TJCE - 3002042-84.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129555924
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129555924
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3002042-84.2023.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
11/12/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129555924
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10/12/2024 10:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/12/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
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23/11/2024 07:58
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:35
Decorrido prazo de RAISSA PAULA DANTAS CARDOSO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112689393
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112689393
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3002042-84.2023.8.06.0013 Ementa: Acidente de Trânsito.
Presunção de culpa do motorista que vem atrás do veículo sinistrado.
Danos materiais.
Demanda parcialmente procedente.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out24).
Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais promovida por Antônio Danuzio Moreira Barbosa e Maria Iris Coelho de Andrade em face de Ana Alice Soares Martins e Edinaldo Ramos Martins.
Relatam os autores em atermação (ID.77404359) que, em 24/01/2023, por volta das 08h15, o veículo Chevrolet Onix, de propriedade da autora, conduzido por Antônio Danuzio, seu filho, foi atingido na traseira pelo veículo conduzido pela ré, nas proximidades da Avenida Osório de Paiva, em Fortaleza-CE.
O acidente causou avarias significativas no veículo dos autores, incluindo danos à tampa traseira, para-choque e outros componentes, resultando em prejuízos materiais no valor de R$7.490,00, referentes à substituição de peças e serviços de reparação.
Os autores pleiteiam o ressarcimento integral dos danos causados, além de R$1.400,00 a título de lucros cessantes, uma vez que o autor é motorista de aplicativo e ficou com o veículo parado por 16 dias, em virtude da colisão. Em contestação (ID.89065869), os promovidos argumentam que a culpa pelo acidente de trânsito ocorrido foi exclusiva do autor, que, ao trocar de faixa sem sinalização e frear bruscamente, causou a colisão.
Os réus contestam o valor dos danos alegados e afirmam que o autor não apresentou provas suficientes, como fotos ou laudos periciais, para comprovar os prejuízos ou a veracidade dos orçamentos apresentados.
Ademais, pleiteiam a extinção do processo devido à complexidade da causa e necessidade de prova pericial, bem como a improcedência dos pedidos autorais.
Em Réplica (ID.89948602), os autores reiteram os termos da inicial e pleiteiam a imposição de gravame de intransferibilidade do veículo da ré.
Petição de impugnação à Réplica (ID. 104689316), na qual os promovidos refutam as alegações e demais provas juntadas pelos autores, reiterando a necessidade de perícia ao caso em tela ou, caso contrário, a improcedência da ação. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, restou incontroverso a ocorrência da colisão entre os veículos dos autores e dos promovidos, acarretando prejuízos na parte de trás do bem do demandante, conforme faz prova as imagens colacionadas em réplica (IDs. 89948608, 89948609, 89948610 e 89948611).
Controvertem as partes, contudo, quanto à responsabilidade pelo acidente.
De início, não merece ser acatada a tese de incompetência do Juizado Especial por necessidade de produção de prova pericial.
No presente caso, existem provas suficientes para a elucidação da questão objeto da lide, qual seja, a aferição da responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente, bem como a extensão dos prejuízos.
Portanto, uma vez que a imprescindibilidade da realização de perícia não foi demonstrada pelos réus, rejeito a preliminar arguida.
Sobre a alegativa feita pelos promoventes sobre a imposição de gravame de intransferibilidade do veículo da ré, não vislumbro, diante dos fatos e argumentos articulados e a documentação acostada, a necessidade de tal medida, uma vez que esta se justificaria quando da existência de receio inequívoco do esvaziamento do patrimônio do réu.
Não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo, o pleito não merece acolhimento.
No mérito, conforme se extrai de entendimento pacificado na jurisprudência, em consonância com a legislação aplicável à matéria (art. 29, II, CTB), presume-se a culpa do condutor do veículo que colide na traseira do que lhe precede.
Nesse sentido, segue jurisprudência: COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
DINÂMICA DO ACIDENTE COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, CPC.
PROMOVIDO, ORA RECORRENTE, COLIDIU NA TRASEIRA ESQUERDA (PARA-CHOQUE) DO VEÍCULO DA AUTORA.
FATO INCONTROVERSO.
