TJCE - 0200671-98.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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01/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 06:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20732175
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20732175
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200671-98.2023.8.06.0128 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: SERGIO RICARDO LINS ALMEIDA Ementa: direito processual civil.
Agravo interno em ação de busca e apreensão.
Decreto-lei 911/69.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Pressuposto de validade processual.
Inércia da parte autora.
Ausência de citação.
Necessidade de localização do bem.
Intimação realizada.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Agravo interno conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, em razão da ausência de pressuposto processual, diante da inércia da parte autora em indicar o paradeiro do bem. 2.
O Juízo de origem, após tentativa frustrada de cumprimento da liminar de apreensão, intimou o autor para apresentar o local do bem ou requerer a conversão da ação em execução, advertindo expressamente da possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
A parte autora permaneceu inerte, ensejando a extinção do feito por ausência de pressuposto de validade da relação processual, dada a impossibilidade de citação do réu sem a apreensão do bem.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal gira em torno de duas questões: (i) se o caso se amolda ao art. 485, III, do CPC, hipótese que exigiria intimação pessoal da parte autora; e (ii) se a ausência de citação válida configura, de fato, ausência de pressuposto processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do STJ é firme ao considerar a ausência de citação como vício que compromete a constituição válida do processo, ensejando sua extinção com base no art. 485, IV, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora. 6.
Não se verifica violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, tampouco aos princípios da boa-fé ou da cooperação, quando a parte, devidamente intimada por seu patrono, deixa de adotar as providências mínimas para o regular prosseguimento do feito. 7.
Conforme o art. 4º do Dec.-Lei 911/69, a citação do devedor depende da localização e apreensão do bem.
Sem essa apreensão, não se forma a relação processual, o que justifica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 8.
Precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem como correta a extinção com base no art. 485, IV, do CPC, nas hipóteses de inércia do autor em promover diligências que viabilizem a citação, especialmente nas ações regidas pelo Dec.-Lei 911/69.IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de localização do bem nas ações de busca e apreensão inviabiliza a citação do devedor, caracterizando ausência de pressuposto processual e justificando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. ______________ Código de Processo Civil: arts. 4º, 10, 239, 485, incisos III e IV, e § 1º.
Decreto-Lei nº 911/69: art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/08/2023.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 10/03/2023.
TJCE, ApCív 0206188-82.2023.8.06.0064, rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 14/08/2024.
TJCE, ApCív 0275858-42.2022.8.06.0001, rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 14/08/2024.
TJCE, AgInt 0214144-47.2023.8.06.0001, rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 14/08/2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de decisão Monocrática, proferida por esta Relatoria, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Dec.Lei 911/69), proposta em face de SERGIO RICARDO LINS ALMEIDA; que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de pressuposto processual.
Em decisão Monocrática de ID 16391287, julguei pelo desprovimento do Recurso cujo dispositivo restou assim formatado: [...] Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a sentença recorrida. Considerando que sequer chegou a ser formada a relação processual e o que ficou decidido na origem, não há que se falar em honorários advocatícios. Devolvam-se. [...] Agravo Interno de ID 17548698, em que o Agravante assevera que no caso em tela, o processo encontra-se em perfeitas condições para seu deferimento e prosseguimento; o processo foi extinto pela falta de andamento processual.
Nesse sentido, o referido dispositivo legal, preconiza expressamente que para a extinção da ação com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para que providencie o andamento sob pena de extinção. Acrescenta que o dispositivo baseado no inciso IV foi apenas para esquivar das regras contidas no § 1º do Art. 485 do CPC esquivar das regras contidas no § 1º do Art. 48 CPC.
Isso porque, em momento algum a extinção do feito se enquadra no inciso utilizado; e que antes de extinguir o feito com base no suposto abandono da causa, caberia ao juízo a quo cumprir o teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC, ou seja, promover a realização de intimação pessoal para o suprimento da falta averiguada Requer, ao final, o provimento do Recurso de Agravo Interno para reforma da decisão e prosseguimento do feito no juízo de origem. Sem contrarrazões ao Agravo Interno. É o breve relatório.
