TJCE - 3000445-65.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2025. Documento: 168580210
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18/08/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168580210
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15/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168580210
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15/08/2025 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 22:23
Conclusos para decisão
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30/07/2025 22:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 05:58
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:58
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:14
Juntada de Petição de recurso
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14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 164338708
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164338708
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000445-65.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO MICHAEL DO NASCIMENTO Promovido(a)(s): REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A., e, de outro, por FRANCISCO MICHAEL DO NASCIMENTO, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, ao argumento, respectivamente, de que a decisão teria deixado de analisar a existência de anotações pretéritas em nome do autor, e de que não apreciou pedidos expressos quanto à declaração de inexistência de débito, retirada do nome do SERASA e devolução em dobro dos valores pagos. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que ambos os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. I - Dos Embargos da KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A. A embargante sustenta omissão da sentença quanto à análise de alegadas anotações restritivas anteriores em nome da parte autora, o que, segundo defende, afastaria o dever de indenizar por danos morais, à luz da Súmula 385 do STJ. No entanto, razão não lhe assiste. A sentença apreciou de forma clara e fundamentada os fatos e provas constantes dos autos, reconhecendo a falha na prestação do serviço decorrente da negativa injustificada ao direito de arrependimento, devidamente exercido pelo consumidor dentro do prazo legal. Importante destacar que a condenação por danos morais não se baseou em eventual negativação, mas sim na omissão das rés frente ao exercício do direito de arrependimento, mesmo após frustradas tentativas de resolução administrativa.
Tal conjuntura ultrapassou o mero aborrecimento e justificou o acolhimento do pedido indenizatório com fundamento no art. 14 do CDC. Assim, não se verifica omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que deve ser discutido por meio do recurso adequado. II - Dos Embargos de FRANCISCO MICHAEL DO NASCIMENTO O autor embargante alega omissão da sentença quanto a dois pedidos expressamente formulados na petição inicial: (i) declaração de inexistência do débito e retirada de seu nome dos cadastros restritivos; e (ii) condenação das rés à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste ponto, assiste razão ao embargante.
Com relação ao primeiro pedido, a sentença reconhece que o cancelamento da compra foi tempestivamente requerido e que houve cobrança indevida.
Contudo, deixou de declarar, de forma expressa, a inexistência do débito e de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, medida necessária à completa reparação dos efeitos da falha de serviço reconhecida.
No que tange ao segundo pedido, reconheço que a sentença foi omissa ao deixar de analisar expressamente o pleito de repetição do indébito em dobro.
Entretanto, examinando o mérito, verifica-se que o pagamento da quantia de R$ 263,05 foi realizado antes do exercício do direito de arrependimento, quando o débito ainda era legítimo, não se caracterizando cobrança indevida no momento do pagamento.
Assim, embora indevida a manutenção da cobrança após o cancelamento, não há que se falar em restituição em dobro, pois não houve pagamento de quantia indevida após a extinção da relação contratual, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Portanto, permanece correta a restituição simples já determinada na sentença, não havendo necessidade de alteração neste ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto: I - Quanto aos embargos opostos por KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A., CONHEÇO e NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão na sentença, mantendo-se integralmente a fundamentação e o dispositivo anteriormente proferidos quanto à condenação por danos morais. II - Quanto aos embargos opostos por FRANCISCO MICHAEL DO NASCIMENTO, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE, para suprir omissão da sentença e complementar o seu dispositivo nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência do débito relacionado à compra realizada em 02/04/2024, determinando que as rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança futura relativa à referida transação; b) Determinar que as rés providenciem a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, caso ainda persista qualquer restrição vinculada à referida compra cancelada; Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
10/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164338708
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10/07/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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10/06/2025 06:02
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Impugnação
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04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157585563
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157585563
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157585563
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157585563
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000445-65.2024.8.06.0136 AUTOR: FRANCISCO MICHAEL DO NASCIMENTO REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
29/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157585563
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29/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157585563
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29/05/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154956558
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154956558
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154956558
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154956558
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000445-65.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO MICHAEL DO NASCIMENTO Promovido(a)(s): REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por FRANCISCO MICHAEL DO NASCIMENTO em face de DECOLAR e KOIN ADMINISTRADORA já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA LEGITIMIDADE DAS RÉS Desde logo, afasto a alegação de ilegitimidade da DECOLAR, uma vez que o entendimento do STJ consolidado recentemente se tratam de legitimidade nos casos de falha de prestação de serviço referente ao transporte aéreo em si (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.), o que não é o caso do processo, já que os presentes autos versam sobre direito de arrependimento (Art. 49, CDC). Ademais, considerando que ambas as rés integram uma cadeia de consumo, fixo a responsabilidade solidária entre as demandadas. DO MÉRITO O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC). Requer a parte autora indenização pelos prejuízos de ordem material e moral suportados em face de ato ilícito de ordem consumerista, perpetrado pela requerida; aduzindo, ainda, a demora na resolução da demanda por parte das rés. Caberia às promovidas terem produzidos contraprova no sentido de infirmar os fatos narrados pela promovente; ocorrendo, entretanto, de não ter atuado de tal maneira, não tendo sequer se contraposto de forma substancial ao relatado na inicial. Argui, em sua defesa, que a parte autora não teria trazido ao processo indícios mínimos que comprovassem os fatos apresentados e por fim, que teria agido em estrito cumprimento às normas da ANAC. As teses defensivas apresentadas pela acionada não são capazes de eximir a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao consumidor.
