TJCE - 0241247-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 07:12
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 05:01
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:01
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIANA ABBATE DE OLIVEIRA AZEVEDO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:01
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162004989
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162004989
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162004989
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162004989
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162004989
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162004989
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162004989
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162004989
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162004989
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162004989
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0241247-29.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EMBARGANTE: FRANCISCO WILTON DE LIMA ALENCAR, SARAH MARIA MENDES GONDIM, PADARIA BOLO & SABORES LTDA, TEREZA MARIA COELHO ALENCAR, MATHEUS COELHO DE ALENCAR Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos à execução ajuizados por FRANCISCO WILTON DE LIMA ALENCAR e outros em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, na qual se executa a obrigação de pagar prevista em uma cédula de crédito bancário.
Os embargantes alegam, em preliminar, a ausência de pressuposto processual essencial ao prosseguimento da execução, ao fundamento de que não há nos autos prova da prévia notificação extrajudicial dos devedores, condição necessária para a constituição da mora e, por conseguinte, para a exigibilidade do título.
No mérito, sustentam a indevida incidência de juros remuneratórios capitalizados, bem como a ilicitude da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Alegam, ainda, a abusividade do índice adotado pelo exequente para a apuração da referida comissão, por não corresponder à previsão contratual.
Requerem, ao final, a procedência dos embargos, com a readequação do débito executado.
O Embargado, mesmo devidamente intimado, não apresentou impugnação. É o relatório.
Decido. 1.
Julgamento antecipado dos embargos Inicialmente, ressalto que é possível, e até recomendável, que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem iniciar a fase instrutória, conforme prevê o art. 920 do Código de Processo Civil.
Ao receber os embargos, o magistrado deve ouvir o embargado e, posteriormente, pode julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Após ponderar os argumentos apresentados, concluo ser possível e necessário o julgamento imediato do feito, uma vez que a análise do caso não depende de provas adicionais, sendo suficiente a análise do título de crédito que embasa a execução. 2.
Preliminares de mérito a) Desnecessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora A ausência de notificação extrajudicial não impede a exigibilidade do título, pois o inadimplemento de uma obrigação líquida e certa constitui o devedor em mora "ex re", nos termos do art. 397 do Código Civil.
Sendo assim, a mora se configura automaticamente com o inadimplemento, não sendo necessária a notificação do devedor.
Jurisprudência: "(…) Consoante o artigo, 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, porquanto desnecessária, no caso, a notificação extrajudicial, por se tratar de mora ex re.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de ser afastada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AC: 10299216320218110003, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023)." Portanto, não há que se falar em ausência de pressupostos processuais. 3. Teses de mérito a) Capitalização de juros O título executivo em questão é uma cédula de crédito bancário, que recebe tratamento específico pela Lei nº 10.931/2004, a qual, em seu art. 28, §1º, inciso I, permite que sejam pactuados "juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação." Portanto, a legislação que regula este tipo de título permite a incidência de juros capitalizados, razão pela qual não há que se falar em abusividade.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Súmula 539, consolidou o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Relevante o destaque de que, para que se entenda como prevista a capitalização, é suficiente que os juros anuais contratados sejam superiores ao duodécuplo da taxa mensal.
Vejamos: "Súmula 541, STJ.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, a respeito do referido encargo financeiro, assim dispõe o título executivo extrajudicial: Portanto, em negócios celebrados com instituições financeiras, admite-se a cobrança de juros capitalizados, desde que haja expressa previsão contratual e o negócio tenha sido firmado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001.
No presente caso, ambos os pressupostos estão atendidos, tornando válida a cobrança de juros capitalizados. b) Comissão de permanência No que tange à comissão de permanência, os embargos sustentam duas hipóteses de abusividade contratual: (a) a indevida cumulação da comissão com outros encargos moratórios; e (b) a estipulação do percentual conforme indicado pelo mercado, o que, segundo os embargantes, caracterizaria cláusula potestativa e, portanto, ilegal.
Ocorre que sequer é necessário adentrar na discussão sobre a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, tampouco sobre a legalidade da estipulação de seu percentual.
Isso porque a Cédula de Crédito executada não prevê a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento contratual, limitando-se a estipular juros de mora, multa moratória e encargos remuneratórios.