VOTO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual conheço do Agravo Interno e procedo à análise de seu mérito. Rememorando o caso, trata-se de Apelação, interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da decisão proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Dec.Lei 911/69), ajuizada em face de SERGIO RICARDO LINS ALMEIDA. A decisão de primeiro grau, objeto de Apelação, configura-se em sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de a parte Apelante não haver cumprido determinação para indicação do paradeiro do bem a ser apreendido; e estampa, no que importa transcrever (ID 16087298): Tratam os autos de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Decreto-Lei nº 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe, partes devidamente qualificadas.
Em exame dos autos, percebo que à ID.96238891, foi determinada a parte autora para apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender. O prazo findou conforme certidão de ID. 105812725, sem manifestação nos autos. É o relatório.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou o que lhe competia, no sentido de apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação. Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. [...] Em suas razões (ID 16087301), o recorrente sustenta que no caso em tela, o processo encontra-se em perfeitas condições para seu deferimento e prosseguimento; sendo que o processo foi extinto pela falta de andamento processual.
Acrescenta que o referido dispositivo legal, preconiza expressamente que para a extinção da ação com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para que providencie o andamento sob pena de extinção.
Conforme se observa, foi proferida sentença de extinção sem dar oportunidade de a autora dar o devido andamento no feito.
Contudo, o dispositivo baseado no inciso IV foi apenas para esquivar das regras contidas no § 1º do art. 485 do CPC esquivar das regras contidas no § 1º do Art. 48 CPC.
Isso porque, em momento algum a extinção do feito se enquadra no inciso utilizado. Ao final, requer o total provimento do presente recurso de apelação, com a consequente cassação da respeitável sentença proferida pelo juízo "a quo".
Solicita, ainda, a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido prosseguimento do feito, assegurando assim o regular trâmite processual e a correta apreciação das questões apresentadas. Sem contrarrazões ao Recurso de Apelação. Em decisão Monocrática de ID 16391287, julguei pelo desprovimento do Recurso. Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Diploma Processual Civil. Colhe-se dos autos (ID 16087295) que foi determinado intimação da parte autora/apelante para requerer medidas oportunas à continuidade do feito, haja vista a tentativa frustrada de localização do bem a ser apreendido, conforme comando judicial ali exarado: Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça de fl.53, intime-se o requerente, através do seu patrono, para no prazo improrrogável de 15 (quinze dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimentos das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e- SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC. [...] Em que pese a realização da intimação, através de Causídico constituído nos autos, a parte Autora manteve-se silente; razão pela qual o Magistrado, através da sentença terminativa, extinguiu o processo por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC). Pois bem, de início, penso que o magistrado singular ao proferir o despacho de ID 16087295, invitando a parte Autora a requerer providências tendentes à continuidade do feito o fez em harmonia com as disposições insertas no Dec.-Lei 911/69, na medida em que para haver citação, mister a localização e apreensão do bem; além de dar opção à parte autora, no curso da Ação, de sua conversão em Ação de Execução, palco onde poderá se dar a citação editalícia acaso não localizado o devedor. Extreme de dúvida que a citação nas Ações de Busca e Apreensão, com base no Decreto-Lei referido, somente deverá ocorrer se localizado o bem e efetivamente for apreendido.
Em não sendo localizado, não há se falar em citação, muito menos em citação por edital que até poderá existir se ocorrer a apreensão e o devedor/réu não for localizado para citação pessoal.
A propósito, eis o que dispõe o art. 4º, a lei de regência: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Acerca da citação nas Ações da espécie, o Superior Tribunal de Justiça há tempos já firmou seu entendimento: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CITAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 07. - A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.
Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decreto-lei 911/69). [...]. (Resp 195094/SP RECURSO ESPECIAL 1998/0084782-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) j. 28/06/2004). Nesse cenário, entendo que o magistrado de origem ao determinar a intimação da parte autora, nos termos do despacho referido, agiu corretamente quanto aos fins pretendidos.