Ressalto que a empresa não produziu provas da ocorrência de fato imprevisível, nem trouxe ao processe fato impeditivo do direito autoral; restando configurada a falha na prestação do serviço. O autor, dentro do prazo de 7 (sete) dias, buscou a empresa para exercitar o seu direito de arrependimento, garantido por lei, no entanto, sem justificativa que atinja a razoabilidade, a requerida apresentou negativa.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 49: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - CANCELAMENTO SOLICITADO NO PRAZO LEGAL - VALOR NÃO RESTITUIDO EM SUA INTEGRALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
A violação ao direito legal de arrependimento do consumidor, pela não restituição do valor da compra cancelada no prazo legal, causa dano moral, sobretudo, quando acarreta considerável perda de tempo útil e denota descaso no trato do consumidor.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000190202861001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET ATRAVÉS DE SITE DE MILHAGEM.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 7 DIAS.
ESTORNO DAS MILHAS DEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL RAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013068-78.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 14.08.2020) (TJ-PR - RI: 00130687820198160018 PR 0013068-78.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 14/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2020) Assim, devem as demandadas assumirem a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela demandante; ressaltando-se que a responsabilidade decorrente de falhas na prestação do serviço é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Urge salientar ainda, que o autor buscou em diversas oportunidades, a empresa, pela via administrativa (IDs: 77499770 a 77499774), ao que todas as tentativas restaram infrutíferas. Passo à análise dos pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pedido de dano material, entendo que este merece prosperar. Considerando que o pagamento do valor de R$ 263,05, se deu de forma contrária a lei, uma vez que o perfaz o valor faltante a ser ressarcido. Ainda, a empresa, deveria ter procedido com o cancelamento da compra, e restituição dos valores pagos, uma vez que o autor buscou-a para exercer seu direito de cancelamento, previsto no art. 49 do CDC, o qual fora negado, se vendo obrigado, diante das circunstâncias, a pagar o valor exigido para que fosse remarcada a passagem de volta, sob pena que sua filha perdesse a viagem. DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
REMARCAÇÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A empresa de transporte aéreo responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O consumidor, nos termos do art. 49 do CDC, pode desistir do contrato no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Desse modo, é devida a devolução do valor pago. 3.
No caso concreto, é induvidosa a violação ao dever de informação pela companhia aérea, quando do cancelamento, da existência de crédito a ser utilizado em remarcação futura. 4.
O desembolso do valor referente ao novo bilhete em outra companhia aérea constitui dano material, o qual deve ser ressarcido pela ré. 5.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF 07167855520228070001 1682384, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) Sendo assim, com esteio nos arts. 14 e 20, II do CDC, defiro a reparação em danos materiais pleiteada.
Quanto ao dano moral, entendo, também, que merece prosperar, pelos fundamentos apresentados a seguir. Este, compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais. O dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor. No caso em apreço, consideradas verdadeiras as afirmações tecidas pelo autor, entendo que houve circunstâncias suficientes a autorizarem o deferimento do pleito indenizatório, sobretudo se considerando todas as tentativas de resolução pela via administrativa e ainda que o valor ofertado pela empresa para remarcação da passagem já comprada, era o mesmo da compra de uma passagem de volta autônoma. Com efeito, tal conjuntura configura fator que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Neste sentido, colaciona-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
Pretensão da autora de que seja estornado o valor de bem devolvido à empresa requerida, após ter exercido seu direito de arrependimento dentro do prazo legal, bem como receber indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência, acolhendo apenas o pedido de estorno do valor do produto.
Insurgência da autora visando ao reconhecimento do pedido de indenização.
Cabimento.
Direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.
Evidente o dano moral sofrido pela consumidora, em virtude do tempo despendido para a solução de problema causado pelo descaso do vendedor, que demorou mais de cinco meses para providenciar o estorno do valor.
Aplicação da Teoria do Tempo Perdido.
Precedentes desta C.
Câmara. Sentença reformada para julgar inteiramente procedente a ação, arbitrando-se a indenização por dano moral em R$ 2.000,00, quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária desde a data do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Incidência dos juros de mora a partir da citação nos termos dos artigos 240 do CPC e 405 do CC.
Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC).
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10014694220218260127 SP 1001469-42.2021.8.26.0127, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 15/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando as empresas demandadas, na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo autor, devidamente qualificados no presente feito, o qual fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito dos promoventes, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar as partes promovidas, solidariamente, a restituir o valor pago de R$ 263,05.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da data do ilícito (súmulas 43 e 54 do STJ) b) Condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como reparação pelos danos morais suportados, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 15 de maio de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 15 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154956558
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16/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154956558
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16/05/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:30
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO PONTES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:29
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:29
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132764003
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132764003
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21/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132764003
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20/01/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
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28/11/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112750274
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112750274
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000. WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000445-65.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MICHAEL DO NASCIMENTOREU: DECOLAR.
COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para apresentar CONTRARRAZÕES às Contestações nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
PACAJUS/CE, 1 de novembro de 2024.
FRANCISCO FELIX NOGUEIRAServidor de Unidade JudiciáriaMat.: 41414 -
03/11/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112750274
-
01/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 10:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/09/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
16/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99191496
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3108-1692 Fixo e Whatsapp, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000445-65.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCO MICHAEL DO NASCIMENTO REU: DECOLAR.
COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 17/09/2024 às 09:00h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/473a5d Pacajus (CE), 21 de agosto de 2024.
Dannyelle Lima Falcão Servidora cedida ao Poder Judiciário Mat. 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99191496
-
21/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99191496
-
21/08/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
14/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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