CONDUTOR RÉU NÃO GUARNECEU A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA FRONTAL.
ATO ILÍCITO, DANO, CULPA E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA, POR DECORRÊNCIA DO ARTIGO 29, INCISO II DO CTB E ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MATERIAIS EMERGENTES (R$4.033,00).
DESPESA COM CONSERTO DO VEÍCULO VEROSSÍMIL E COMPROVADA POR RECIBOS NÃO INFIRMADOS POR OUTRAS PROVAS.
INDENIZAÇÃO ORA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003211420208060010, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023).
Em consequência, cabia à promovida produzir provas aptas a elidir tal presunção (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento.
A demandada alega que o reclamante teria freado seu automóvel abruptamente em razão de manobra ilegal de terceiro, impossibilitando uma reação sua em tempo hábil para impedir o sinistro.
Contudo, inexiste nos autos prova nesse sentido, de forma que não restou afastada a presunção de culpa da demandada decorrente de colisão traseira em acidente de trânsito.
Na verdade, o conjunto fático-probatório carreado aos fólios processuais são favoráveis à pretensão ressarcitória do autor, mormente pelo boletim de ocorrência (ID. 77404364), no qual é narrada a dinâmica da colisão, bem como das imagens (IDs. 89948608, 89948609, 89948610 e 89948611) e dos orçamentos (ID. 77404365), que demonstram a ocorrência do dano. Assim, restou verificada a conduta culposa, o dano e o nexo causal, pelo que nasce o dever de reparação pelos prejuízos causados, a teor do disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil.
Quanto ao dano material, verifica-se que o promovente anexou quatro orçamentos para reparo do veículo (ID. 77404365).
Tais orçamentos foram emitidos por oficinas especializadas, tratando-se de documentos aptos a comprovar a extensão dos danos ocasionados no automóvel.
Portanto, tem-se que a indenização deve se dar no importe do orçamento de menor relevo, qual seja de R$7.490,00, conforme discriminado no documento de ID. 77404365, fl. 1, pois suficiente à reparação do dano.
Nessa esteira, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
VEÍCULOS ESTACIONADOS.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
SENTENÇA QUE SE BASEOU NO MENOR DELES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002077-82.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.02.2023). (TJ-PR - RI: 00020778220218160047 Assaí 0002077-82.2021.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/02/2023).
Grifo nosso.
No que concerne ao pleito de indenização por lucros cessantes, há de se destacar que, embora mencionado na exordial, o autor junta apenas prints de tela do aplicativo uber, em datas anteriores e distantes da data do acidente ocorrido, e que não demonstram, de fato, se o carro utilizado para o seu trabalho como motorista de aplicativo é o mesmo que foi objeto da colisão, ônus que lhe competia por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, tenho por inviável o acolhimento de tal pedido.
Sobre o assunto, segue jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
PEDIDO CONTRAPOSTO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (REPAROS NO AUTOMÓVEL DO AUTOR) POR PARTE DO FORNECEDOR (OFICINA).
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE PARA ESCLARECER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR.
LUCROS CESSANTES QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERAS TELAS DE APLICATIVO DE TRANSPORTE NÃO TÊM O CONDÃO DE MOSTRAR A RENDA QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007978120228060010, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023).
Grifo nosso.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, (1) para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 7.490,00, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, qual seja, 24/01/2023 (súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, observando o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24 quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros; e (2) rejeitar o pedido de indenização por lucros cessantes do autor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB3 -
04/11/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112689393
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31/10/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN - PRAZO 15 DIAS Processo nº: 3002042-84.2023.8.06.0013 Requerente: ANTONIO DANUZIO MOREIRA BARBOSA e outros Requerido: ANA ALICE SOARES MARTINS e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: RAISSA PAULA DANTAS CARDOSO DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para manifestação, no prazo de 15 dias, referente novos documentos juntados com a Réplica (ID 89948602), devendo requerer o que entender necessário, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024. Supervisor de Unidade Judiciária -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99193529
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21/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99193529
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04/07/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 15:05, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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19/02/2024 02:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/01/2024 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:24
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2023 13:20
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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