Resta examinar o ponto nodal de insurgência da apelante, qual seja, se a extinção deveria haver se dado com base no art. 485, III, do CPC, por inércia no cumprimento de diligência pela autora e, em assim sendo, haveria sido descumprido o que determina o §1º, do retrocitado dispositivo legal, quanto à necessidade de sua intimação pessoal; o que ensejaria a nulidade do julgado. Registro que somente adentrarei a tese da necessidade de intimação pessoal da parte autora, acaso acolhida a tese primeira, referente à extinção com base no art. 485, III, do diploma processual civil, porquanto somente exigida a dupla intimação, do advogado e da própria parte, se o fundamento do decisório se der por conduta que se amolda aos incisos II e III, do aludido art. 485. Muito bem, no que importa relevante para o caso, é o que dispõe o dispositivo legal em comento: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Confrontando-se os fatos ocorridos nos fólios com as disposições processuais atinentes; a meu sentir o magistrado adotou a correta fundamentação para o caso concreto.
A citação válida há de ser tida como pressuposto processual.
Sem citação, a validade do processo resta ameaçada.
Nesse ideativo, dispõe o art. 239, do CPC, verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Lecionando sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves: Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo. (In Manual de Direito Processual Civil, volume único, juspodivm, p. 2024, p. 125) Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, a teor dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Relevante não olvidar de que, conforme já expendido, a intimação da parte, por advogado, para a indicação do endereço onde poderia ser localizado o bem se revela de máxima importância, já que tão somente ocorre a citação, acaso ocorra a apreensão.
Outrossim, a faculdade que se dispõe para requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução é de estrito dever da parte, ante o princípio dispositivo e a própria dicção do art. 4º, do Dec.-Lei 911/69. Nessa toada, precedentes deste Sodalício, no sentido de que a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Agravante em informar o endereço atualizado do devedor para fins de apreensão do bem ou requerer a conversão em ação de execução. 2.
In casu, o ora Agravante apesar de intimado para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado do Requerido para fins de apreensão do veículo, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, quedou-se inerte. 3.
O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, possui o entendimento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal do Apelante para a validade da decisão em comento. 4.
No caso dos autos, superada esta fase inicial, consistente no enquadramento da situação posta em análise no art. 485, IV da legislação adjetiva, tem-se que é despicienda a intimação pessoal do Autor, na presente hipótese, uma vez que o expediente fora publicado no Diário de Justiça, com direcionamento ao eminente Advogado da parte. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Agravo de Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0214144-47.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA APREENSÃO DO VEÍCULO OU PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Vejo que por meio da decisão interlocutória proferida à fl. 85/86, restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Com efeito, nada obstante as razões recursais, a bem da verdade a extinção do feito se deu em virtude da ausência de indicação do endereço do réu, não para citação, mas para busca e apreensão do veículo.
E, com relação a este aspecto, é pacífica a compreensão adotada por este Tribunal de Justiça, no sentido de que a presente situação se enquadra como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 3.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0206188-82.2023.8.06.0064, em que é apelante BANCO HONDA S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0206188-82.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À(S) DILIGÊNCIA(S) DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0275858-42.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Lado outro, não há sequer de se cogitar de afronta aos princípios evocados, porquanto referidos princípios não se adequam ao caso concreto, maxime quando postos em confronto com os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, este previsto no art. 4º, do CPC, que, se descumprido, poderá sob outro viés, trazer prejuízos aos demais jurisdicionados que poderão vir a ter suas demandas paralisadas em decorrência de indevido abarrotamento do juízo com demandas em que seus titulares não se desincumbem de fornecer os elementos necessários para o julgamento de mérito. Portanto, considerando inexistir falha de procedimento, uma vez que o Juízo singular ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, agiu acertadamente; já que, intimada para impulsionar o feito, sob a advertência de possível extinção, a parte autora/recorrente não adotou qualquer providência, o recurso em apreço não merece acolhida. DISPOSITIVO Ante o exposto, forte na fundamentação expendida, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE provimento, para manter a decisão monocrática em sua integralidade. É como voto. Decorrido o prazo recursal, devolvam-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
28/05/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20732175
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26/05/2025 20:28
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20183042
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20183042
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07/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20183042
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07/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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29/04/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 16:49
Desentranhado o documento
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31/03/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:26
Juntada de Petição de agravo interno
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16391287
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19/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16391287
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19/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 18:26
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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