demonstrou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, conforme exige o art. 373, II, do CPC. Portanto, a autora faz jus ao recebimento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, conforme determinado na sentença recorrida. Cito, por oportuno, julgado em caso análogo envolvendo a mesma Municipalidade: Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Servidora pública estadual cedida ao município.
Agente comunitária de saúde.
Gratificação de incentivo de efetivo exercício.
Direito que decorre de determinação legal.
Apelação conhecida, mas desprovida. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por agente comunitária de saúde cedida pelo Estado do Ceará, visando o pagamento de gratificação de incentivo de efetivo exercício. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o Município de Sobral pode se furtar de pagar a gratificação por questões orçamentárias e se um decreto poderia controverter o direito previsto na lei regulamentada. III.
Razões de decidir 3.
O incentivo por efetivo exercício é uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que não se confunde com o piso salarial da categoria, e é concedida de acordo com critérios estabelecidos pela União e pelo ente empregador. 4.
Não pode o ente público ignorar a gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.781/2018, sob alegação, em tese, de insuficiência da assistência complementar financeira devida pela União, pois não existe vinculação desta verba ao pagamento de remuneração adicional aos agentes comunitários de saúde, bem como não há prova de que a União não repassa a referida verba. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30026013020248060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024). Do exposto, nego provimento ao apelo. Ex officio, postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para após liquidação do julgado, observada a majoração da verba recursal, de acordo com o §§ 4º, II, e 11 do art. 85 do CPC. É o voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
12/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726809
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05/02/2025 15:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380905
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380905
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21/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380905
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21/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 21:06
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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18/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:41
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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