Ademais, o demonstrativo de débito apresentado reflete fielmente o ajuste pactuado entre as partes, atualizando a dívida apenas com os encargos contratados.
Diante disso, a improcedência também se impõe quanto a esse ponto. 4. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
27/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162004989
-
27/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162004989
-
27/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162004989
-
27/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162004989
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27/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162004989
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26/06/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 05:47
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:47
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:47
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:47
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150523205
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150523205
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0241247-29.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EMBARGANTE: FRANCISCO WILTON DE LIMA ALENCAR, SARAH MARIA MENDES GONDIM, PADARIA BOLO & SABORES LTDA, TEREZA MARIA COELHO ALENCAR, MATHEUS COELHO DE ALENCAR Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Rec.
Hoje. DEFIRO aos embargantes os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte embargada (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A), através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I, do CPC.
Anote-se no cadastro de partes e advogados a representação processual concernente à ação executiva de número 0222115-83.2023.8.06.0001, para que haja intimação dos atos processuais via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
15/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150523205
-
14/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106219698
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106219698
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0241247-29.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo FRANCISCO WILTON DE LIMA ALENCAR e outros (4) Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Rec.
Hoje. A parte exequente requereu, conforme ID.104887871, a dilação de prazo por 15(quinze) dias, para as partes poderem providenciar o que restou solicitado.
Isso posto, DEFIRO o pedido de dilação do prazo por 15 (quinze) dias, para juntar aos autos o título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento da ação. Intime(m)-se (DJE). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
07/10/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106219698
-
04/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99222010
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0241247-29.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EMBARGANTE: FRANCISCO WILTON DE LIMA ALENCAR, SARAH MARIA MENDES GONDIM, PADARIA BOLO & SABORES LTDA, TEREZA MARIA COELHO ALENCAR, MATHEUS COELHO DE ALENCAR Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO R.h.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por PADARIA BOLO & SABORES LTDA e outros em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos dos quais o embargante requerem a concessão da justiça gratuita.
Pois bem. É certo que a justiça gratuita possui amplo alcance, tanto que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art.5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse prumo, prevê o art. 98, do CPC, que poderão ser beneficiados com a justiça gratuita tanto a pessoas naturais como as jurídicas.
Sucede que em relação às pessoas jurídicas não basta a declaração de hipossuficiência, sendo antes necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de dispor dos encargos financeiros do processo sem risco a própria subsistência.
Outrossim, em relação às pessoas naturais, embora vigore a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, é possível que o julgador exiga, caso assim se convença, que demonstrem a efetiva impossibilidade de dispor das custas do processo. Importante também frisar que, no caso, há procuração outorgada apenas pela pessoa jurídica embargante, o que não ocorre em relação às demais partes.
Isso posto, determino a intimação dos embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de cancelamento da distribuição, juntar aos autos documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, como, a título de exemplo, a declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios financeiros.
Advirto que a diligência deverá ser cumprida não só em relação à pessoa jurídica, como também no tocante às pessoas naturais. Outrossim, também em 15 (quinze) dias, deverá ser juntada procuração outorgada pelos demais embargantes ao advogado que subscreva a Inicial, além de documentos pessoais das referidas partes.
Intime-se via DJE. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99222010
-
22/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99222010
-
22/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 11:51
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/04/2024 13:42
Mov. [18] - Apensado | Apensado ao processo 0222115-83.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
14/02/2024 14:13
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
09/02/2024 10:44
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
-
09/02/2024 10:44
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída
-
09/02/2024 10:44
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
-
11/01/2024 17:54
Mov. [13] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
08/01/2024 09:39
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
15/12/2023 11:55
Mov. [11] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 12:38
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
04/09/2023 16:08
Mov. [8] - Conclusão
-
29/06/2023 14:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
28/06/2023 07:39
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/06/2023 07:39
Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/06/2023 15:25
Mov. [4] - Mero expediente | Certifique-se acerca da tempestividade. Apos, retornem os autos conclusos.
-
23/06/2023 00:30
Mov. [2] - Conclusão
-
23/06/2023 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EXCESSO DE EXECUCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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