TJCE - 3019294-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 07:27
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138349365
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138349365
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16/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138349365
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14/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:24
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96208396
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15/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019294-05.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: LUCIANA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados. Datado e assinado digitalmente. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96208396
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14/08/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96208396
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14/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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