TJCE - 3000328-13.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ WYSS REBOUCAS CHAGAS JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NICOLE BASTOS MORAIS REBOUCAS CHAGAS em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 90579629
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000328-13.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: NICOLE BASTOS MORAIS REBOUCAS CHAGAS e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NICOLE BASTOS MORAIS REBOUÇAS CHAGAS e LUIZ WYSS REBOUÇAS CHAGAS JÚNIOR em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual os Autores alegaram que estavam em Salvador e compraram passagens da Azul para retornar a Fortaleza, com conexão em Campinas, em 20 de dezembro de 2023.
Eles chegaram ao aeroporto cedo, mas um apagão em Salvador atrasou o voo em duas horas, fazendo-os perder a conexão.
A Azul ofereceu um voo com conexão em Recife no dia seguinte, mas o voo para Recife também atrasou, resultando em outra conexão perdida.
A única opção era um voo às 17h25min.
Isso causou perda de um dia de trabalho, consultas desmarcadas e prejuízos financeiros. Diante do exposto, requereram indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor.
Em sua defesa, a Ré alegou que a legislação aplicável ao transporte aéreo é o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) por ser específico para o setor.
Além disso, a Azul sustentou que o atraso de voo experimentado pela autora foi devido a um apagão em Salvador causado por mau tempo, caracterizando força maior, o que isenta a empresa de responsabilidade.
Alegou também ter prestado a assistência necessária, incluindo reacomodação em outro voo e fornecimento de alimentação, transporte e hospedagem, conforme a Resolução nº 400 da ANAC. Por fim, a Azul salientou que o pedido de indenização por danos morais não deve ser aceito, pois os autores não comprovaram o dano moral efetivo, que não é presumido, e os fatos relatados não ultrapassam meros aborrecimentos do cotidiano. Diante do exposto, postulou a improcedência dos pedidos, destacando que não houve falha nos serviços prestados.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir. Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 70939171.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Inicialmente, convém decidir sobre a legislação aplicável ao caso.
A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não o CDC.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Dessa forma, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
No presente caso, ficou devidamente comprovado que os Autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Salvador-Fortaleza (ID n. 80483144).
Além disso, restou incontroverso que o voo foi alterado em razão de um apagão no aeroporto ocasionado por problemas meteorológicos. Dessa forma, este juízo reconhece que, apesar dos esforços da Ré, a modificação no trajeto ocorreu por motivos que escapam ao seu controle.
Diante das circunstâncias apresentadas, resta evidente a extraordinariedade do fato ocorrido, sendo justificada a mudança do itinerário, até por questão de segurança dos passageiros. É indiscutível que os fatos narrados estão fora dos limites de culpa da empresa promovida.
Além disso, a Ré garantiu a realocação dos Autores em outro voo, conforme estipulado pela Resolução nº 400 da ANAC.
Não há evidência de que houve ofensa à dignidade dos Autores, considerando que a Ré tomou as medidas necessárias para realocar os passageiros.
Portanto, é evidente a inexistência do dever de indenizar, já que as obrigações de assistência foram devidamente cumpridas.
Outrossim, cumpre enfatizar que a companhia aérea ao cancelar o voo por problemas climáticos, não fomenta proporcionar prejuízos aos consumidores, mas sim, busca preservar a segurança de seus passageiros, com o fito de evitar prejuízos irreparáveis, e, em respeito às normas técnicas da aviação.
Sobre o tema vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DE VOO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DAS OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS EM GUARULHOS/SP, EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS OCORRIDAS NO DIA 17.12.2021.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008600920228260003 SP 1000860-09.2022.8.26.0003, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022).
No caso sub examine, o mau tempo configura força maior, causa de excludente de responsabilidade prevista no art.393 do Código Civil Brasileiro, não tendo a companhia aérea como evitar ou impedir questões meteorológicas desfavoráveis, apesar da avançada tecnologia no ramo da aviação civil.
Desse modo, os fatos narrados na exordial elidem a responsabilidade da empresa ré pelo cancelamento do voo contratado.
O nexo de causalidade pode ser afetado pela excludente de responsabilidade, eliminando, assim, o dever de indenizar, diante da imprevisibilidade e inevitabilidade dos efeitos do fato.
Em face do exposto, não vislumbro, no presente caso, nenhuma falha da promovida capaz de ensejar a indenização por danos morais em razão das consultas desmarcadas e prejuízos financeiros.
Embora se reconheça os transtornos sofridos pelos autores, não há como imputar à Ré a responsabilidade pelos danos, diante do reconhecimento da excepcionalidade do caso.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90579629
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10/08/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90579629
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09/08/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2024 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80595806
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80595806
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01/03/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80595806
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01/03/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:08
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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